Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: LEANDRO A DE OLIVEIRA SILVA INTERNET LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191652003, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0044505-05.2024.8.17.2001 AUTOR(A): 1TELECOM SERVICOS DE TECNOLOGIA EM INTERNET LTDA Vistos etc. TELECOM SERVIÇOS DE TECNOLOGIA EM INTERNET LTDA, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA contra LEANDRO A DE OLIVEIRA SILVA INTERNET LTDA, igualmente qualificada. Em síntese, alega a demandante que atua no seguimento de serviços de internet, com o fornecimento de link dedicado aos seus clientes, de modo que, mais uma vez, renovou com a ré contrato de prestação de serviços de telecomunicação, objetivando o fornecimento de serviços de comunicação multimídia através do link dedicado para revenda, pelo período de 12 (doze) meses. Esclarece, ainda, que restou acordado que na hipótese de rompimento antecipado do contrato, a ré arcaria com o pagamento de multa no importe de 30% (trinta por cento) das parcelas vincendas do contrato. Afirma, também, que a demandada, por sua conta e risco, optou por solicitar a rescisão antecipada do contrato, bem como deixou de pagar as mensalidades pelos serviços prestados e faturados: 1) entre os dias 26/11/2022 a 25/12/2022, com vencimento em 1501/2023, no valor de R$6.787,00 e 2) entre os dias 26/05/2023 a 23/06/2023, no valor de R$7.304,94, com vencimento em 15/07/2023. Informa que o débito em aberto alcança o valor nominal de R$ 14.091,94 (correspondente as faturas vencidas em janeiro e julho de 2023), além da multa equivalente na ordem de R$29.400,00, quantias estas pretendidas na presente lide, que nominalmente totalizam o montante de R$43.531,94. A parte ré, ofereceu embargos à monitória (id. 184528122). Preliminarmente, pugna pela concessão do benefício da gratuidade judiciária. No mérito, defende que a culpa pela rescisão do contrato é da autora, em razão da ocorrência de falha na prestação do serviço, que não cumpriu o prazo de 60 (sessenta) dias estipulado no contrato para realizar o upgrade da banda, pelo que indevida a cobrança de multa contratual. Além disso, suscita falha na prestação do serviço caracterizada na falta de conexão, no dia 23/05/2023, por um período de 16 (dezesseis) horas, desta feita, em afronta a obrigação estabelecida no contrato que prevê o tempo médio de restabelecimento em 6 (seis) horas. Salienta, pois, que cobrança da aludida multa é arbitrária e incompatível com a norma que rege o setor. Ao final, pugna pelo reconhecimento da cobrança indevida da multa pela rescisão do contrato e das respectivas faturas. Requer, ainda, no bojo dos embargos monitórios a condenação da embargada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Impugnação aos embargos, no id. 186607757. Vieram-me os autos conclusos. Eis o breve relatório. DECIDO. O feito se apresenta suficientemente instruído e comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355 do CPC. De partida, indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pela ré. Com efeito, conforme entendimento consolidado do STJ por meio da súmula nº 481, a concessão da gratuidade da justiça a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, depende da comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Destarte, não obstante a declaração da ré, esta não trouxe aos autos nenhuma prova, sequer indícios, da alegada hipossuficiência financeira para arcar com os ônus processuais. Dito isto, passo ao exame do mérito. É cediço que o procedimento monitório é meio através do qual a parte credora pode buscar a satisfação de crédito embasado em prova documental escrita sem eficácia de título executivo. In casu, restou incontroverso que as partes celebraram contrato de prestação do serviço de comunicação multimídia (SCM) por meio de link dedicado. Entrementes,
cuida-se de nítido vínculo jurídico comercial, válido e eficaz, com precípua função econômica – onde a livre iniciativa ganha ainda mais força, por meio do qual, a prestadora/autora, em sintonia com o sistema jurídico vigente, mediante o pagamento da contraprestação mensal estipulada em contrato, se obrigou a disponibilizar o respectivo serviço a empresa cliente/ré, atuante no ramo de tecnologia, com o propósito de implementar sua atividade comercial, pelo que inaplicável a legislação consumerista. De mais a mais, cumpre destacar que, observada a boa-fé, a função social do contrato, as demais normas de ordem pública e os bons costumes (art. 421 e 422, ambos do Código Civil), é assegurada a liberdade de contratação - autonomia privada da vontade (Código Civil, art. 421-A). Logo, assegurada a liberdade de contratação, sem perder de vista as bases principiológicas que norteiam as relações entre particulares, notadamente no que concerne a sua função social e demais aspectos que a circundam (boa-fé, probidade, equilíbrio entre os contratantes, vedação a onerosidade excessiva, segurança jurídica, vedação ao enriquecimento sem causa, nulidade das cláusulas abusivas, dentre outros), os direitos e deveres consagrados no negócio jurídico vinculam as partes - pacta sunt servanda. Nesse sentido, reproduzo orientação assinalada no Enunciado 21 da I Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal: Enunciado nº 21. Nos contratos empresariais, o dirigismo contratual deve ser mitigado, tendo em vista a simetria natural das relações interempresariais. Nessa toada, extrai-se das provas coligidas aos autos, especificamente do instrumento de contrato de renovação de linha dedicada e firmado em setembro/2022 (id. 184528130), a existência de cláusula de fidelização e de multa ou cláusula penal rescisória (cláusula 3.7), mas, também, a previsão de upgrade do serviço a ser implementado no prazo de até 60 (sessenta) dias, conforme se infere do quadro “observações”. Inexoravelmente, tal base negocial encontra-se em perfeita sintonia com o ordenamento jurídico que rege a matéria. Vejamos. A prestação de serviços de telecomunicação é regulamentada pela ANATEL (Lei nº 9.472/1997, arts. 19 e 22). Sobre o tema, a agência reguladora, editou a Resolução nº 614/2013, a qual estabelece: Art. 1º. Este Regulamento tem por objetivo disciplinar as condições de prestação e fruição do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM). Art. 3º. O SCM é um serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, permitindo inclusive o provimento de conexão à internet, utilizando quaisquer meios, a Assinantes dentro de uma Área de Prestação de Serviço. Art. 37. O SCM pode ser prestado a pessoas naturais e jurídicas. Art. 39. Deve constar do contrato de prestação do serviço com o Assinante: (...) III - os direitos e deveres dos Assinantes, constantes do Capítulo V deste Título; IV - os encargos moratórios aplicáveis ao Assinante; (...) VII - as hipóteses de rescisão do Contrato de Prestação do SCM e de suspensão dos serviços a pedido ou por inadimplência do Assinante; Art. 56. O Assinante do SCM tem direito, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável: I - ao acesso ao serviço, dentro dos padrões de qualidade estabelecidos na regulamentação e conforme as condições ofertadas e contratadas; (…) VII - à suspensão do serviço prestado ou à rescisão do contrato de prestação do serviço, a qualquer tempo e sem ônus, ressalvadas as contratações com prazo de permanência, conforme previsto no art. 70 deste Regulamento; Art. 66. O Contrato de Prestação do SCM pode ser rescindido: I - a pedido do Assinante, a qualquer tempo e sem ônus, ressalvadas as contratações com prazo de permanência, conforme previsto no art. 70 deste Regulamento; § 1º A desativação do serviço, decorrente da rescisão do Contrato de Prestação do SCM, deve ser concluída pela Prestadora em até vinte e quatro horas, a partir da solicitação, sem ônus para o Assinante, devendo ser informado imediatamente o número sequencial de protocolo, com data e hora, que comprove. o pedido. § 2º - A rescisão não prejudica a exigibilidade dos encargos proporcionais decorrentes do Contrato de Prestação do SCM. (...) § 7º Os efeitos da rescisão do contrato de prestação do serviço serão imediatos à solicitação do consumidor, ainda que o seu processamento técnico necessite de prazo, e independe de seu adimplemento contratual. Art. 70. A Prestadora do SCM pode oferecer benefícios aos seus Assinantes e, em contrapartida, exigir que estes permaneçam vinculados à Prestadora por um prazo mínimo. § 1º - O Assinante pode se desvincular a qualquer momento do benefício oferecido pela Prestadora. § 2º - No caso de desistência dos benefícios por parte do Assinante antes do prazo final estabelecido no instrumento contratual, pode existir multa de rescisão, justa e razoável, devendo ser proporcional ao tempo restante para o término desse prazo final, bem como ao valor do benefício oferecido, salvo se a desistência for solicitada em razão de descumprimento de obrigação contratual ou legal por parte da Prestadora, cabendo a esta o ônus da prova da não procedência do alegado pelo Assinante. (…) § 7º - A Prestadora deve fazer constar, no instrumento de que trata o § 6º deste artigo, o valor da multa em caso de rescisão, a cada mês de vigência do prazo de permanência, de forma clara e explícita. Para além disso, a Resolução nº 632/2014, dispõe que: Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer regras sobre atendimento, cobrança e oferta de serviços relativos ao Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, ao Serviço Móvel Pessoal - SMP, ao Serviço de Comunicação Multimídia - SCM e aos Serviços de Televisão por Assinatura. Art. 58. Rescindido o Contrato de Prestação de Serviço antes do final do prazo de permanência, a Prestadora pode exigir o valor da multa estipulada no Contrato de Permanência, a qual deve ser proporcional ao valor do benefício e ao tempo restante para o término do prazo de permanência. (...) §2º. É vedada a cobrança prevista no caput na hipótese de rescisão em razão de descumprimento de obrigação contratual ou legal por parte da Prestadora, cabendo a ela o ônus da prova da não-procedência do alegado pelo Consumidor. Art. 59. O prazo de permanência para Consumidor corporativo é de livre negociação, devendo ser garantido a ele a possibilidade de contratar no prazo previsto no § 1º do art. 57. Parágrafo único. O Contrato de Permanência de Consumidor corporativo deve ser firmado pelo representante da pessoa jurídica contratante, devendo a Prestadora manter arquivo de comprovação dessa qualidade enquanto vigente o contrato. Pois bem. In casu, diz a ré que a rescisão unilateral se deu diante da falha na prestação do serviço. No caso concreto, reputo comprovada a aludida falha na prestação do serviço, na medida em que a autora se comprometeu a proceder com o upgrade do serviço no prazo de até 60 (sessenta) dias, no entanto, como confessado na impugnação (id. 186607757), somente promoveu a respectiva atualização do serviço em 30/05/2023. Portanto, caracterizado o descumprimento da obrigação contratual assumida pela prestadora, que, na forma da aludida norma de regência do setor, afasta a cobrança da indigitada multa contratual. No tocante as faturas em aberto, em que pese a alegação de inoperância do sistema no dia 23/05/2023, que, conforme preconiza a legislação acima mencionada autoriza o abatimento proporcional, é certo que esta data especifica não está compreendida nas faturas objeto da presente ação monitória. Nesse diapasão, efetivamente prestado e utilizado o serviço, no período de faturamento de 26/11/2022 a 25/12/2022, sem que a ré tenha se prestado a demonstrar o correspondente adimplemento da fatura com vencimento em 15/01/2023, reputo legítima a cobrança perpetrada, no valor nominal de R$6.787,00. Lado outro, entendo indevida a cobrança da fatura com vencimento em 15/07/2023, na medida em que comprovada a solicitação de cancelamento do contrato em 25/05/2023, logo depois do reportado incidente de inoperância do sistema, sendo certo que caberia a prestadora, nos moldes da legislação vigente, concluir a desinstalação do serviço no prazo de até 24h. Não bastasse isso, afigura-se evidenciada a ausência de utilização do serviço, conforme se extrai do documento id. 184529937 - Pág. 2, mencionando a ausência de tráfego. Tal entendimento, indubitavelmente, se alinha ao princípio geral de vedação ao enriquecimento sem causa. Por derradeiro, deixo de apreciar o pleito indenizatório manejado pela ré, na medida em que formulados no bojo da peça de defesa (embargos monitórios), quando deveria ser objeto de pedido reconvencional, porquanto flagrante a ampliação dos limites quantitativos e qualitativos da demanda inicial, isto é, não figurando questão afeta a defesa direta e que poderiam ser suscitadas na peça de contestação, por celeridade e/ou economia processual, a exemplo do instituto da compensação. Sem prejuízo de ajuizamento de ação autônoma. Isto posto, acolho em parte os embargos à monitória, ao tempo em que julgo procedente em parte o pedido monitório para, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC, constituir de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ R$6.787,00 (seis mil setecentos e oitenta e sete reais), relativamente a fatura em atraso, com vencimento em 15/01/2023, a ser corrigido monetariamente e com incidência de juros nos termos do contrato, desde o vencimento, até o efetivo pagamento. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação, com supedâneo no art. 85, § 2º, do CPC, ao tempo em que condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da pretensão a título de multa contratual somado a cobrança do valor espelhado na fatura com vencimento em 15/07/2023. As custas (já satisfeitas) devem ser rateadas entre as partes na proporção de 80% e 20%, respectivamente para autora e ré. Extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Alerto às partes que, ao opor-se a decisão deste juízo, atente às peculiaridades do feito e aos princípios processuais, pois a adoção de embargos de declaração com intuito protelatório poderá acarretar na aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada mais requerido, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se. Recife, 19 de dezembro de 2024. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito" RECIFE, 17 de janeiro de 2025. JULIANA CARNEIRO DA MOTTA Diretoria Cível do 1º Grau