Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: GM PROMOTORA DE CREDITO LTDA, BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191407054, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0137802-71.2021.8.17.2001 AUTOR(A): KARINA AUGUSTA DOS SANTOS Vistos etc. KARINA AUGUSTA DOS SANTOS qualificada na inicial, por intermédio de advogado legalmente habilitado, ingressou em juízo com a presente AÇÃO NULIDADE CONTRATUALC/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA c/c PEDIDO DE REPETIÇÃO DOINDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de GM PROMOTORA DE CREDITO LTDA e BANCO BRADESCO SA. Em despacho inicial foi concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita, também foram determinadas a intimação das rés para contribuir na análise do pedido liminar e a citação. A citação da ré BANCO BRADESCO SA restou positiva, tendo sido apresentada contestação de Id. 100547146. Em virtude da frustrada tentativa de intimação/citação da ré GM PROMOTORA DE CREDITO LTDA, a demandante requereu pesquisa através de sistemas eletrônicos. Realizada a busca nos sistemas Sisbajud e Renajud e, na sequência, intimada para manifestar-se, a demandante quedou-se inerte, Id. 186025894. É o que se tem a relatar. Passo a decidir. Cabia à parte autora, promover a citação da parte ré no prazo assinalado. Porém, em última determinação não o fez, nada mais resta senão extinguir o feito por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, citação válida. Para a existência jurídica do processo, é indispensável a presença de elementos e atos, devendo então, preexistirem a relação processual, a que mais se destacam: petição inicial, que nada mais é do que a manifestação do Direito de ação, operando como instrumento utilizado para provocar o judiciário, mediante o seu ajuizamento. Citação, ato processual pelo qual se chama ao juízo o réu ou interessado e o jus postulandi. Dispõe o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil/2015: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV – verificar a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo Isto posto, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil/2015, extingo o processo sem resolução do mérito condenando a parte autora no pagamento das custas processuais e da verba honorária de 10% sob o valor da causa, com a ressalva da suspensão da exigibilidade do pagamento nos termos do art. 98, § 3º, CPC/2015 para a parte beneficiária da justiça gratuita ora deferida. Registre-se. Intime-se. Arquive-se, observadas as formalidades legais. Recife, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito 34VCB4" RECIFE, 17 de janeiro de 2025. LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria Cível do 1º Grau