Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CARLOS RENE SILVA MIRANDA, MARCOS MARTINS MASUTTI EXECUTADO(A): DISTRIBUIDORA DE PETROLEO JUAZEIRO LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, fica a parte EXEQUENTE intimada do teor da Decisão de ID 212974915, conforme segue transcrita abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Processo nº 0004859-12.2006.8.17.1130
Vistos. Indefiro o pedido retro, considerando que se tratam de dois exequentes, sendo que a declaração de imposto de renda é apenas de um deles, a qual sequer cumpre todos os itens da determinação anterior. Destarte, a despeito da Lei Estadual nº 17.116/2020 (regime jurídico da taxa judiciária e das custas processuais devidas ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco), estabelecer em seus artigos 9º, inciso IV, e 16, IV, a cobrança da taxa judiciária e custas processuais relativas ao cumprimento de sentença após a intimação do devedor para pagamento do débito, quando este vier a impugnar o cumprimento de sentença, entendo que respectivos dispositivos são inconstitucionais. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 22, inciso I, estabelece que: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; No plano processual, a Carta Adjetiva Civil (Lei Federal nº 13.105/2015), em seu artigo 82, caput, determina que compete ao interessado prover as despesas dos atos que vierem a requerer, adiantando o pagamento em todas as fases do processo, inclusive na execução do título judicial. Vejamos: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. A princípio, existe uma antinomia entre respectivas leis. Todavia, a regra que estabelece o momento de recolhimento das custas pelo interessado não pode ser interpretada como matéria de procedimento, pois as consequências para a ausência do recolhimento pelo interessado acarretam o indeferimento do ato ou requerimento que almeja ser concedido. Tanto que, a ausência de recolhimento das custas judiciais no início do processo enseja o cancelamento da distribuição e o indeferimento da petição inicial (artigo 290 do CPC), enquanto o não recolhimento prévio à interposição do recurso acarreta a deserção (artigo 1.007 do CPC), sendo inequívoca a repercussão que se tem no direito de ação da parte. Conforme leciona Elpídio Donizette: Estabelece o art. 82 que as partes têm o ônus de prover as despesas dos atos que realizam ou requerem, antecipando-lhes o pagamento. Esse recolhimento prévio das despesas processuais constitui verdadeira condição de eficácia do ato realizado ou pressuposto para que se realize o ato pretendido. (DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. – 21. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2018, página 232) Portanto, tem-se que a regra do recolhimento prévio tem natureza processual e, portanto, não pode ser alterada pela legislação estadual, uma vez que invade competência privativa da União em legislar sobre direito processual. Por conseguinte, há inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa nos artigos 9º, inciso IV, e 16, IV, da Lei Estadual nº 17.116/2020, pois não compete ao legislador estadual alterar a regra do recolhimento prévio das despesas processuais. Em conclusão ao entendimento manifestado e em caráter incidental, AFASTO A APLICABILIDADE do disposto nos artigos 9º, inciso IV, e 16, IV, da Lei Estadual nº 17.116/2020, notadamente porque reconheço a inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, em ofensa ao art. 22, inciso I, da Constituição Federal de 1988. Em face disso, determino o recolhimento prévio das custas e taxa judiciais pelo requerente/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do cumprimento de sentença. Decorrido o prazo assinalado sem cumprimento, arquivem-se. P.I.C. PETROLINA, 14 de agosto de 2025. Carlos Fernando Arias Juiz(a) de Direito". PETROLINA, 17 de novembro de 2025. DANIEL ARLEY AMORIM BRAGA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior