Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO MASTER S/A, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190636895, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053682-27.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ADRIANA CAVALCANTE DE FREITAS
Vistos, etc... ADRIANA CAVALCANTE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído propôs a presente AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – ART. 104-A DO CDC (INTRODUZIDO PELA LEI Nº 14.181/2021 – SUPERENDIVIDAMENTO C/C PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S.A., BANCO MASTER S.A e BANCO COOPERATIVO SICREDI S/A todos também qualificados nos autos, com fundamento na Lei 14.181/2021 que trata da situação dos superendividados. Narra a exordial que celebrou contratos de crédito junto aos demandados cujas parcelas são descontadas em sua folha de pagamento, sem respeitar o percentual mínimo de 30% para tanto. Por essa razão afirma estar em situação de superendividamento. No mérito, requereu que: Que seja julgada procedente a presente ação, determinando com fins no artigo 42 do CDC, acolhendo por definitivo as tutelas provisórias deferidas, condenando a Ré na obrigação de fazer para que limite os descontos cumulados ao importe de 30% (trinta por cento) da aposentadoria da Autora, até que ocorra a liquidação das transações. A condenação da requerida em indenização por danos morais no importe a ser arbitrado por esse MM Juízo, não inferior a R$ 10.000,00. Gratuidade da justiça deferida nos autos. Em ID 140309583, O Banco Master apresenta defesa argumentando ilegitimidade passiva e impugna a gratuidade da justiça. Decisão de ID 158871029 indeferiu a tutela. O Bradesco apresenta defesa em ID 166922714 alegando inépcia da inicial ante a ausência de requisitos. Em ID 167919367, a Sicredi apresenta contestação. Réplica nos autos. Não houve interesse na realização de provas. Vieram-me os autos conclusos. Da preliminar suscitada: Impugnação a gratuidade da justiça: Inicialmente, vale salientar que os critérios para aferição da necessidade de concessão da gratuidade são subjetivos, não estando o magistrado adstrito a critérios rígidos, devendo, portanto, embasar suas conclusões através do que lhe é apresentado nos autos. Ademais, conforme prevê o artigo 4º da Lei 1.060/50, a garantia constitucional da gratuidade processual não exige uma situação de miséria e penúria absoluta da parte requerente, mas sim a configuração da sua impossibilidade financeira em arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de sustento próprio e de sua família, o que resta presumido através da declaração de pobreza apresentada nos autos. Neste sentido, rejeito a preliminar suscitada. É o relatório. Passo a decidir. De início, cumpre esclarecer que a Lei14.181/21 trouxe algumas alterações aoCódigo de Defesa do Consumidorpara aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Conhecida como a Lei do Superendividamento, acrescentou dispositivos que beneficiam o consumidor de boa-fé que não tem condições de quitar as dívidas sem o comprometimento de sua subsistência e de sua família, facilitando o processo de renegociação de dívidas e, ainda, proporcionando a recuperação financeira do consumidor. Nos termos do art.54-A, doCDC(alterado pela Lei14.181/21), entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação Sendo assim, o consumidor que pretende se beneficiar com esta lei, deve comprovar que as suas dívidas comprometem parte substancial de seu salário, ao ponto de não conseguir arcar com outras despesas básicas, como água, luz, telefone, aluguel, taxa de condomínio etc. No caso dos autos, o autor tenta convencer o Juízo de que a soma das consignações lançadas pelos réus em seu contracheque estaria comprometendo o mínimo existencial para a sua sobrevivência, posto que superam o percentual de 30%, previsto no artigo 5º do Decreto nº 8.690/2016 e art. 45 da Lei n. 8.112/90. Contudo, se equivoca o demandante quando interpreta a expressão “mínimo existencial” como sendo o percentual de 70% dos seus rendimentos para pagar as suas despesas individuais. Explico. Em 26/07/2022, foi publicado o Decreto nº11.150/2022, o qual regulamentou a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação, administrativa ou judicial, de situações de superendividamento em dívidas de consumo e, nesta toada, estabeleceu o percentual de 25% do salário mínimo como o minimamente suficiente para a sobrevivência do cidadão. No ano seguinte, esse diploma foi alterado pelo Decreto nº. 11.567/2023, passando o valor do mínimo existencial para R$ 600,00[1]. Em outras palavras, este é o valor mínimo que deve ser preservado para garantir a subsistência e que não pode ser utilizado para pagamentos de outras dívidas. Partindo dessa premissa e analisando os contracheques trazidos aos autos pelo autor (ID. 133210312), vejo que mesmo somando-se os descontos das parcelas dos consignado com as demais deduções ali indicadas, odemandante ainda percebeu, no mês de abril de 2023, renda líquida de R$ 2979,40, o que supera e muito o montante de R$ 600,00, representativo do conceito de mínimo existencial, à luz do Decreto supracitado. Nesses casos, a jurisprudência considera a ausência de interesse de agir da autora de se valer da ação de repactuação de dívidas nos moldes da Lei 14.181/2021, senão vejamos: CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. SERVIDOR PÚBLICO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO. MÚTUO. CONSIGNAÇÃO. DESCONTO. CONTA CORRENTE. DIFERENÇA. LIMITE. SUPERENDIVIDAMENTO. PACTA SUNT SERVANDA. 1. A Lei14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento), que altera a Lei8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e a Lei nº10.741/03 (Estatuto do Idoso), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, teve vetado o dispositivo que limitava o valor de parcelas de crédito consignado em 30% da remuneração mensal. 2. O limite de descontos ao percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração do servidor público distrital (art. 10 do Decreto Distrital nº 28.195/07) não se aplica aos débitos de empréstimos bancários e às despesas de cartão de crédito, autorizados expressamente pelo mutuário. 3. Somente excepcionalmente poderá o Poder Judiciário, a fim de evitar o superendividamento do consumidor, com evidente risco de perda da condição de sustento próprio e de sua família, autorizar a limitação dos descontos dos rendimentos do mutuário. Tal excepcionalidade ocorre se comprovada a ilegalidade manifesta, o que à toda evidência, não é o caso dos autos, tendo em vista que contraria a racionalidade do sistema jurídico transferir o ônus da desorganização financeira ou das escolhas do consumidor para a instituição financeira. 4. Negou-se provimento à Apelação. (TJ-DF07028325820218070001DF070283258.2021.8.07.0001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 24/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 22/01/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INÉPCIA DE INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consabido que a instauração do processo de repactuação por superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, que restou regulamentado pelo Decreto n. 11.150/22, o qual, após alteração promovida pelo Decreto 11.567/23, passou a considerar o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como renda mensal mínima do consumidor para promoção de suas necessidades básicas. 2. A norma exclui da apreciação do mínimo existencial as parcelas de dívidas renegociadas, os descontos de crédito consignado e operações de antecipação (13 º salário), o que, in casu, já infirmam a aplicação do procedimento especial vindicado na exordial. 3. Mesmo considerados os lançamentos fixos realizados na remuneração líquida da autora, os consignados em folha, bem assim outras fontes de renda percebidas de forma contínua, emerge a ausência de comprometimento do mínimo existencial e, por conseguinte, a falta de interesse de agir, por ausência de subsunção da postulante na condição de superendividamento para os fins legais colimados. Precedentes. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 0713224-86.2023.8.07.0001 1799689, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 07/12/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/01/2024) APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INCIAL. MÍNIMO EXISTENCIAL. ARTS. 3º E 4º DO DECRETO N. 11.150/22. NÃO COMPROMETIMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE NO PROCESSAMENTO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos da ação de conhecimento sob o rito da Lei n. 14.181/21 (Lei do Superendividamento), indeferiu a petição inicial. 2. A caracterização da situação de superendividamento apta a atrair a aplicação dos mecanismos legais previstos na Lei do Superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, definido pelo art. 3º do Decreto n. 11.150/22, com redação dada pelo Decreto n. 11.567/2023, como a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), não se computando nesse cálculo as dívidas não afetas ao consumo, conforme art. 4º do mesmo diploma. (...). 7. Ante o não comprometimento do mínimo existencial e, por conseguinte, o não enquadramento do apelante na condição de superendividado para os fins legais, falta requisito essencial para o deferimento das medidas postuladas, tornando inútil o processamento do feito na origem e revelando a falta de interesse de agir. Logo, escorreita a sentença recorrida ao indeferir a petição inicial.8. Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão 1764252, 07060338720238070001, Relator: SANDRA REVES, 7 a Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2023, publicado no DJE: 11/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, ao contrário do asseverado pelo autor, entendo que não conseguiu comprovar a impossibilidade de pagar as dívidas referentes aos empréstimos bancários sem comprometer sua sobrevivência e de sua família. Convém esclarecer que a Lei não se aplica indiscriminadamente a todo e qualquer caso, mas tão somente àqueles que comprovam que o pagamento de suas dívidas lhe priva do mínimo existencial, o que não foi comprovado nos autos. Ante o exposto e considerando tudo o que mais consta nos autos, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI do CPC 2015. Por esse motivo, condeno, ainda, a parte demandante ao pagamento das custas processuais e verba honorária advocatícia, esta calculada à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do NCPC). Suspendo a condenação ante a gratuidade da justiça. P.I. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa. Da mesma forma, proceda-se, caso interposto recurso adesivo ou apresentada preliminar recursal, remetendo-se, somente então os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, se nada mais for requerido, arquivem-se os autos. Recife, data da assinatura digital. " RECIFE, 17 de janeiro de 2025. IRACY CABRAL DAS NEVES Diretoria Cível do 1º Grau