Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: RCM INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES - EIRELI, CARLOS FREDERICO PRAGANA CLARK SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810520 Processo nº 0047769-40.2018.8.17.2001 AUTOR(A): ANA PATRICIA GONCALVES DE MENDONCA Vistos etc. Ana Patrícia Goncalves De Mendonca, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória De Nulidade De Negócio Jurídico em face de RCM Investimentos e Participações - Eireli e Carlos Frederico Pragana Clark, igualmente qualificados. Em sua petição inicial (Id nº 35781627), a autora narra que, em 06/03/2017, foi induzida por seu então companheiro, o segundo réu, a outorgar procuração pública em causa própria à primeira ré, conferindo poderes para a venda de seu único imóvel residencial. Alega que, na época, padecia de um quadro psiquiátrico grave de depressão, que a tornava incapaz de compreender a natureza e as consequências do ato, conforme laudo médico (Id nº 35781840). Sustenta que o negócio jurídico foi uma simulação para encobrir um empréstimo usurário (agiotagem) entre os réus. Ao final pugna, pela declaração de nulidade da procuração e de todos os atos subsequentes, notadamente a promessa de compra e venda registrada na matrícula do imóvel. Requereu e obteve os benefícios da justiça gratuita. A ré RCM Investimentos e Participações - Eireli apresentou contestação (Id nº 51708977), na qual impugnou preliminarmente a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a validade do negócio, afirmando que a autora agiu de livre e espontânea vontade, sem qualquer vício de consentimento. Argumentou que a depressão não implica, por si só, incapacidade civil, e que não havia interdição judicial da autora à época do negócio. O réu Carlos Frederico Pragana Clark, embora devidamente citado, não apresentou defesa, tendo sua revelia sido decretada (Id nº 129858037). Houve réplica (Id nº 53241757). Durante a instrução, a autora juntou documentos de um inquérito policial e da respectiva ação penal (nº 0002234-40.2019.8.17.0001), movida pelo Ministério Público em desfavor do segundo réu e do sócio-administrador da primeira ré, imputando-lhes os crimes de estelionato, falsidade ideológica e agiotagem (Id nº 207699584), bem como a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) feita pelo parquet (Id nº 207699585). Em decisão (Id nº 204826276) o juízo indeferiu o pedido de produção de prova oral, por entender que o feito estava suficientemente instruído com provas documentais. A autora apresentou suas razões finais (Id nº 207699595), reiterando os termos da inicial. A ré RCM apresentou petição (Id nº 221369686), na qual refuta as alegações da autora e reitera a necessidade de produção de provas. O processo veio redistribuído para esta unidade judiciária em razão da extinção da seção B da 25ª Vara Cível da capital em 23/09/2025. Em despacho (Id nº 219300755) foi determinado que a ré se manifestasse sobre os novos documentos e, em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. Registro por oportuno, quanto à capacidade da parte demandante, que houve juntada de decisão de interdição temporária (Id nº 53241777) em sede de réplica; após intimação para apresentação de interdição definitiva não houve apresentação de documentos, e pela fundamentação das petições posteriores, em especial a de Id nº 207699595, reconheço que a demandante recobrou a capacidade, razão pela qual deixo de determinar a intimação do Ministério Público. É o relatório. Passo a decidir. Verifica-se, inicialmente, que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, pois sendo a questão de mérito de fato e de direito, já se encontra devidamente instruído o feito com a documentação colacionada, não se afigurando necessária a produção de prova em audiência. Por derradeiro, “constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ 4ª Turma, Ag. 14.952 – DF, AgRg, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91). No mesmo sentido “inexiste cerceamento de defesa se os fatos alegados haveriam de ser provados por documentos, não se justificando a designação de audiência”. (STJ – 3ª Turma, RESP 1.344- RJ, rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU 4.12.89). Deste modo, mostra-se autorizado o julgamento da lide no estado em que se encontra. Antes de adentrar no mérito convém analisar a preliminar suscitada. A ré RCM Investimentos impugna o benefício da justiça gratuita concedido à autora, sob o argumento de que ela possui patrimônio. Contudo, a documentação dos autos, em especial o laudo médico que atesta sua incapacidade laborativa, demonstra a verossimilhança da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Assim, rejeito a preliminar e mantenho a gratuidade de justiça deferida à autora. Passo ao exame do mérito. A controvérsia central da demanda reside em verificar a validade do negócio jurídico celebrado, o que perpassa pela análise da capacidade civil da autora no momento da outorga da procuração e pela existência de eventual simulação ou outro vício de consentimento. A validade do negócio jurídico, nos termos do artigo 104 do Código Civil, requer agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. A capacidade é a regra, e a incapacidade, a exceção. No caso dos autos, alega-se que a autora, embora não interditada judicialmente, não possuía o discernimento necessário para a prática do ato. O laudo médico subscrito pelo Dr. Hudson Medeiros (Id nº 35781840), que