Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MIRTYS FELIX DA SILVA CALADO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192067087, conforme segue transcrito abaixo: " [Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0144406-43.2024.8.17.2001
AUTOR: GERSON DA SILVA CALADO
RÉU: MIRTYS FELIX DA SILVA CALADO SENTENÇA GERSON DA SILVA CALADO, por meio de advogado, propôs a presente AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIA C/C PEDIDOS INDENIZATÓRIOS e DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de MIRTYS FELIX DA SILVA CALADO, sob alegação de práticas comerciais desleais, dilapidação do patrimônio e violação de deveres estatutários, no âmbito empresa Berçário Pedacinho do Céu LTDA. Ao final requereu o benefício da gratuidade legal e a procedência dos pedidos para exclusão da sócia, bem como condenação ao pagamento de indenizações de natureza material e moral. Juntou aos autos procuração e documentos. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, ante o permissivo do art. 98 do CPC,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0144406-43.2024.8.17.2001 AUTOR(A): GERSON DA SILVA CALADO DEFIRO o benefício da justiça gratuita ao autor, sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de o] beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º). Conforme cediço, o Código de Processo Civil prevê como hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, cognoscível, inclusive, de ofício, a litispendência (art. 485, V, § 3º), que se configura quando há reprodução de ação anteriormente ajuizada e que ainda se encontra em curso. Vejamos: “Art. 337. [...] § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. [...]. § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso. [...]”. Conceitua o CPC, ainda, que se repete uma ação quando ambas têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, §2º). Frise-se, por oportuno, que, consoante lição de José Miguel Garcia Medina, embora não citado o demandado, a litispendência já produz os seus efeitos no processo, ainda que, quanto ao demandado, isso dependa de citação (Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2015. Pág. 392). In casu, sem maiores digressões, verifico que o autor, anteriormente, distribuiu ação idêntica – NPU 0144404-73.2024.8.17.2001, em trâmite perante o MM Juízo da Seção B da 32ª Vara Cível da Capital. Em consulta pública ao referido processo, verifica-se que, constatada pelo MM Juiz a repetição, o autor esclareceu o ajuizamento de ação idêntica sob argumento de que houve falhas técnicas no protocolamento originário, tais como ausência de registro do valor da causa e do pedido de gratuidade de justiça. Requereu, então, retificação do cadastro do primeiro processo e garantia da prevenção do juízo da Seção B da 32ª Vara Cível da Capital. Desta feita, considerando os princípios do juiz natural e da livre distribuição, não há outro caminho a ser percorrido que não o do reconhecimento da litispendência e extinção deste segundo feito sem resolução de mérito. Diante de todo o exposto, nos termos dos artigos 59, 337, §1º, §2º e §3º, e 487, V, §3º do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais iniciais, no entanto, a exigibilidade da condenação fica suspensa até que ocorra a hipótese do art. 98, §3º, do CPC. Por fim, oficie-se ao MM Juízo da Seção B da 32ª Vara Cível da Capital, para ciência da presente sentença. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se, e, observadas as disposições do Provimento n° 007/2019 – CM/TJPE, alterado pelo Provimento 03/2022 - CM, se for o caso, arquivem-se. Recife, datada e assinada eletronicamente. Ana Carolina Fernandes Paiva Juíza de Direito] " RECIFE, 17 de janeiro de 2025. ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau