CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA.
Reu
ITAU UNIBANCO S.A.
CNPJ
Reu
YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
PAULO EDUARDO PRADO
OAB/PE 1335·CPF·Representa: Autor
JOAO OTAVIO MARTINS PIMENTEL
OAB/PE 35724·CPF·Representa: Autor
LUCIMARA DA SILVA POLVORA
OAB/SP 238853·CPF·Representa: Autor
JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
OAB/SP 163613·CPF·Representa: Autor
WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO
OAB/RJ 66862·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
26/08/2025, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, CAOA MONTADORA DE VEICULOS S.A, ITAU UNIBANCO, CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 22 de agosto de 2025. DIANA GONCALVES BOTELHO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0106950-93.2023.8.17.2001 AUTOR(A): LUCIANO FLAVIO FREITAS DE ALMEIDA
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento
22/08/2025, 00:10
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:40
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 15:36
Petição (Apelação)
13/08/2025, 20:24
Petição (Apelação)
13/08/2025, 16:35
Publicação
23/07/2025, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, CAOA MONTADORA DE VEICULOS S.A, ITAU UNIBANCO, CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810310 Processo nº 0106950-93.2023.8.17.2001 AUTOR(A): LUCIANO FLAVIO FREITAS DE ALMEIDA
Vistos, etc...
Trata-se de processo com sentença de mérito, eis que Caoa Cherry embargou a fustigar a sentença de errada, então seu remédio é o apelo ao eg. Tribunal. Embargante indaga sobre o índice de correção e juros, que são os da lei 14.905, a lei é do conhecimento de todos, desnecessário transcrever na sentença. Sr. Luciano também ofereceu embargos fustigando de errado o julgado quanto aos danos materiais e morais; precisa o embargante apelar ao eg. Tribunal. Caoa Montadora e Yellow também ofereceram embargos, aludem a risco de duplicidade de pagamentos, ora aplicável a regra do art. 368 do CC, a ser apurado na execução do julgado; e a lei é do conhecimento de todos, desnecessário citar no julgado. Quanto ao índice de correção indagado ao ID 193648353 - Pág. 3, vide a aludida lei 14.905. Rejeito assim os embargos de 25, 27 e 28.01.25; subsiste a sentença como lançada. No mais, vejo apelo do Itaú, assim se dê processamento. PRI Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito R
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, CAOA MONTADORA DE VEICULOS S.A, ITAU UNIBANCO, CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810310 Processo nº 0106950-93.2023.8.17.2001 AUTOR(A): LUCIANO FLAVIO FREITAS DE ALMEIDA
Vistos, etc...
Trata-se de processo com sentença de mérito, eis que Caoa Cherry embargou a fustigar a sentença de errada, então seu remédio é o apelo ao eg. Tribunal. Embargante indaga sobre o índice de correção e juros, que são os da lei 14.905, a lei é do conhecimento de todos, desnecessário transcrever na sentença. Sr. Luciano também ofereceu embargos fustigando de errado o julgado quanto aos danos materiais e morais; precisa o embargante apelar ao eg. Tribunal. Caoa Montadora e Yellow também ofereceram embargos, aludem a risco de duplicidade de pagamentos, ora aplicável a regra do art. 368 do CC, a ser apurado na execução do julgado; e a lei é do conhecimento de todos, desnecessário citar no julgado. Quanto ao índice de correção indagado ao ID 193648353 - Pág. 3, vide a aludida lei 14.905. Rejeito assim os embargos de 25, 27 e 28.01.25; subsiste a sentença como lançada. No mais, vejo apelo do Itaú, assim se dê processamento. PRI Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito R
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento
21/07/2025, 14:32
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/07/2025, 14:32
Petição (Contra-razões)
18/02/2025, 16:30
Conclusão (para julgamento)
14/02/2025, 21:15
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2025, 21:15
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:37
Petição (Contra-razões)
12/02/2025, 13:52
Decurso de Prazo
12/02/2025, 10:07
Decurso de Prazo
12/02/2025, 10:07
Petição (Apelação)
10/02/2025, 11:35
Petição (Contra-razões)
07/02/2025, 01:10
Publicação
05/02/2025, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:58
Decurso de Prazo
05/02/2025, 01:44
Decurso de Prazo
05/02/2025, 01:44
Decurso de Prazo
05/02/2025, 01:44
Decurso de Prazo
05/02/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, CAOA MONTADORA DE VEICULOS S.A, ITAU UNIBANCO, CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. RECIFE, 3 de fevereiro de 2025. DIANA GONCALVES BOTELHO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0106950-93.2023.8.17.2001 AUTOR(A): LUCIANO FLAVIO FREITAS DE ALMEIDA
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento
03/02/2025, 16:46
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2025, 16:45
Petição (Embargos de declaração)
28/01/2025, 16:09
Publicação
28/01/2025, 00:05