acompanhava a autora desde 2015, é claro ao descrever um quadro clínico severo de "transtorno depressivo recorrente com sintomas psicóticos e comprometimento cognitivo". O documento detalha um quadro de "anedonia, ideação de ruína, insônia grave, rebaixamento da consciência, prejuízo de memória e afeto embotado", que, segundo o profissional, comprometiam de forma inequívoca sua "capacidade de discernimento e de autodeterminação". A decretação de nulidade de um ato jurídico por incapacidade do agente não depende, exclusivamente, de uma prévia sentença de interdição. Se restar robustamente comprovado que, no momento da celebração do negócio, a pessoa não detinha o discernimento necessário para compreender seus atos, o vício de vontade se configura. No presente caso, o conjunto probatório é forte e convergente. As alegações da autora encontram amparo não apenas no laudo médico, mas também nos desdobramentos da esfera criminal. A denúncia oferecida pelo Ministério Público (Id nº 207699584) contra o ex-companheiro da autora e o sócio da empresa ré reconhece que os acusados se valeram "do estado de vulnerabilidade psíquica da vítima para simular uma operação de compra e venda". A própria propositura de um Acordo de Não Persecução Penal (Id nº 207699585), que prevê o ressarcimento do dano à vítima, reforça a materialidade e os indícios de autoria dos fatos criminosos, que são a base desta ação cível. Ademais, o depoimento do corréu Carlos Frederico Pragana Clark na fase inquisitorial, conforme transcrito nas razões finais da autora (Id nº 207699595), onde ele confessa que a negociação era, de fato, um empréstimo e que a venda do imóvel foi uma simulação para garanti-lo, corrobora a tese de vício de consentimento. Ele admite que a autora "não sabia o que estava assinando". Tal confissão, ainda que extrajudicial, alinha-se com todas as demais provas e possui alto valor probante. Fica evidente, portanto, que a vontade da autora estava viciada. Ela foi instrumentalizada por seu companheiro, em conluio com o representante da empresa ré, para praticar um ato que não compreendia, em um momento de extrema fragilidade psíquica. Configura-se, assim, o dolo, vício de consentimento que, nos termos do art. 145 do Código Civil, torna anulável o negócio jurídico. Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa. Além do vício de consentimento, os autos demonstram a ocorrência de simulação (art. 167 do Código Civil). A promessa de compra e venda serviu como um negócio aparente para encobrir o verdadeiro propósito das partes: a garantia de um empréstimo com juros abusivos (agiotagem). Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. A totalidade dos elementos probatórios aponta para essa conclusão: a confissão de Carlos Frederico, a denúncia do Ministério Público, a ausência de comprovação do pagamento real do preço à autora e a própria natureza da empresa RCM Investimentos, que, conforme certidão do SISBAJUD (Id nº 207699583), sequer possui vínculos com o sistema financeiro, o que é incompatível com uma empresa que realizaria uma transação imobiliária de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). O negócio jurídico simulado, com objeto e motivo ilícitos (garantir prática de agiotagem), é nulo de pleno direito, conforme dispõem os incisos II e III do artigo 166 do Código Civil. A nulidade absoluta pode ser declarada de ofício pelo juiz e não se convalida com o tempo. Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; (...) Assim, a conjugação da incapacidade temporária da autora para exprimir sua vontade e a demonstração cabal de que o negócio foi simulado para encobrir prática ilícita impõe a declaração de sua nulidade.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. Declarar a nulidade da Procuração Pública lavrada em 06 de março de 2017, no 8º Tabelionato de Notas do Recife, por meio da qual Ana Patricia Gonçalves de Mendonça outorgou poderes a RCM Investimentos e Participações - EIRELI. 2. Via de consequência declarar a nulidade da promessa de compra e venda registrada sob o nº R-8-91.615 na matrícula do imóvel, e de todos os demais atos jurídicos subsequentes e derivados da referida procuração. 3. E, por fim, determinar o cancelamento do registro da promessa de compra e venda e de quaisquer outros atos que tenham transferido ou onerado a propriedade do imóvel de matrícula nº 91.615 do 1º Registro de Imóveis do Recife, restabelecendo-se o status quo ante, com a plena titularidade do bem em nome da autora, Ana Patricia Gonçalves de Mendonça. 4. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a complexidade da matéria e o trabalho realizado. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao referido cartório para cumprimento desta determinação. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, e nada sendo requerido após o prazo de 15(quinze) dias, remeta-se os autos ao arquivo com anotações de estilo, sem prejuízo de eventual posterior ingresso de cumprimento de sentença. Em caso de interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se a parte embargada, para que, querendo, apresente contraditório no prazo de 5 (cinco) dias, retornando os autos conclusos após decurso do prazo. Para a hipótese de ser apresentado recurso de apelação, proceda-se com a intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Encerrado dito prazo, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça. Recife, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito 34VC B 02