Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: PEDRO VERAS BELMINO LINS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206734855, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0004188-28.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ASSOCIACAO ALPHAVILLE FRANCISCO BRENNAND
Vistos... I – RELATÓRIO ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE FRANCISCO BRENNAND ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de PEDRO VERAS BELMINO LINS, pelos motivos elencados na exordial. Determinada a realização de emenda, conforme pronunciamento de Id nº 199979764, a parte autora quedou-se inerte – cf. certidão de Id nº 205019973. II – MOTIVAÇÃO Tal como relatado, a parte autora, apesar da oportunidade ofertada para promover as diligências indicadas no pronunciamento judicial acima referido, escolheu o caminho do não atendimento, assim fazendo sem apresentar qualquer justificativa ou nada requerer. Ora, diz o caput do art. 321 do CPC: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Foi exatamente como procedeu a magistrada. Entretanto, a parte acionante não atendeu a citada determinação, circunstância que impõe a aplicação do parágrafo único do art. 321, já mencionado, a saber, o indeferimento da peça de ingresso. III – DECISÃO
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que faço com arrimo no parágrafo único do art. 321 da Lei 13.105/15, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 485, inciso I, do CPC). Custas processuais pela parte acionante (já adimplidas). Sem condenação em honorários, à mingua de apresentação de resposta. Publique-se. Intimações necessárias. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquive-se. Recife, datado e assinado eletronicamente. Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito" RECIFE, 18 de junho de 2025. JANAINA FERRO DE SOUSA PORFIRIO Diretoria Cível do 1º Grau