Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: João Jerônimo da Silva Neto
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Relator: Des. Josué Antônio Fonseca de Sena EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO ACIDENTÁRIA – RECURSO DE APELAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR LITISPEDÊNCIA – AFIRMAÇÃO DE QUE O AUTOR AJUIZOU AÇÕES IDÊNTICAS – DEMONSTRAÇÃO SATISFATÓRIA DE QUE AS AÇÕES ESTÃO EMBASADAS EM PERÍODOS E REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS DISTINTOS - TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES INOBSERVADO – CAUSA DE PEDIR DIVERSA - AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA – ERROR IN PROCEDENDO - SENTENÇA ANULADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE – DECISÃO UNÂNIME. O STJ firmou jurisprudência no sentido de que, para se configurar a litispendência, faz-se necessária identidade de partes, de pedidos e de causa de pedir, em conjunto. Caso inexistente a denominada ‘tríplice identidade’, descaracteriza-se a litispendência” (STJ – 2ª Turma – AgInt no REsp 1390036/SP – Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO – j. 07/12/2017, DJe 14/12/2017). O instituto da litispendência encontra-se fundamentado na teoria da tríplice identidade descrita no art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC/2015, e, nesse sentido, para sua a ocorrência é necessário que entre os processos estejam envolvidas as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. Observo que as ações estão embasadas em requerimentos administrativos, e ou, períodos diversos. Assim, considerando a natureza do benefício por incapacidade de possível oscilação da capacidade/incapacidade laborativa no tempo, não há como reconhecer o instituto da litispendência, neste processo, tendo em vista a existência de novo requerimento administrativo, surgindo, assim, novo quadro fático, passível de análise pelo Judiciário. Inclusive, inexiste litispendência entre ações quando, ainda que idênticas as partes e a causa de pedir, se refiram a períodos distintos. Recurso de Apelação conhecido e provido em parte, em ordem a anular a sentença desafiada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 4ª Câmara de Direito Público Apelação nº 0004237-69.2025.8.17.2001 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO EM PARTE ao Recurso de Apelação, no sentido de anular a sentença atacada com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena Relator (05)