Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 201687912, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
APELANTE: SILVESTRE FRANCISCO DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DES. HUMBERTO VASCONCELOS EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DEFLAGRADA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – DEVOLUÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO – APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos contratos de empréstimo consignado, aplica-se as disposições do art. 27 do CDC, estabelecendo a prescrição como quinquenal. Pleito para reconhecimento da prescrição decenal desprovido. 2. De acordo com a Súmula 132 do TJPE, é presumida a contratação mediante fraude quando, instado a se manifestar acerca da existência da relação jurídica, deixa o réu de apresentar o respectivo contrato, como se deu nos presentes autos. 3. Na hipótese, consumidor informa na inicial que a instituição financeira passou a descontar mensalmente empréstimo consignado com objetivo de aquisição de bicicleta (Pedala PE), o qual não teria sido contratado. Citado, o banco deixou de demonstrar a validade dos pactos através do instrumento contratual. 4. Evidenciada a ilicitude do ato praticado pela parte ré, que procedeu com descontos indevidos no contracheque da parte autora, exsurge o dever de indenizar pelos danos causados. 5. É cediço que, na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. 6. Ao concreto, demonstrada a ilicitude do ato praticado pela ré, e sopesadas as demais particularidades do caso, adequada a fixação de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, de forma que tal montante atende ao caráter pedagógico da medida. 7. Danos morais com juros de 1% a.m. desde o primeiro débito na conta e atualizados desde a publicação do Acórdão pela Tabela Encoge. 8. Repetição simples do indébito que se impõe, uma vez que não restou demonstrada má-fé da instituição financeira. 9. A devolução se refere aos valores efetivamente descontados em favor da instituição financeira, corrigidos os valores pela Tabela Encoge e com juros de mora no percentual de 1% a.m. a partir de cada débito na conta. 10. Compensação indeferida, eis que não houve prova mínima de que o consumidor se beneficiou do empréstimo. 11. Apelo conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060388-89.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOAO JOSE DA SILVA
Vistos, etc. Da sentença proferida nos autos, foram interpostos embargos de declaração pela parte ré alegando em síntese omissão no que tange a compensação dos valores recebidos pelo autor. Devidamente intimada, a parte ré apresentou contrarrazões. Apelação interposta nos autos com as devidas contrarrazões. É o que importa relatar. Decido. Sabe-se que os embargos declaratórios têm por fim completar a decisão, aclará-la, dissipando eventuais obscuridades, omissões, contradições ou erros materiais, consoante previsto no art. 1.022 do CPC, admitindo-se até, em situações excepcionais, para sanar a decisão embargada, que o recurso tenha efeitos modificativos. No caso em apreço, penso que o recurso interposto não se adequa às hipóteses de cabimento previstas em lei. No que tange ao contrato 0123421312574, supostamente firmado entre as partes, houve inversão do ônus da prova a fim de que o réu anexasse aos autos cópia do mesmo para fins de comprovação da existência de relação jurídica entre as partes, todavia o mesmo, apesar de intimado, manteve-se inerte. Pelo exposto, bem como pelos fatos narrados nos autos, considerou-se que o réu alega a legitimidade da contratação através de senha pessoal/biometria, todavia não anexa aos autos nenhuma comprovação da existência de selfie, contrato ou quaisquer outro documento que comprove que houve anuência expressa do autor à referida contratação. Há alegação de que a sentença foi omissa no que tange a compensação dos valores. Em caso de efetiva comprovação da disponibilização do crédito em face do autor, os valores eventualmente disponibilizados à parte devem ser restituídos à instituição financeira demandada, autorizada a compensação, contudo, apenas no valor que beneficiou o consumidor, correspondente aos contratos da lide. Todavia, no caso dos autos, a ré se limita a apresentar um print de um suposto extrato bancário apenas referente a valores que se revela como prova unilateral e não comprova a efetiva utilização do valor pelo demandante, o que afasta a compensação. Assim, há entendimento jurisprudencial: 4ª CÂMARA CÍVEL - RECIFE APELAÇÃO CÍVEL N.º 0010403-56.2022.8.17.3090 VARA/COMARCA: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PAULISTA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Recursos de Apelação; Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura digital. Des. Humberto Vasconcelos Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 0010403-56.2022.8.17.3090, Relator.: HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, Data de Julgamento: 19/12/2023, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)) grifos nossos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC e seguintes, INDEFIRO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Considerando a apresentação de apelação com as devidas contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as devidas homenagens. Após, transitado em julgado, sem requerimentos, AO ARQUIVO. Recife, data e assinatura digitais. " RECIFE, 28 de abril de 2025. JOSE AUGUSTO BRAGA Diretoria Cível do 1º Grau