Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS RECORRIDO(A): NADJANE MARIA FERREIRA DA SILVA RELATOR: DES. ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Antenor Cardoso Soares Júnior 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REEXAME NECESSÁRIO / APELAÇÃO CÍVEL Nº 0059850-21.2018.8.17.2001
Trata-se de Apelação Cível, com reexame necessário, interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida nos autos de ação acidentária movida por NADJANE MARIA FERREIRA DA SILVA, na qual se julgou procedente o pedido para concessão do benefício de auxílio-acidente, espécie 94, com termo inicial no dia seguinte à cessação do auxílio-doença anteriormente concedido, ou seja, em 26/05/2015, com efeitos financeiros e abono anual desde então. A sentença reconheceu a existência de nexo causal entre o acidente de trabalho e a limitação funcional parcial e permanente diagnosticada em perícia médica, que indicou redução da capacidade laboral da autora, ainda que global, fixando o benefício em razão da limitação em sua mão. Em sua apelação, o INSS suscita, inicialmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que os quesitos complementares apresentados pela autarquia não foram respondidos pelo perito judicial. No mérito, sustenta a ausência de redução específica da capacidade para o labor habitual de projetista de construção civil, alegando que a limitação constatada na flexão de um dedo da mão não compromete as funções laborativas da parte autora, não havendo, portanto, amparo legal à concessão do auxílio-acidente. Aduz ainda que, mesmo havendo esforço acrescido no desempenho das funções, tal fato, por si só, não enseja o benefício, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Requer, ao final, a improcedência da ação. Apesar de regularmente intimada, a parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões. O Ministério Público opinou pela manutenção do entendimento ministrado na sentença, restando prejudicado o apelo fazendário pela amplitude devolutiva do duplo grau obrigatório de jurisdição (ID51901753). É o breve relatório. Decido. A matéria trazida a cotejo diz respeito a reforma da sentença que reconheceu, em lide acidentária, a existência de incapacidade laborativa da autora e, por via de consequência, julgou procedente o pedido de condenação do INSS nos seguintes termos: “Assim, pelas razões expostas, em face da comprovação do nexo causal e da incapacidade parcial e definitiva da parte autora, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Acidentária, extinguindo o presente feito, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), com a condenação do INSS: a) a implantação do auxílio-acidente acidentário, espécie 94, a data de início do benefício (DIB) a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença concedido em razão de incapacidade temporária do segurado para exercer seu trabalho habitual, qual seja, em 26/05/2015 (ID 187536751), mais abono anual. b) ao pagamento da verba pretérita, com efeitos financeiros a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença concedido em razão de incapacidade temporária do segurado para exercer seu trabalho habitual, qual seja, em 26/05/2015 (ID 187536751) para a concessão do auxílio-acidente acidentário, espécie 94.” Segundo se extrai dos autos, a autora narra que no exercício de suas funções, sofreu acidente de trajeto em 30/07/2011, sendo afastada de suas atividades e recebendo o benefício de auxílio-doença acidentário (espécie B-91) até 31/01/2015, quando o benefício foi cessado. A perícia médica judicial (ID 49829553), concluiu que “A autora teve uma lesão traumática na mão direita com sequela definitiva para os movimentos deste dedo. Há incapacidade parcial e definitiva”. O nexo causal restou devidamente comprovado, pois o INSS já havia concedido, administrativamente, o benefício do auxílio-doença acidentário à apelada. O auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91, será concedido como indenização ao segurado que demonstrar a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. A percepção do auxílio-acidente condiciona-se à demonstração de que o obreiro teve diminuída a sua capacidade laborativa para o seu habitual mister, mas não está incapaz laboralmente para atividades diversas daquela. A perícia e os documentos médicos acostados pela apelada, comprovaram que ela teve como sequela a redução da capacidade laborativa. Logo, houve diminuição da capacidade laborativa, devendo ser reconhecido o seu direito ao auxílio-acidente (B94) nos moldes do art. 86 da Lei n.º 8.213/1991. Esse Eg. TJPE também possui entendimento na Súmula 115: A lesão ocupacional redutora da capacidade laboral, mesmo que em grau mínimo, enseja a percepção do benefício acidentário, desde que comprovado o nexo etiológico entre o infortúnio e a atividade laborativa do segurado. Por fim, o tema trazido nas razões deste recurso já foi enfrentado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.109.591/SC, pelo rito estabelecido pelo art. 543-C do CPC/73 (Tema 416), sendo consolidado o entendimento de que, para a concessão do benefício, é necessário que a sequela acarrete a diminuição da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo. Assim, diante de tudo que consta nos autos, restou evidenciado ser cabível o auxílio-acidente como indenização à segurada, conforme apontou a sentença ora atacada. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, é de se dizer que, dada a iliquidez da sentença, a definição do respectivo percentual apenas deve ocorrer na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. No que se refere aos juros e correção monetária, nas ações que versam sobre benefícios previdenciários, ajuizadas contra a autarquia previdenciária, aplicam-se os enunciados administrativos de nº 10, 14, 19 e 25, da Seção de Direito Público deste Tribunal.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, IV, “a” e “b” do CPC, NEGO PROVIMENTO ao reexame necessário, prejudicado o apelo voluntário, mantendo-se a sentença em seus termos. Aplicação de ofício dos Enunciados Administrativos de nº 10, 14, 19 e 25, da Seção de Direito Público deste Tribunal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Antenor Cardoso Soares Junior Desembargador