Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0037756-74.2021.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241120082, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Rh,
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de LUIZ HENRIQUE NASCIMENTO DE SOUZA, fundada em Cédula de Crédito Bancário nº 3603630684, no valor atualizado de R$ 43.042,75 (quarenta e três mil, quarenta e dois reais e setenta e cinco centavos). Convertida a ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, por despacho de 19.12.24 (ID 191084920), o Juízo determinou a citação do executado, com a consequente tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, condicionada ao prévio recolhimento das custas processuais. Em 31.03.26, foi expedido ato ordinatório (ID 235340330) intimando a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher os valores referentes às custas processuais necessárias à expedição do mandado. A certidão de 06.05.26 (ID 239167403) atesta que o exequente, devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação nos autos. Diante desse cenário, o abandono reiterado da causa pela parte autora — registrado ao longo de toda a tramitação do feito — evidencia desídia processual que, em tese, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/2015. Contudo, antes de qualquer pronunciamento extintivo, impõe-se observar que, em sede de execução, a extinção por abandono da causa exige, como condição indispensável de validade, a prévia intimação pessoal do exequente, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/2015, não sendo suficiente, para tanto, a mera intimação do advogado constituído. É o que determina, com precisão, a Súmula nº 240 do STJ: “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu ou, na hipótese do art. 267, III, segunda parte, de prova da intimação pessoal”. Assim, antes de submeter os autos à sentença de extinção, determino que se proceda à intimação pessoal do BANCO BRADESCO S/A, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos e comprove o recolhimento das custas processuais devidas, conforme fixado no ato ordinatório de ID 235340330. Fica desde já consignado que, decorrido o prazo sem manifestação ou sem o recolhimento das custas, os autos deverão ser conclusos imediatamente para sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/2015, por abandono da causa, com fundamento subsidiário na Súmula nº 170 do TJPE — já expressamente invocada nestes autos no despacho de 01.12.21 (ID 94207224) —, aplicável por analogia ao estágio atual de execução. Cumpra-se com urgência. Recife, datado e assinado eletronicamente. Bel. EDMILSON CRUZ Júnior Juiz de Direito" RECIFE, 3 de junho de 2026. EVERSON PAULO DO NASCIMENTO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0037756-74.2021.8.17.2001