Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO SAO FRANCISCO - SICREDI VALE DO SAO FRANCISCO EXECUTADO(A): AILTON MARTINS DE SA DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0017993-61.2022.8.17.3130
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial distribuída em outubro de 2022 e que até a presente data não houve a efetivação da citação da parte ré, não obstante os diversos despachos e tentativas realizadas. O art. 240 do Código de Processo Civil, em seus §§ 1º e 2º, estabelecem: "Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º." A exegese destes dispositivos legais é cristalina: a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, só retroage à data da propositura da ação se a parte autora diligenciar no sentido de efetivar a citação no prazo legal. Logo, a citação é elemento imprescindível para o desenvolvimento regular do processo e que sua não efetivação dentro do prazo prescricional acarreta a consumação da prescrição direta. Destarte, considerando que já transcorreram mais de 03 anos do ajuizamento da ação sem a efetiva citação da parte ré, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o transcurso do prazo da prescrição direta. Petrolina, 21 de janeiro de 2026. LARISSA DA COSTA BARRETO Juíza de Direito