Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: PICPAY SERVICOS S.A, ICATU SEGUROS S/A SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE. SEGURO DE PROTEÇÃO CONTRA ACIDENTES PESSOAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE INVALIDEZ POR ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A cobertura securitária para invalidez permanente total ou parcial por acidente exige a comprovação do evento acidental e da incapacidade permanente dele decorrente, dentro do período de vigência do contrato. - Exames e diagnósticos médicos que indicam doenças ocupacionais não se enquadram como prova suficiente de acidente nos termos da apólice de seguro para acidentes pessoais.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0054731-69.2024.8.17.2001 AUTOR(A): VALDERIZE TEIXEIRA DA SILVA Vistos etc. Valderize Teixeira da Silva, qualificado nos autos, ingressou com Ação de Cobrança Securitária em face de PicPay Instituição de Pagamento S.A. e Icatu Seguros S/A, igualmente qualificadas. Expôs ter firmado contrato de seguro de proteção contra acidentes pessoais com a primeira requerida, mediante a proposta nº 202405967224, conforme apólice nº 93746152, cujo capital segurado para o caso de invalidez permanente total ou parcial por acidente era de R$ 250.000,00. Informou ter, em virtude de acidente, resultado em sua invalidez total para o trabalho, fazendo jus à indenização prevista, acrescida de juros de mora e atualização monetária desde a data do evento. Aduziu ser o contrato de seguro bilateral, sinalagmático, oneroso e regido pelo princípio da boa-fé, estando presentes todas as condições para a cobertura contratual, conforme os documentos anexados. Fundamentou seu pedido no artigo 757 do Código Civil e pleiteou a inversão do ônus da prova, conforme o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que a relação de consumo e a hipossuficiência do consumidor justificam a medida. Requereu a concessão da justiça gratuita. Ao final, requereu a condenação das rés ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 250.000,00, acrescido de juros e correção monetária desde o evento. Deu à causa o valor de R$ 250.000,00. Juntou documentos. Ordem de emenda para: “a) Esclarecer a causa de pedir, eis que não há relato nos autos quanto ao motivo pelo qual requer o recebimento da indenização securitária, indicando o fato que ensejou o direito pleiteado e a respectiva data, comprovando-os; b) Acostar contrato firmado com a ré; c) Junntar a negativa da empresa ré; d) Apresentar, nos moldes do Art. 99, §2º, do CPC/15, comprovantes de rendimentos mensais atualizados, extratos de cartão de crédito, declaração de bens, cópia do imposto de renda, faturas de energia elétrica, após o que apreciarei o pedido de gratuidade da justiça” (id 171490315). Peça de emenda dizendo ser “funcionário da empresa FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, inscrita no CNPJ sob o n°. 61.068.276/0001-04, desde 04/08/2015, exercendo a função de operador de máquinas, conforme cópia da CTPS em anexo. Em decorrência do seu vínculo empregatício, Com agravamento sistemático a partir de então, onde ficou constatado por diagnósticos médicos ter contraído: CID 10: M75.1: Síndrome do Manguito Rotador, CID 10: M75.5 bursite do ombro, CID 10: M75.8 Outras lesões do ombro, CID 10: M70.8 Outros transtornos dos tecidos moles relacionados com o uso, uso excessivo e pressão, CID 10: M54.4 Lumbago com ciática, CID 10: M54.1 radiculopatia, CID 10: M51 Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia” (id 172184211). Juntou documentos. Nova ordem de intimação da parte autora para completude da emenda (id 172959664). Peça da parte autora dizendo ser funcionário da empresa FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., exercendo a função de operador de máquinas, e “em decorrência do seu vínculo empregatício, ficou constatado por diagnósticos médicos ter contraído: CID 10:M75.1: Síndrome do Manguito Rotador, CID 10: M75.5 bursite do ombro, CID 10:M75.8 Outras lesões do ombro, CID 10: M70.8 Outros transtornos dos tecidos moles relacionados com o uso, uso excessivo e pressão, CID 10: M54.4 Lumbago com ciática, CID 10: M54.1 radiculopatia, CID 10: M51 Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia. Reduzindo a sua incapacidade para o trabalho. Conforme os id. 172184222, 172184220, 172184219. No entanto, não há negativa da empresa quanto ao recebimento da indenização, haja vista, que não houve sua solicitação de forma administrativa. Como o autor, adquiriu doenças relativas ao trabalho, e pagava mensalmente seguro Invalidez Permanente total ou parcial, por acidente da apólice nº 93746152 que segue anexo, id. 171266848, o capital segurado é de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), acrescido de juros e atualização monetária até o seu devido pagamento. Portanto, comprovado o estado de doença, requer o pagamento da indenização” (id 173310582). Juntou documentos. Determinada a citação. Contestação por PicPay Instituição de Pagamento S.A. (id 177344307) arguindo, sua ilegitimidade por não ser responsável pelo seguro reclamado, uma vez que atua apenas como intermediária de pagamento entre a autora e a seguradora parceira, ICATU Seguros S.A. Aduziu ausência de responsabilidade sua, por ser sua participação na relação jurídica com a autora limitada à intermediação do pagamento do seguro contratado, sendo a gestão do contrato, análise de sinistros e pagamentos de competência exclusiva da seguradora. Contestou a existência de danos morais e argumentou que os fatos narrados pela autora não ultrapassaram a esfera de meros aborrecimentos do cotidiano, reforçando que a condenação por danos morais não deve ser usada como fonte de lucro fácil. Alegou não ter havido comprovação de prejuízo financeiro por parte da autora, ressaltando que o dano material deve ser efetivamente demonstrado, não sendo suficiente mera alegação. Pediu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, subsidiariamente a improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos. Contestação por ICATU SEGUROS S/A (id 184712443), aventando prescrição da pretensão, considerando que a debilidade apontada como fundamento da invalidez foi detectada desde 2015, enquanto a ação foi ajuizada em 2024, invocando o artigo 206, inciso II, alínea "b", do Código Civil, que estabelece o prazo prescricional de um ano para ações de segurado contra seguradora, contados do conhecimento do fato gerador. Afirmou que a apólice contratada pela parte autora cobria apenas invalidez decorrente de acidentes, enquanto o fundamento do pedido foi em invalidez causada por doenças. Apontou que os exames médicos apresentados datam de abril de 2024, anterior ao início da vigência da apólice, ocorrida em maio de 2024. Destacou já haver a parte autora ajuizado outras ações relacionadas à sua invalidez, havendo, em uma dessas ações, perícia judicial concluído que a incapacidade decorre de doença psiquiátrica, o que não se enquadra na cobertura da apólice de seguro contratada. Sustentou que, sendo um contrato de seguro de vida em grupo, a relação entre seguradora e estipulante exclui a incidência de algumas disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor em relação ao segurado. Alegou que o dever de informação compete exclusivamente à estipulante do contrato coletivo de seguro, não à seguradora, conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1112. Pediu o reconhecimento da prescrição com extinção do processo, e caso superada a preliminar, a improcedência total dos pedidos da autora. Juntou documentos. Intimada a parte autora para réplica e ambas as partes para indicação de possibilidade de conciliação e provas a produzir (Id 185197545). Réplica (id 1877139800) reiterando os fatos narrados na inicial, afirmando que contratou e pagou regularmente um seguro de proteção contra acidentes pessoais, que cobria invalidez funcional, total ou parcial e que já havia requerido administrativamente o benefício, sem resposta, combatendo a alegação de prescrição, alegando que a invalidez decorreu de acidente relacionado ao trabalho, com doenças ocupacionais comprovadas por laudos médicos e exames recentes. Disse serem os documentos acostados aos autos suficientes para demonstrar a ocorrência de invalidez permanente decorrente de acidente relacionado ao exercício de sua profissão e que os exames médicos realizados em 2024 comprovam a existência de doença ocupacional vinculada às atividades laborais, argumento que desqualifica a tese da ré sobre a ausência de cobertura securitária. É o relatório, passo à decisão. Cuido, inicialmente, que o presente feito está a merecer julgamento antecipado, pois as próprias partes afirmaram não ter outras provas a produzir. O autor busca receber indenização securitária decorrente de invalidez permanente total ou parcial por acidente diante da proposta nº 202405967224, conforme apólice nº 93746152, com capital segurado de R$ 250.000,00. Intimado para emenda, esclareceu ser sua causa de pedir calcada em: “CID 10: M75.1: Síndrome do Manguito Rotador, CID 10: M75.5 bursite do ombro, CID 10: M75.8 Outras lesões do ombro, CID 10: M70.8 Outros transtornos dos tecidos moles relacionados com o uso, uso excessivo e pressão, CID 10: M54.4 Lumbago com ciática, CID 10: M54.1 radiculopatia, CID 10: M51 Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia” (id 172184211). Analisando a lide afiro, de plano que, em momento algum, o autor provou a referida invalidez permanente total ou parcial por acidente, pois acostou aos autos apenas: a) Certificado individual de seguro, com data de Vigência do Certificado individual: A partir de 07-05-2024 (id 171266848); b) Carteira de Trabalho (id 172184216); c) Exames de ressonância magnética da coluna lombar, do ombro direito e esquerdo, do punho direito e esquerdo (ids 172184219, 172184220, 172184222); d) EXTRATO DE CONTA CORRENTE (id 173310585); e) Contracheques (id 173310584); f) Faturas de cartão de crédito de Marcado Pago (id 173310587). Mesmo intimado para dizer se pretendia produzir novas provas, a parte autora disse em réplica de id 1877139800 serem os documentos acostados aos autos suficientes para demonstrar a ocorrência de invalidez permanente decorrente de acidente relacionado ao exercício de sua profissão. Ocorre que nenhum dos documentos acostados provam invalidez permanente por acidente relacionado com a causa de pedir posta, pois meros exames que não atestam a invalidez e nem sequer a data dessa, havendo até a dúvida da validade do pacto para tal causa de pedir, pois inicia-se em 07/05/2024 e os exames datam de 01/04/2024. Assim, sem necessidade de maiores considerações, julgo improcedente o pedido. Condeno a parte demandante no pagamento de custas e honorários sucumbenciais, esses arbitrados em 10% sobre o valor da causa, que sucedo diante da gratuidade que ora defiro. Em não tendo ocorrido pagamento das custas, intime-se a parte sucumbente para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de quinze dias, sob as penalidades da lei. Em não havendo manifestação, à secretaria para efetuar os cálculos dos valores anteriormente mencionados e, em seguida, oficie-se à Procuradoria do Estado, para as devidas providências legais, e à Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco, nos termos do Provimento nº 007/2019 - CM, de 10 de outubro de 2019. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 17 de janeiro de 2025. IASMINA ROCHA Juíza de Direito