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2025, 21:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, CAOA MONTADORA DE VEICULOS S.A, ITAU UNIBANCO, CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192816758, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0106950-93.2023.8.17.2001 AUTOR(A): LUCIANO FLAVIO FREITAS DE ALMEIDA Vistos etc. Tendo em vista a certidão de id. 192791864 que comunica o não acolhimento do Agravo de Instrumento, aguarde o trânsito em julgado da sentença de id. 192237613 e, após, remetam-se os autos ao arquivo, observando as formalidades legais. Podendo os autos serem desarquivados, a qualquer momento pela parte exequente, para fins do disposto no art. 513 do CPC. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito 1" RECIFE, 24 de janeiro de 2025. DIANA GONCALVES BOTELHO Diretoria Cível do 1º Grau
27/01/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
25/01/2025, 20:52
Publicação
24/01/2025, 17:24
Expedição de documento
24/01/2025, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, CAOA MONTADORA DE VEICULOS S.A, ITAU UNIBANCO, CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192237613, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA EM PARTE PROCEDENTE
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0106950-93.2023.8.17.2001 AUTOR(A): LUCIANO FLAVIO FREITAS DE ALMEIDA
Vistos, etc. LUCIANO FLÁVIO FREITAS DE ALMEIDA promove AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA e da CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS, todos qualificados, afirmando que comprou veículo aos réus, pagou o preço, mas o carro não foi entregue, assim pede restituição do valor pago, mais danos materiais e morais, atribuindo à causa valor de R$ 177.405,80. Pagas as custas, autor pede liminar contra os réus. Itaú Unibanco foi incluído na lide por ter financiado o veículo do autor junto aos réus. Liminar deferida para “declarar a rescisão do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, determinando às empresas rés - CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS S.A e YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS, em solidariedade, para que depositem em juízo os valores recebidos pela venda do bem à parte autora (...). Por conseguinte, extinguindo-se o contrato principal, o contrato coligado de financiamento fica igualmente extinto, retornando-se as partes ao status quo ante”. Réus ofertaram embargos de declaração contra a liminar. Itaú contestou com preliminar de ilegitimidade passiva e asseverando da regularidade do seu financiamento com o autor. Caoa Cherry contestou que não causou danos ao autor, e informando que “em 30/11/2023 procedeu com a quitação do financiamento bancário em nome do Autor, bem como efetuou o estorno/reembolso das parcelas antecipadas”. Itaú também informa que cumpriu a liminar. Autor nega que tenha recebido crédito do réu, e pede bloqueio de valores. Embargos negados em 15.12.23 e foi determinado bloqueio de dinheiro dos réus. Yellow noticia que agravou ao eg. TJPE contra a liminar, recurso negado em 08.03.24, vide fls. 351. Yellow e Caoa contestaram em 01.02.24 alegando ilegitimidade passiva, mas, no mérito, afirma que “realizou o estorno dos valores pagos e a requerida realizou a quitação e baixa do financiamento bancário”; disse mais o réu que “cumpriu com a decisão de rescindir o contrato de venda do veículo e o do financiamento bancário”; nega que autor tenha sofrido danos morais. Caoa também agravou ao eg. Tribunal contra a liminar deste Juízo. Audiência de conciliação sem êxito, e foi anunciada prolação de sentença, sem mais provas a produzir. Relatados, decido: Anunciado o julgamento da lide sem resistência das partes, passo a sentenciar. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva, pois o autor tem negócio com os réus, e a liminar deste Juízo se dirigiu aos requeridos, assim os três têm interesse para estar na demanda. No mérito, temos ação ordinária de obrigação de fazer que move Sr. LUCIANO em face de CAOA MONTADORA, YELLOW MOUNTAIN e ITAÚ UNIBANCO S.A., a pedir rescisão de contrato entre as partes por mora dos réus, mais devolução de valores pagos e indenização por danos morais. Assevera o autor que, em fevereiro de 2023, adquiriu junto às rés o veículo elétrico modelo Caoa Chery Icar EQ1 TEC, 2022/2023, no montante de R$ 140.000,00, sendo R$ 39.990,00 à vista e o restante financiado. Destaca, outrossim, que o prazo de entrega previsto foi de 20 a 25 dias. Prossegue narrando que, nada obstante o aludido prazo, não recebeu o carro, assim pede medidas judiciais. E julgo que direito do autor é bom, conforme liminar deste Juízo mantida pelo eg. TJPE com este argumento, vide fls. 350: “o automóvel adquirido não foi entregue e, portanto, o contrato de compra e venda não se aperfeiçoou, devendo as partes retornar ao status quo ante, resolvendo-se as obrigações assumidas pelo cancelamento da avença. Nesse ponto específico, apropriada a medida que estabelece a restituição do valor pago a título de entrada para a quitação de parte do preço do automóvel. Quanto ao contrato de financiamento, não havendo a tradição para o comprador, tornou-se impossível a aplicação da cláusula constituo possessório, decorrente da tradição ficta do bem dado em garantia, não se podendo validar a propriedade resolúvel em nome da financeira, considerando o objeto do financiamento ser juridicamente impossível, haja vista não ser o devedor fiduciário proprietário do bem dado em garantia ao credor fiduciante. Como a nulidade deve ser conhecida de ofício e esta declaração tem efeito ex tunc, fazendo retornar as partes ao status quo ante, com obrigação restitutória do que foi despendido por cada uma das partes, entende-se a decisão do magistrado em determinar a devolução das parcelas pagas no financiamento”. Tem mais, nas defesas os réus afirmam que cumpriram a liminar. Resta a controvérsia sobre danos morais o que rejeito, afinal vivemos numa sociedade com muitas mazelas como ladroagem, esgoto, trânsito, drogas, buracos nas calçadas, protestos nas ruas, falta de água, epidemia de dengue, entre outros transtornos; assim, controvérsia na compra de carro é aborrecimento do cotidiano. Revogo também a fixação de astreintes contra os réus, pois o dinheiro foi restituído ao autor e os negócios desfeitos, com o retorno das partes ao estado anterior; manter as astreintes seria enriquecimento ilícito a Sr. Luciano. Isto posto, nego os danos morais e o pagamento de astreintes, e confirmo a liminar por sentença para declarar resolvidos os contratos entre as partes, com a restituição corrigida pelos réus dos valores pagos pelo autor, conforme art. 389 do CC. Condeno, ainda, os réus nas custas processuais e honorários de 10% dos valores que o autor tem a receber de volta. Remeta-se cópia desta sentença ao eg. TJPE nos autos dos agravos manejados pelos requeridos. PRI. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito R" RECIFE, 17 de janeiro de 2025. DIANA GONCALVES BOTELHO Diretoria Cível do 1º Grau
20/01/2025, 00:00
Mero expediente
18/01/2025, 07:14
Conclusão (para despacho)
17/01/2025, 10:26
Expedição de documento (Certidão)
17/01/2025, 10:24
Expedição de documento
17/01/2025, 07:31
Procedência em Parte
09/01/2025, 13:10
Petição (Petição (outras))
06/01/2025, 18:02
Conclusão (para julgamento)
13/06/2024, 18:51
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2024, 18:51
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 10:06
Decurso de Prazo
31/05/2024, 00:10
Decurso de Prazo
23/05/2024, 00:52
Decurso de Prazo
23/05/2024, 00:34
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2024, 14:29
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
22/05/2024, 10:30
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 07:21
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 15:47
Documento (Outros documentos)
21/05/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 20:05
Decurso de Prazo
09/05/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 10:03
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
29/04/2024, 09:52
Mero expediente
26/04/2024, 13:48
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2024, 11:41
Conclusão (para despacho)
13/03/2024, 19:32
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 11:30
Conclusão (para despacho)
13/03/2024, 08:22
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2024, 08:21
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 20:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 15:32
Petição (Contestação)
01/02/2024, 15:25
Expedição de documento (Certidão)
01/02/2024, 07:29
Decurso de Prazo
30/01/2024, 02:10
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 11:04
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 14:45
Petição
22/01/2024, 15:26
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 23:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 17:49
Mudança de Parte
10/01/2024, 17:45
Expedição de documento (Certidão)
21/12/2023, 09:40
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 10:21
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 11:47
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 09:41
Petição (Contestação)
05/12/2023, 16:18
Decurso de Prazo
04/12/2023, 07:37
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:21
Petição (Contestação)
24/11/2023, 15:27
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 10:21
Expedição de documento (Certidão)
23/11/2023, 10:20
Petição (Contra-razões)
17/11/2023, 15:58
Petição (Embargos de declaração)
13/11/2023, 22:51
Petição (Embargos de declaração)
10/11/2023, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 12:53
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2023, 12:50
Mudança de Parte
07/11/2023, 12:42
Mandado (entregue ao destinatário)
06/11/2023, 12:36
Mandado
01/11/2023, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)
01/11/2023, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)