Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA
RECORRIDO: MARIA EDUARDA CAMELO COSTA RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALUNA MENOR À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. GENITOR COMO RESPONSÁVEL FINANCEIRO. POSTERIOR MAIORIDADE CIVIL. BENEFICIÁRIA DIRETA DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE FREQUÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CANCELAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial fundada em contrato educacional, sob o fundamento de ilegitimidade passiva da aluna e ausência de comprovação da prestação do serviço. Execução ajuizada para cobrança de mensalidades referentes ao primeiro semestre letivo, tendo o contrato sido firmado pelo genitor da executada, à época menor. A controvérsia consiste em: (i) verificar a legitimidade passiva da aluna, beneficiária dos serviços, ainda que não tenha subscrito o contrato quando menor; (ii) analisar os efeitos da maioridade superveniente; e (iii) definir se a ausência de frequência às aulas descaracteriza a exigibilidade do débito. A ilegitimidade passiva, embora matéria de ordem pública, não se configura no caso, pois a aluna, beneficiária direta dos serviços, ao atingir a maioridade, assume responsabilidade solidária pelas obrigações contratuais, ainda que o contrato tenha sido firmado por seu genitor. 5. A ausência de assinatura da aluna no contrato não afasta sua responsabilidade quando evidenciado o proveito direto do serviço e a adesão à relação jurídica por meio de documentos integrantes do pacto. 6. A não frequência às aulas não exime o pagamento das mensalidades, porquanto a obrigação da instituição consiste na disponibilização do serviço, sendo indispensável a prova de cancelamento ou desistência formal, inexistente nos autos. Recurso provido para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA DE DIREITO CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015347-71.2013.8.17.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 6ª Câmara de Direito Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 07