Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SERGIO AUGUSTO LOURENCO DE SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 204848286, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Proc. nº 0081339-07.2024.8.17.2001
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0081339-07.2024.8.17.2001 AUTOR(A): COLEGIO PRESBITERIANO AGNES ERSKINE Vistos etc. COLEGIO PRESBITERIANO AGNES ERSKINE, pessoa jurídica de direito privado, devidamente representada, ingressou com a presente ação Monitória em face de SERGIO AUGUSTO LOURENCO DE SA, ambas qualificadas nos autos. Segundo a inicial, as partes firmaram Contrato de Prestação de Serviços Educacionais (Doc. anexo), onde a Autora se obrigou a ministrar instrução/ensino a menor estudante: MARIA VITÓRIA BARRETO ARAÚJO DE SÁ (também indicada no referido contrato), através de aulas e demais atividades escolares. Para a realização dos serviços contratados, anteriormente indicados, o Réu se obrigou a pagar a Autora anuidades divididas em 12 (doze) parcelas, conforme abaixo descrito: Referente ao ano letivo de 2020: Aluna – Maria Vitória Barreto Araújo de Sá • Mensalidades no valor de R$ 1.155,00 (um mil, cento e cinquenta cinco reais). • Mens. Acordo no valor de R$ 1.671,12 (um mil, seiscentos e setenta um reais e doze centavos). • Pgto.Sas (9º ANO) no valor de R$ 316,67 (trezentos e dezesseis reais e sessenta sete centavos). Assevera que apesar da aluna indicada no contrato de prestação de serviços anexos, cujo responsável financeiro era o Réu, terem cursado regularmente as aulas do ano letivo de 2020, não foram adimplidas algumas parcelas, conforme abaixo descrito: Mensalidades “em aberto” referentes ao ano letivo de 2020: Aluna – Maria Vitória Barreto Araújo de Sá. Mens. Ensino Fundamental II/9ª Ano. – Maio até Dezembro. • Mens. ACORDO. – Fevereiro até Outubro. • Mens. PGTO.SAS (9º ANO). - Fevereiro até Junho, totalizando uma dívida atual de R$ 38.028,53 (trinta oito mil, vinte oito reais e cinquenta três centavos). Pelo exposto, considerando que todas as possibilidades de recebimento do crédito restaram infrutíferas, não restou alternativa à Autora senão ajuizar a presente Ação de Monitória. Requereu a expedição de mandado de pagamento, determinando-se que a parte ré pague a quantia de R$ 38.028,53 (trinta oito mil, vinte oito reais e cinquenta três centavos), no prazo de 15 dias, acrescidos de juros legais desde a citação mais honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, ficando isenta do pagamento das custas processuais, acaso cumpra a obrigação no referido prazo, nos termos do art. 701 caput e § 1º, do mesmo Estatuto de Rito. Instruindo a petição inicial, foram anexados documentos. Despachada a inicial, foi determinada a citação da parte demandada, a qual devidamente citada, deixou escoar o prazo sem apresentar qualquer resposta, reputando-se revel. É o que importa relatar. Decido. Com efeito, o art. 702, do Diploma Processual Civil, dispõe que se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma de cumprimento de sentença, logo, aplicável na hipótese, o mandamento do artigo 523 do CPC, após o trânsito em julgado da decisão. Da revelia da parte ré: Conforme relatado, intimada a pagar ou oferecer defesa, a parte ré não pagou integralmente a dívida, nem ofereceu embargos no prazo legal. Tal postura coaduna, perfeitamente, aos precisos termos do instituto da revelia, figurando o silêncio como presunção da veracidade dos fatos alegados na vestibular (art. 344 do CPC). “A parte ré não ofereceu defesa nos termos da ação contra si promovida. Da ausência de contestação e de provas que contrariem os fatos alegados na peça de vestíbulo deriva uma verdade formal” (RT 309/231). Em verdade, a ficta confessio, resultante da revelia, restrita a questões de fato, impõe a veracidade ao articulado na exordial. Assim, é de ser considerada verossímil a pretensão da parte autora, deduzida na peça introdutória, já que a revelia importa em tácito reconhecimento do pedido. A regra do art. 344, CPC, explicita que figurando o silêncio como meio de prova torna incontroversa a veracidade dos fatos afirmados na peça atrial, mormente quando à luz dos próprios elementos trazidos ao processo pela suplicante. É de se constatar então que, não tendo a parte ré se manifestado, considera-se confessa a dívida alegada pela parte autora na inicial. A despeito de a revelia não produzir presunção absoluta de veracidade, a parte autora instruiu o pedido com contrato de prestação de serviços educacionais de id 177349452 e planilha, conforme id 177349453, elementos suficientes à caracterização da existência da dívida. Isto posto, na hipótese dos autos, em razão da revelia da parte ré, com fundamento nos artigos 487, I, c/c 702 do Diploma Processual Civil, julgo procedente o pleito exordial e declaro constituído, de pleno direito, o valor de R$ 38.028,53 (trinta oito mil vinte oito reais e cinquenta três centavos), em título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista no artigo 523, do Rito Processual de Cumprimento de Sentença, devendo, após as formalidades legais, a parte autora juntar planilha atualizando o valor monetariamente corrigido pela tabela do ENCOGE a partir da data do ingresso desta ação, acrescendo juros moratórios pela taxa SELIC deduzido o IPCA a partir da citação. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de 15% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife-PE, 22 de maio de 2025. Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito RECIFE, 26 de maio de 2025. MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau