Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: POSTO NOSSA SENHORA DOS PRAZERES LTDA EXECUTADO(A): MARCOS ANTONIO SILVEIRA MARINS, AGUABRAS-INDUSTRIA, COMERCIO, MINERACAO, TRANSPORTES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190403748, conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem expedidas __01___ carta(s) postal(ais) com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0005695-11.2005.8.17.0001
Vistos, etc... Trata-se o presente feito de ação de execução de título extrajudicial apresentada por POSTO NOSSA SENHORA DOS PRAZERES LTDA em face de MARCOS ANTONIO SILVEIRA MARINS, AGUABRAS-INDUSTRIA, COMERCIO, MINERAÇÃO, TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA, todos qualificados nos autos do processo em epígrafe. O exequente indicou à penhora bem imóvel pertencente ao executado ao ID. 172599946. Isto posto, não efetuado o pagamento da dívida exequenda e comprovada a propriedade do bem, defiro o requerimento do exequente e determino a lavratura de Termo de Penhora do Imóvel indicado conforme certidão de ID 172599948, observando-se os requisitos previstos no artigo 838 do CPC. Nomeio o executado MARCOS ANTONIO SILVEIRA MARINS como depositário do bem. Posteriormente, intime-se o executado da penhora realizada, consoante determinação dos artigos 841 e 842 do CPC. Por fim, esclareço desde já que, consoante dicção do artigo 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado judicial, para fins de presunção absoluta de conhecimento por terceiros. P.R.I. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juiz(a) de Direito " RECIFE, 17 de janeiro de 2025. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau