Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190758570, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
APELANTE: Geap Autogestão em Saúde. APELADA: Eroleide de Carvalho Jorge de Souza (representada por seu filho Rômulo Jorge de Souza Tavares). RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE COBERTURA DO MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO CAPECITABINA (XELODA 500mg) – SEGURADA PORTADORA DE CÂNCER DE MAMA – NECESSIDADE DO TRATAMENTO ONCOLÓGICO CONTINUADO EM ÂMBITO DOMICILIAR (OFF LABEL) – ENFERMIDADE PREVISTA NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS – FÁRMACO REGISTRADO PELA ANVISA – POSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DA DROGA RECOMENDADA PELO MÉDICO RESPONSÁVEL – RECUSA INDEVIDA – PRECEDENTES DO STJ – DANO MORAL PRESENTE – SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR DO COTIDIANO – QUANTUM INDENIZATÓRIO BEM AQUILATADO (R$ 5.000,00) – INSISTÊNCIA DAS SEGURADORAS DE SAÚDE EM NÃO FORNECER MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO, DESCONSIDERANDO ENTENDIMENTO UNÍSSONO DO PODER JUDICIÁRIO – SITUAÇÃO QUE DEVE SER COMBATIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO À UNANIMIDADE. 1. O rol de procedimentos e eventos elaborado pela ANS – Agência Nacional de Saúde estabelece a cobertura mínima obrigatória para os planos de saúde, mas não exclui a prestação de cobertura assistencial adequada às necessidades de saúde dos pacientes de acordo com a indicação do médico responsável e perspectiva de eficácia do tratamento da doença. 2. O art. 12 da Lei 9.656/1998 considera imperativo o fornecimento de medicamento antineoplásico, independentemente de internação hospitalar ou tratamento ambulatorial de urgência e de emergência. 3. De acordo com a orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.712.163/SP e REsp nº 1.726.563/SP (Tema 990), as operadoras de plano de saúde estão obrigadas a fornecer medicamento medicamentos indicados pelo médico responsável, após o registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). 4. “É abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de arcar com a cobertura do medicamento prescrito pelo médico para o tratamento do beneficiário, sendo ele off label, de uso domiciliar, ou ainda, não previsto em rol da ANS, e, portanto, experimental, mesmo se tratando de instituições sem fins lucrativos e que operam por autogestão.” ( AgInt no REsp 1712056/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018). 5. Mostra-se, portanto, inidônea e ilícita a recusa em custear a realização determinado tratamento ou medicamento, expressamente prescrito pelo médico que acompanha o paciente, cujo intuito é assegurar melhores condições de diagnóstico clínico, sob o argumento de se tratar de procedimento não previsto no rol da ANS ou não contratado junto à Operadora de saúde. Tal análise cabe somente ao médico que acompanha o paciente. 6. In casu, a parte Autora/Segurada é portadora de câncer de mama (CID 10 C.50), doença cujo tratamento é coberto pelo contrato de seguro saúde, de cobertura obrigatória para tratamentos e fornecimento de medicamentos antineoplásicos (oncológicos) – no caso estudado o fármaco Capecitabina (Xeloda 500mg) –, mesmo que de uso domiciliar (off label), nos termos do art. 12, I, ‘c’, da Lei 9.656/98. Precedentes do STJ e da 5ª Câmara Cível do TJPE. 7. Deve-se considerar na fixação do valor do dano moral, a dupla finalidade do instituto, cujos objetivos são: por um lado, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática delituosa e, do outro, a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados. 8. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma proporcional às circunstâncias do caso, e em conformidade com os parâmetros adotados pelo princípio da razoabilidade e qualidade/possibilidade do ofensor e do ofendido. No caso dos autos, considero adequada a condenação por danos morais fixada pelo Juízo singular no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Contudo, reforço que a insistência dos Planos de Saúde em negar a cobertura de procedimentos, tratamentos, medicamentos, materiais, lentes intraoculares flexíveis e etc., desconsiderando entendimentos consolidados do Poder Judiciário, deve ser veementemente combatida. 9. Majoro o percentual arbitrado à título de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, dado o trabalho adicional desempenhado pelo causídico da parte Autora em grau de recurso ( § 11, do Art. 85, do NCPC). 10. Sentença mantida. Recurso que se nega provimento à unanimidade. ACÓRDÃO
APELANTE: Geap Autogestão em Saúde. APELADA: Eroleide de Carvalho Jorge de Souza (representada por seu filho Rômulo Jorge de Souza Tavares). RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE COBERTURA DO MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO CAPECITABINA (XELODA 500mg) – SEGURADA PORTADORA DE CÂNCER DE MAMA – NECESSIDADE DO TRATAMENTO ONCOLÓGICO CONTINUADO EM ÂMBITO DOMICILIAR (OFF LABEL) – ENFERMIDADE PREVISTA NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS – FÁRMACO REGISTRADO PELA ANVISA – POSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DA DROGA RECOMENDADA PELO MÉDICO RESPONSÁVEL – RECUSA INDEVIDA – PRECEDENTES DO STJ – DANO MORAL PRESENTE – SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR DO COTIDIANO – QUANTUM INDENIZATÓRIO BEM AQUILATADO (R$ 5.000,00) – INSISTÊNCIA DAS SEGURADORAS DE SAÚDE EM NÃO FORNECER MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO, DESCONSIDERANDO ENTENDIMENTO UNÍSSONO DO PODER JUDICIÁRIO – SITUAÇÃO QUE DEVE SER COMBATIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO À UNANIMIDADE. 1. O rol de procedimentos e eventos elaborado pela ANS – Agência Nacional de Saúde estabelece a cobertura mínima obrigatória para os planos de saúde, mas não exclui a prestação de cobertura assistencial adequada às necessidades de saúde dos pacientes de acordo com a indicação do médico responsável e perspectiva de eficácia do tratamento da doença. 2. O art. 12 da Lei 9.656/1998 considera imperativo o fornecimento de medicamento antineoplásico, independentemente de internação hospitalar ou tratamento ambulatorial de urgência e de emergência. 3. De acordo com a orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.712.163/SP e REsp nº 1.726.563/SP (Tema 990), as operadoras de plano de saúde estão obrigadas a fornecer medicamento medicamentos indicados pelo médico responsável, após o registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). 4. “É abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de arcar com a cobertura do medicamento prescrito pelo médico para o tratamento do beneficiário, sendo ele off label, de uso domiciliar, ou ainda, não previsto em rol da ANS, e, portanto, experimental, mesmo se tratando de instituições sem fins lucrativos e que operam por autogestão.” ( AgInt no REsp 1712056/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018). 5. Mostra-se, portanto, inidônea e ilícita a recusa em custear a realização determinado tratamento ou medicamento, expressamente prescrito pelo médico que acompanha o paciente, cujo intuito é assegurar melhores condições de diagnóstico clínico, sob o argumento de se tratar de procedimento não previsto no rol da ANS ou não contratado junto à Operadora de saúde. Tal análise cabe somente ao médico que acompanha o paciente. 6. In casu, a parte Autora/Segurada é portadora de câncer de mama (CID 10 C.50), doença cujo tratamento é coberto pelo contrato de seguro saúde, de cobertura obrigatória para tratamentos e fornecimento de medicamentos antineoplásicos (oncológicos) – no caso estudado o fármaco Capecitabina (Xeloda 500mg) –, mesmo que de uso domiciliar (off label), nos termos do art. 12, I, ‘c’, da Lei 9.656/98. Precedentes do STJ e da 5ª Câmara Cível do TJPE. 7. Deve-se considerar na fixação do valor do dano moral, a dupla finalidade do instituto, cujos objetivos são: por um lado, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática delituosa e, do outro, a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados. 8. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma proporcional às circunstâncias do caso, e em conformidade com os parâmetros adotados pelo princípio da razoabilidade e qualidade/possibilidade do ofensor e do ofendido. No caso dos autos, considero adequada a condenação por danos morais fixada pelo Juízo singular no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Contudo, reforço que a insistência dos Planos de Saúde em negar a cobertura de procedimentos, tratamentos, medicamentos, materiais, lentes intraoculares flexíveis e etc., desconsiderando entendimentos consolidados do Poder Judiciário, deve ser veementemente combatida. 9. Majoro o percentual arbitrado à título de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, dado o trabalho adicional desempenhado pelo causídico da parte Autora em grau de recurso ( § 11, do Art. 85, do NCPC). 10. Sentença mantida. Recurso que se nega provimento à unanimidade. ACÓRDÃO
Agravante: Central Nacional Unimed – Cooperativa Central Agravada:Marcia Alves da Silva Relator: Des. Eduardo Sertório Canto EMENTA: Apelação Cível. Plano de saúde. Paciente diagnosticada com câncer de mama. Fornecimento de medicamentos. Keytruda e Capecitabina. Negativa de fornecimento de medicação sob o fundamento de se tratar de tratamento experimental (off label). Ingerência da operadora na atividade médica. Impossibilidade. Registro na ANVISA. Dever de cobertura. Rol da ANS. Carater exemplifictaivo. Recurso não provido por unanimidade. 1) Cabe aos profissionais de saúde avaliar a situação de saúde de seus pacientes e, com base nisso, indicar-lhes o melhor tratamento. 2) “Quem decide se a situação concreta de enfermidade do paciente está adequada ao tratamento conforme as indicações da bula/manual da ANVISA daquele específico remédio é o profissional médico. Autorizar que a operadora negue a cobertura de tratamento sob a justificativa de que a doença do paciente não está contida nas indicações da bula representa inegável ingerência na ciência médica, em [...] inaceitável prejuízo do paciente enfermo” ( REsp 1769557/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018). 3) Pode o contrato de seguro saúde limitar as doenças a serem cobertas, mas não o tipo de tratamento necessário para a cura de cada uma delas. 4) A Lei 9.656/98 prevê a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para controle dos efeitos adversos relacionados ao tratamento, como se infere do art. 10 c/c art. 12, § 1o, I, c e § 2o, II, g, ambos da referida legislação. 5) o Rol da ANSnão é taxativo, servindo como mera referência de cobertura para as operadoras de planos privados, conforme entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte de Justiça. 6) Havendo cobertura contratual para tratamento oncológico, o medicamento em questão nada mais é do que um desdobramento da referida cobertura, pelo que a negativa,por esse motivo, não se sustentasob pena de se negar à beneficiária o tratamento adequado à sua enfermidade e, por consequência ferir a própria finalidade do contrato firmado entre as partes. 7) Recurso não provido por unanimidade. ACÓRDÃO:
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0069133-58.2024.8.17.2001 AUTOR(A): GABRIELA LOPES FREIRE
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por GABRIELA LOPES FREIRE em face de a CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, ambos qualificados na petição inicial de ID. 174883394. Alega a autora que foi diagnosticada com câncer de mama triplo em ambas as mamas com metástase em linfonodos axilares, que agravou ainda mais a situação de saúde da demandante, tendo sido prescrito pelo médico assistente a medicação para tratamento com quimioterapia oral medicamentosa xeloda 2000 mg/m²os quais foram negados pela operadora de saúde. Neste sentido, ingressou com a presente ação pugnando, liminarmente, para que a ré autorize e forneça o tratamento indicado, nos exatos termos do laudo. No Mérito, seja julgada inteiramente PROCEDENTE a presente AÇÃO, para que a Empresa Ré condenada a indenizar a parte autora por danos morais e materiais, decorrentes do ato ilícito perpetrado, de acordo com o art. 6º, VI e art. 14, ambos do CDC, c/c o art. 186 do CC. De forma que, seja arbitrado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), à título de indenização por danos morais, com fulcro no art. 292, V, do NCPC, bem como a condenação para restituir os valores dos medicamentos pago pelo autor na quantia de R$ 3.300,10 (três mil, trezentos reais e dez centavos) Ante os documentos apresentados nos autos, houve o deferimento da gratuidade da justiça. Decisão de ID 176881816 deferiu a liminar pleiteada. Defesa apresentada em ID 179549413 alega o não preenchimento dos requisitos da Lei 14454/2022, uma vez que o tratamento proposto não teria base em evidências cientificas e plano terapêutico. Impugna a gratuidade da justiça e se baseia na não previsão contratual. Réplica em ID 184667465. Intimado para se manifestar acerca do pedido de tutela, a parte ré alega que o tratamento prescrito não se encontra no Rol da ANS. Decisão de ID 174529242 deferiu os efeitos da tutela. Autos conclusos para sentença. DECIDO Da preliminar suscitada: Impugnação a gratuidade da justiça: Inicialmente, vale salientar que os critérios para aferição da necessidade de concessão da gratuidade são subjetivos, não estando o magistrado adstrito a critérios rígidos, devendo, portanto, embasar suas conclusões através do que lhe é apresentado nos autos. Ademais, conforme prevê o artigo 4º da Lei 1.060/50, a garantia constitucional da gratuidade processual não exige uma situação de miséria e penúria absoluta da parte requerente, mas sim a configuração da sua impossibilidade financeira em arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de sustento próprio e de sua família, o que resta presumido através da declaração de pobreza apresentada nos autos. Neste sentido, rejeito a preliminar suscitada. Do mérito. Do cotejo da prova coligida aos autos, mormente o laudo médico de ID 174883423 verifica-se que a parte autora, foi diagnosticada com histórico de câncer de mama triplo negativo inflamatório na mama esquerda, diagnosticado em novembro de 2022. Após resposta patológica completa aos tratamentos iniciais, apresenta agora novo diagnóstico de câncer de mama triplo negativo na mama direita, ambos com metástase em linfonodos axilares. Posteriormente, uma ultrassonografia revelou linfonodos atípicos. A punção aspirativa (PAAF) confirmou a presença de carcinoma metastático, possivelmente de origem mamária. Com base neste quadro clínico, Foi indicada a quimioterapia oral adjuvante com XELODA, fundamentada no estudo CREATE-X, que demonstrou a eficácia da Capecitabina adjuvante em mulheres que não alcançam resposta patológica completa após neoadjuvância. O estudo mostrou um aumento significativo no intervalo livre de doença (HR=0,70; IC de 95%: 0,53-0,93; P=0,00524) e na sobrevida global (HR=0,60; IC de 95%: 0,40-0,92; P<0,01). Portanto, a não realização do tratamento sugerido, ou seja, quimioterapia oral com XELODA, pode resultar em metástase à distância, diminuindo consideravelmente as chances de cura, o intervalo livre de doença e a sobrevida da paciente. Através do e mail anexado em ID 174883424 a parte ré negou autorização para liberação do medicamento prescrito, Capecitabina ( Xeloda) solicitada por Dr. Bruno Pacheco (oncologista) para continuidade urgente do meu tratamento(CA triplo negativo) por não preencher os critérios necessários que constam no ROL 465 da ANS 2021 item 64. Neste sentido, observa-se que a relação jurídica existente entre as partes, consistente em contrato de prestação de serviços médico-hospitalares, submete-se, pois, à legislação protetiva de defesa do consumidor. À luz das normas do CDC, sabe-se que é direito básico do consumidor a proteção à vida, à saúde e à segurança, quando os serviços são prestados deficientemente, consoante dispõe o art. 6º, I do CDC. Portanto, frente ao Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, não se afigura razoável o procedimento da demandada, no que diz respeito ao tratamento, uma vez que o laudo médico atesta a necessidade da paciente em receber o medicamento, em caráter de urgência ante a patologia apresentada, especialmente por se tratar de uma paciente vitimada por um triplo câncer de mama. Ademais, é de se supor que o segurado do plano de saúde almeja na contratação do serviço uma contraprestação eficiente na ocasião da enfermidade, mesmo porque, a ninguém é dado escolher as moléstias que vão lhe afligir para delas sofrer em tempo certo e determinado. De modo proporcional, o custeio dos materiais e procedimentos necessários ao paciente pelo plano de saúde não traz prejuízos econômicos ao poderio de convênios. Ao contrário, protegem o consumidor, num momento em que o paciente se encontra numa situação de vulnerabilidade, devendo ser amparado pelo plano de saúde para o qual custeou, no momento em que espera a contraprestação devida e necessária para o adequado tratamento ao seu quadro clínico. Portanto, não há plausibilidade nos argumentos trazidos pela parte demandada em sede de defesa, uma vez que a listagem de cobertura obrigatória da ANS constitui apenas uma referência básica para a assistência mínima dos planos de saúde, conforme prevê a ementa da Resolução nº 338/2013, cabendo somente ao médico assistente escolher a melhor forma de tratamento para o paciente, não podendo a seguradora de saúde limitar o fornecimento de medicamento. Neste sentido, há entendimento jurisprudencial: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 18186-05.2021.8.17.2001. COMARCA DE ORIGEM: Recife – 2ª Vara Cível – Seção A. Vistos, relatados, discutidos e votados os autos em epígrafe, Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrante da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao presente recurso, tudo nos termos do voto do Relator, e notas taquigráficas, acaso existentes. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator (TJ-PE - AC: 00181860520218172001, Relator: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 06/02/2023, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 18186-05.2021.8.17.2001. COMARCA DE ORIGEM: Recife – 2ª Vara Cível – Seção A. Vistos, relatados, discutidos e votados os autos em epígrafe, Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrante da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao presente recurso, tudo nos termos do voto do Relator, e notas taquigráficas, acaso existentes. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator (TJ-PE - AC: 00181860520218172001, Relator: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 12/07/2022, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho) Agravo de instrumento n. 0014481-17.2022.8.17.9000** Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos do agravo de instrumento n. 0014481-17.2022.8.17.9000, em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 3ª Câmara Cível, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório, do voto e da ementa que integram o julgado. Recife, data da certificação digital. EDUARDO SERTÓRIO CANTO Desembargador Relator (TJ-PE - AI: 00144811720228179000, Relator: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO, Data de Julgamento: 17/02/2023, Gabinete do Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto) Assim, há nexo causal entre a conduta da demandada e o constrangimento moral sofrido pela parte autora, uma vez que mesmo diante da comprovação médica de que necessitava do tratamento para amenizar a sintomatologia apresentada teve que recorrer a uma decisão judicial para obter a devida autorização, o que quebra a expectativa e a confiança no serviço contratado e pago de forma pontual. Não se trata de um mero aborrecimento, configurado, portanto, dano moral. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser levadas em consideração a situação econômica das partes, o grau de culpa e cultura do ofensor e do ofendido; seus ramos de atividades; desenvolvimento nas atividades que exercem; grau de suportabilidade do encargo pelo ofensor. Assim, fixo a indenização por danos morais daí advindos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Consoante nota fiscal apresentada em ID 174883425, defiro o pedido de restituição no valor de R$ 3.300,10 pago pela autora para compra do medicamento XELODA negado pela ré.
Ante o exposto, confirmo os efeitos da liminar concedida e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, para condenar o plano de saúde demandado o pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cincomil reais), os quais deverão ser atualizados de correção monetária pela tabela do ENCOGE a partir da data de ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC. Condeno ainda a demandada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.300,10, o qual deve ser atualizado de correção monetária pela tabela do ENCOGE. Ademais, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do NCPC. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa. Da mesma forma, proceda-se, caso interposto recurso adesivo ou apresentada preliminar recursal, remetendo-se, somente então os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Transitado em julgado, sem requerimentos, AO ARQUIVO. Recife, data e assinatura digitais. pri Recife, data e assinatura digitais " RECIFE, 17 de janeiro de 2025. IRACY CABRAL DAS NEVES Diretoria Cível do 1º Grau