Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184013359, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0022575-28.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOCEMIR CAMARA DA SILVA BRAGA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cumprimento de Obrigação de Fazer Com Pedido de Danos Morais C/C Pedido de Tutela Antecipada, intentada por Jocemir Camara da Silva Braga, em face de Postal Saúde - Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios igualmente qualificada e representada. Aduz a parte autora, em síntese, que, beneficiário da operadora de saúde há anos, tendo sofrido um Acidente Vascular Cerebral (AVC) e sendo internado no Hospital Esperança, e pelo rápido socorro conseguiu evitar o óbito, no entanto, enfrenta desafios para sua plena reabilitação; que lhe fora prescrito pelo seu médico assistente a necessidade de reabilitação intensiva em clínica especializada, com o objetivo de obtenção de melhores resultados a médio e longo prazo; que o réu negou a cobertura com a justificativa de exclusão de cobertura contratual. Ao final, pugna, em sede de tutela de urgência, para a ré que seja compelida a arcar com custos da internação do autor em clínica especializada para reabilitação intensiva, com equipe multidisciplinar, na Clínica Florence; no provimento final, a confirmação da liminar, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Restou determinada a emenda da inicial para: a) corrigir o valor da causa; b) trazer aos autos laudo médico com a indicação da urgência na realização do tratamento sugerido, ou se é um procedimento eletivo, bem como as consequências para saúde do autor em caso de não realização; c) juntar aos autos a comprovação do pagamento das três últimas mensalidades do plano de saúde; d) juntar aos autos a comprovação da solicitação do procedimento objeto da lide ao plano de saúde e sua negativa fundamentada; e) trazer aos autos comprovação da situação de penúria alegada, ou juntar o comprovante do pagamento das custas processuais.. A parte autora retificou o valor da causa, recolheu as custas, e a emenda foi recebida (Id nº 164094757), com a determinação de citação e intimação do demandado para manifestação, Decisão (Id nº 165600289) indeferindo a tutela de urgência, reformada pela decisão Id nº 167341171 em sede de agravo de instrumento. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (Id nº 166351179) aduzindo, em sede de preliminar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao réu, pela sua natureza de entidade sem finalidade lucrativa associada a empresa pública. No mérito, em síntese, que não se aplicam ao caso em tela as regras do Código de Defesa do Consumidor por força da súmula 608 do STJ, por se tratar de entidade de autogestão; que não houve qualquer ato ilícito na negativa realizada, tratando-se de tratamento que não se encontra incluído no rol da ANS; que se trata de hipótese de exclusão de cobertura autorizada por lei, e constante no contrato firmado entre as partes; que não promoveu nenhum ato ilícito, não havendo responsabilidade por eventuais danos. Houve réplica (Id nº 169700656). Instadas a indicar as provas que pretendiam produzir, as partes nada requereram nesse sentido, sendo encerrada a instrução e determinada a conclusão para julgamento. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Verifico que o presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois sendo a questão de mérito de direito e de fato, não há necessidade de produção de outras provas além das provas documentais já constantes dos autos, uma vez que sopesando os termos do contraditório e os elementos probatórios contidos no processo, acho-o suficientemente instruído e, pois, maduro para ser julgado quanto ao seu mérito. Antes de adentrar no mérito, convém analisar o pedido de gratuidade promovido pelo réu em sede de contestação. Tenho que não assiste razão ao demandado, isso porque a simples natureza de entidade sem fins lucrativos associada a empresa pública prestadora de serviço público não tem o condão de demonstrar a ausência de possibilidade de promoção do pagamento das custas processuais; e nesse sentido, nenhum documento contábil da empresa demandada foi apresentado para que se demonstrasse a dificuldade de promoção do pagamento das custas, razão pela qual, indefiro o pedido de justiça gratuita pelo réu. Passo à análise do mérito. O cerne da questão, posta em pretório cinge-se a saber se, no caso concreto, o plano de saúde demandado tem ou não o dever de cobrir o tratamento de reabilitação intensiva em clínica especializada, ainda que o contrato possua essa hipótese de exclusão de cobertura, tudo de conformidade com as cláusulas contratuais, considerando-se, também, o conteúdo da Lei 9.656/98. No caso dos autos, por força da súmula 608 do STJ, não se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor, de tal sorte que não há o que se falar em inversão do ônus da prova, tão pouco nas nulidades de cláusulas abusivas com fundamento no art. 51 do CDC. Vejamos: Súmula nº 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (Grifei) Em assim sendo, os limites de cobertura para o caso em análise serão aqueles delimitados no contrato, como também estabelecidos na Resolução nº 465 da ANS. Ademais, para que o sistema privado de assistência à saúde seja mantido, é necessário que as obrigações de ambas as partes estejam claramente dispostas no contrato e de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. A Lei Federal n.º 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, em seu art. 10, instituiu o PLANO-REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, que dispõe acerca dos parâmetros mínimos que devem ser seguidos por todas as operadoras de planos no país. O que significa dizer que, ainda que não haja previsão contratual, as operadoras de plano de saúde deverão oferecer o rol mínimo de procedimentos estabelecidos pela ANS. Nesse ponto, exsurge a importância do papel da Agência Nacional de Saúde Complementar – ANS na busca pelo equilíbrio nas relações existentes entre os usuários de plano de saúde e as operadoras. Isso porque, antes da regulamentação do setor por intermédio da Lei 9656/98 e a criação da ANS pela Lei nº 9961/2000, as operadoras costumavam excluir dos contratos a cobertura para tratamento de diversas doenças, além de limitar o número de consultas médicas, dias de internação, sessões de fisioterapia, exames, idade para ingresso e até mesmo estabeleciam pra o para permanência no plano. Com a normatização e regulação do setor, houve uma homogeneização e ampliação da cobertura assistencial dos contratos de planos de saúde, o que decerto favoreceu o usuário. Paralelo a essas novidades, foram estabelecidas exceções à cobertura e obrigações à parte contratante. A ANS, então, com base no artigo 4º, inciso III, da Lei nº 9.961, de 2000, passou a editar normativos, instituindo e atualizando um rol de coberturas mínimas a serem garantidas pelos planos de saúde. Cujo rol somente pode ser estendido nas hipóteses do art. 10, §§12 e 13, da Lei nº 9.656/98. Fixadas as premissas legais e jurisprudenciais, passo à análise do caso concreto. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifico que o contrato objeto da demanda (item 10.1.26) observa os preceitos legais, e as regras da ANS, pela Resolução Normativa 465/2021, quando fixa as hipóteses de exclusão de cobertura, vejamos: Art. 17. A cobertura assistencial de que trata o plano-referência compreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência previstos nesta Resolução Normativa e seus Anexos, na forma estabelecida no art. 10 da Lei nº 9.656, de 1998. Parágrafo único. São permitidas as seguintes exclusões assistenciais: (...) X - estabelecimentos para acolhimento de idosos e internações que não necessitem de cuidados médicos em ambiente hospitalar. Trata-se do caso dos autos, o tratamento de reabilitação intensiva em clínica especializada é uma internação que não necessita de cuidados médicos em ambiente hospitalar, de modo que a hipótese de exclusão de cobertura se encontra amparada nas regras de direito à saúde da própria agência reguladora do setor. Por fim, o que pertine aos danos morais, considerando que não houve nenhuma conduta abusiva da Demandada, resta prejudicada a análise dos requisitos necessários à responsabilização civil. Por fim, não é despiciendo ressaltar, que o alargamento, pelo Poder Judiciário das coberturas contratuais dos Planos de Saúde afeta o equilíbrio financeiro do seguro, ocorre que, como é sabido de todos, as operadoras de Plano de Saúde repassam as suas perdas para os demais segurados, ou seja, todos suportarão financeiramente o passivo das operadoras relativas a demandas judiciais, isto é os gastos de uma parcela dos associados ao plano de saúde. Então, se assim o é, imperativo que sejam gastos previstos no contrato e na legislação pertinente. Posto isto, ao tempo em que indefiro a gratuidade requerida pela parte ré, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com exame do mérito, o que faço com base no art. 487, I do CPC/2015. Com fulcro no §2º, art. 85 do Código de Processo Civil/2015, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais à razão de 10% do valor da causa. Registre-se, Intime-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de novo despacho. Recife, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito 34VC B 02" RECIFE, 17 de janeiro de 2025. LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria Cível do 1º Grau