Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
RÉU: MARIA ADELAIDE RIBEIRO FERREIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID ___194268734__, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0064295-14.2020.8.17.2001 AUTOR(A): COMPESA Vistos etc… COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA, já qualificada, por meio de seu advogado legalmente constituído, propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA PELO RITO ORDINÁRIO em face de MARIA ADELAIDE RIBEIRO FERREIRA. Este Juízo proferiu o despacho de id. 191236972, determinando que a parte autora fosse intimada para cumprir o despacho de id. 126036266 com as modificações do despacho de id. 126036266, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito por abandono da causa. Intimação pessoal realizada com sucesso (certidão exarada pela Oficiala de Justiça de id. 192940926), sem que a parte autora se manifestasse (certidão de id. 194245340). ISSO POSTO, PASSO A DECIDIR: Verifica-se no presente caso que a parte autora abandonou o feito sem cumprir a ordem emanada por este Juízo nem mesmo quando intimada pessoalmente para tanto. Pois bem, o art. 485, III e § 1º, do CPC prescreve que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Destaco que as normas supracitadas se aplicam ao caso em comento, motivo pelo qual, outra solução não há que não seja extinguir o processo sem resolução do mérito por abandono da causa. DECISÃO: Pelo exposto, com base no artigo 485, III, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Promova-se as intimações de estilo, após, arquive-se os autos. P.R.I. Recife, 04 de fevereiro de 2025. Juíza de Direito " RECIFE, 10 de fevereiro de 2025. LUCIANA FLAVIA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau