Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA E CLUBE DE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA APELADA: MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO MARTINS Sexta Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – CONFUSÃO COM O MÉRITO DA DEMANDA. ANÁLISE CONJUNTA. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS E OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. CADEIA DE FORNECEDORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DECISÃO MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO - Preliminar de Ilegitimidade Passiva – confunde-se com o mérito da demanda, analise conjunta das questões - A legitimidade da parte é condição da ação e se verifica pela correspondência entre os sujeitos do direito material controvertido (sujeitos da lide) e os da relação processual estabelecida (sujeitos do processo) - Observa-se no contrato de adesão (Id nº 5734696) que consta a empresa Hapvida Assistência Médica LTDA como operadora e a Ré Clube de Saúde administradora de benefícios LTDA como administradora de benefícios - Não restam dúvidas de que a Apelada contratou o plano de saúde da empresa HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, por meio da administradora de benefícios CLUBE DE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA - Consoante a Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça: "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde." - Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pelos danos previstos nas normas de consumo (art. 7º, parágrafo único, CDC)- Resta claro que tanto a administradora de benefícios quanto a Operadora de Plano de Saúde possuem responsabilidade solidária pela falha na prestação do serviço, tendo em vista a sua participação como fornecedora na cadeia de consumo do serviço contratado pela Apalada - A operadora e a administradora de plano de saúde são partes legítimas para figurarem no polo passivo de ação em que se busca o afastamento dos reajustes por deslocamento de faixa etária. ACÓRDÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057473-67.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239474345, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HUB HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA no ID 230241211 contra a sentença de ID 228703401, que julgou procedentes os pedidos formulados por ANDRESSA MARANHÃO DE ARRUDA, condenando solidariamente YOU ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e HUB HEALTH SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, cuja denominação foi retificada para HUB HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, ao pagamento de R$ 340,00 a título de danos materiais e de R$ 8.000,00 a título de danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor total da condenação. A condenação decorreu do reconhecimento de falha na prestação do serviço, consistente na migração abrupta do plano de saúde, sem comunicação prévia adequada e sem garantia de continuidade assistencial, o que ocasionou desassistência médica à consumidora em situações de urgência ocorridas nos meses de fevereiro e março de 2024. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado. Alega que a sentença não teria examinado adequadamente a natureza coletiva por adesão do contrato, tampouco a sua atuação restrita à administração de benefícios. Aduz que não haveria solidariedade automática entre administradora e operadora, invocando as Resoluções Normativas nº 515/2022 e nº 489/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, para defender sua ilegitimidade passiva e afastar a condenação solidária. Afirma, ainda, que a responsabilidade pela rede credenciada e pela assistência médica seria exclusiva da operadora de saúde, bem como que o valor arbitrado a título de dano moral seria excessivo. Intimada, a autora apresentou contrarrazões no ID 232091622, defendendo a manutenção integral da sentença. Argumenta que os embargos possuem nítido caráter infringente, pois pretendem rediscutir o mérito da causa sob o rótulo de omissão. Sustenta que o julgado enfrentou os pontos relevantes da controvérsia e fundamentou a responsabilidade solidária das rés nos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, especialmente diante da atuação direta da HUB HEALTH na gestão do contrato e na comunicação deficiente acerca da migração. A corré YOU ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA também apresentou manifestação no ID 235250811, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Defende a correção da responsabilidade solidária reconhecida na sentença e afirma que a própria HUB HEALTH teria dado causa à ruptura do vínculo contratual originário, em razão da inadimplência no repasse de faturas no montante de R$ 3.021.229,62, embora tivesse recebido integralmente as mensalidades dos beneficiários, inclusive da autora. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Conheço dos embargos de declaração, pois interpostos por parte legítima, contra pronunciamento judicial passível de integração, com regular representação processual e dentro do prazo legal de 5 dias úteis, conforme certidão de tempestividade de ID 230967749. Ademais, a via eleita é formalmente adequada à alegação de omissão, sendo dispensado o preparo, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e se destinam ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não constituem, todavia, meio processual vocacionado à reapreciação da prova, à revisão da conclusão jurídica adotada ou à substituição da apelação cabível. No caso concreto, a omissão apontada não se verifica. A sentença embargada enfrentou expressamente a tese de ilegitimidade passiva da HUB HEALTH, assentando que a controvérsia não dizia respeito apenas à prestação direta de serviços médico-hospitalares, mas à falha da cadeia de fornecimento decorrente da migração abrupta do plano, realizada sem informação adequada e sem preservação da continuidade assistencial da beneficiária. A decisão também apreciou a natureza da relação jurídica e a atuação da administradora de benefícios, concluindo que a HUB HEALTH participou da contratação, da gestão do vínculo, da comunicação aos beneficiários e da operacionalização da migração, além de ter recebido integralmente as mensalidades, conforme alegado nos autos. Essas circunstâncias afastam a tese de que sua presença na relação de consumo seria meramente formal ou juridicamente irrelevante. Não se desconhece que a solidariedade, como regra geral, não se presume. Contudo, na hipótese, ela decorre da legislação especial aplicável à relação de consumo. Os artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor autorizam a responsabilização solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento quando o dano decorre de defeito na prestação do serviço. Assim, a incidência do art. 265 do Código Civil não afasta a disciplina consumerista específica. As Resoluções Normativas invocadas pela embargante também não conduzem a conclusão diversa. A Resolução Normativa nº 515/2022 da ANS disciplina a atividade das administradoras de benefícios e delimita o seu regime regulatório. A Resolução Normativa nº 489/2022 da ANS, por sua vez, trata do regime sancionatório administrativo aplicável às infrações à legislação de saúde suplementar. Nenhuma delas possui aptidão para afastar, perante a consumidora, a responsabilidade civil objetiva e solidária fundada no Código de Defesa do Consumidor, sobretudo quando reconhecida a participação concreta da administradora no evento danoso. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade solidária da administradora de benefícios quando esta participa da intermediação e gestão do contrato de plano de saúde. No AgInt no AREsp 2.307.944/BA, a Quarta Turma assentou que a administradora do plano de saúde responde solidariamente com a operadora, em razão do papel de destaque exercido na intermediação da contratação. No mesmo sentido, no REsp 1.836.912/SP, a Terceira Turma concluiu que a administradora de benefícios, por integrar a rede contratual voltada à prestação do serviço de assistência à saúde, não pode ser eximida da responsabilidade solidária decorrente da resilição unilateral do contrato. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE COM A OPERADORA DO BENEFÍCIO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que a administradora do plano de saúde possui responsabilidade solidária com a operadora do benefício, em razão do papel de destaque que ocupa na intermediação da contratação. (STJ, AgInt no AREsp 2.307.944/BA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/09/2023, DJe 22/09/2023). RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESILIÇÃO UNILATERAL. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. Por compor a rede de contratos voltada à prestação do serviço privado de assistência à saúde, sujeita à incidência do CDC, a administradora de benefícios não pode ser eximida da responsabilidade solidária decorrente de sua atuação na intermediação da contratação do plano junto à operadora. (STJ, REsp 1.836.912/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 12/11/2020). A jurisprudência deste Tribunal de Justiça também admite a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária da administradora de benefícios quando ela integra a cadeia de fornecimento do serviço de saúde suplementar, especialmente em demandas envolvendo falha na prestação do serviço, manutenção contratual, reajustes ou descontinuidade assistencial. Nesse sentido: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins APELAÇÃO CÍVEL Nº 0063116-50.2017.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos negar provimento ao apelo interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, mantendo-se a decisão atacada em todos os seus termos. Por fim, condenar a parte apelante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no percentual de 15% sobre valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC/2015. Recife, data e assinatura digital. (TJ-PE - AC: 00631165020178172001, Relator.: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 21/03/2023, Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins). Portanto, a sentença não deixou de analisar a natureza do contrato, a função da administradora, as normas regulatórias invocadas ou a tese de inexistência de solidariedade. O que se observa é a discordância da embargante quanto à valoração dos fatos e à solução jurídica adotada, especialmente em relação à sua responsabilidade solidária e ao quantum indenizatório. Tal inconformismo, porém, deve ser manejado pela via recursal própria, não por embargos de declaração. Também não há omissão quanto ao valor do dano moral. A sentença fixou a indenização em R$ 8.000,00 considerando a gravidade da falha, a desassistência suportada pela consumidora em contexto de urgência, a função compensatória e pedagógica da medida e os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. A pretensão de redução do montante revela pedido de reforma do julgado, e não necessidade de integração da fundamentação. Nos termos do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, o órgão julgador deve enfrentar os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Esse dever foi observado. Não se exige, contudo, que a decisão rebata, uma a uma, todas as formulações periféricas da parte quando já exposto fundamento suficiente para a solução da controvérsia. Desse modo, inexistem obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Os aclaratórios ostentam inequívoco caráter infringente, pois buscam rediscutir matéria já decidida e modificar o resultado da sentença, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por HUB HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA no ID 230241211 e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e por se tratar de insurgência de nítido caráter infringente. MANTENHO, em consequência, a sentença de ID 228703401 em todos os seus termos, inclusive quanto à condenação solidária das rés ao pagamento das indenizações por danos materiais e morais, bem como dos ônus sucumbenciais nela fixados. Cumpra-se a determinação de retificação do polo passivo, conforme já ordenado na sentença embargada, para que passe a constar HUB HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 46.316.638/0001-37, em substituição à denominação anterior. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife/PE, data registrada no sistema. Nehemias de Moura Tenório Juiz de Direito" RECIFE, 14 de maio de 2026. CAROLINA JORDAN Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0057473-67.2024.8.17.2001