Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, QBE BRASIL SEGUROS S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 212986625, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056470-77.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JULIANA CARVALHO DE MENEZES Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro de Vida c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Juliana Carvalho de Menezes contra Banco Santander (Brasil) S.A e QBE Brasil Seguros S.A. A autora aduz: que é beneficiária de seguro de vida contratado por sua genitora junto aos réus; que sua genitora faleceu, tendo sido solicitado o pagamento da indenização, com negativa abusiva dos réus, sob a alegação de que havia doença preexistente que excluiu a cobertura; que sofreu danos morais. Requereu a citação dos réus, condenando-os no pagamento da indenização do seguro de vida e por danos morais. Os réus foram citados em 26/06/2024, com o oferecimento espontâneo da contestação. Os réus aduzem: preliminar de (i) ilegitimidade passiva do réu Santander; (ii) necessidade de litisconsórcio ativo necessário; (iii) impugnação da gratuidade da justiça. Mérito: que a segurada era portadora de doença preexistente não informada no envio da proposta, resultando na perda de direito à indenização, inclusive das despesas com funeral, não comprovadas documentalmente; que 3 meses antes da contratação do seguro a segurada estava em tratamento oncológico, tendo omitido essa informação no preenchimento da declaração de saúde, ficando caracterizada a má-fé; que o falecimento da segurada decorreu de consequência da doença preexistente omitida; que não cometeu ato ilícito passível de indenização por danos morais. Requereu acolhimento preliminares e improcedência dos pedidos. A autora replicou a contestação rechaçando as preliminares. A autora informou desinteresse em conciliar e que não tinha mais provas a produzir. Em contrapartida, os réus pugnaram pela produção de prova documental, tendo a autora apresentado o histórico médico da segurada, com manifestação dos réus. Os autos vieram conclusos. Decido. Julgo antecipadamente a lide, pois as provas constantes dos autos possibilitam a analise do mérito, bem como, pelo fato da autora ter informado não ter mais provas a produzir e a prova requerida pelos réus foi produzidas. A lide será analisada com base nos princípios do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Rejeito preliminares: (i) ilegitimidade passiva do réu Santander, pela relação de solidariedade passiva de todos que participaram da relação de consumo, nos termos do CDC; (ii) necessidade de litisconsórcio ativo necessário, pois o direito de ação da autora não está condicionado à participação do outro beneficiário do seguro de vida; (iii) impugnação da gratuidade da justiça, pois a autora comprovou documentalmente ser pobre na forma da lei e os réus não apresentaram qualquer fato que modifique essa premissa. Pois bem. Cinge-se a lide em analisar se houve má-fé da segurada no preenchimento da declaração de saúde no momento da contratação de seguro de vida, resultando na perda de direito à indenização, inclusive das despesas com funeral. Eventuais danos morais. Consta dos autos, declaração de saúde da segurada (id. 171750496), firmada em 22/06/2023, que respondeu à pergunta: "(...) 2. Tem ou já teve alguma doença que necessite de acompanhamento médico? Resposta: Não (...)". Não obstante, há atestado emitido pela médica assistente da segurada (id. 174393305, p.7), emitido em 13/03/2023 (pouco dias antes da contratação do seguro de vida), dando conta: "(...) Atesto para os fins de imposto de renda, que o Sr(a) Maria Isabel Carvalho Menezes é portadora de Neoplasia Maligna da Mama, estágio 3, codificada como CID C50, e encontra-se em acompanhamento oncológico sob meus cuidados. (...)" Não obstante, o falecimento da segurada decorreu exatamente da consequência da doença omitida, nos termos da certidão de óbito (id. 171750495): "(...) Causa da morte: Insuficiência respiratória, Sepse, Isquemia Crítica de Membro Inferior, Neoplasia de Mama Metastatica (...)" Sobre o assunto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou: "Súmula 609: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado." Ora, não assiste razão à autora. Justifico. De fato, a segurada omitiu, por má-fé, o diagnóstico de doença preexistente (câncer) e que necessitava de acompanhamento médico (inclusive, último acompanhamento dias antes da contratação do seguro de vida). Essa imissão invalidou a contratação do seguro de vida, que deve ser regida pela boa-fé e lealdade entre os contratantes, resultando na perda de direito à indenização, inclusive das despesas com funeral. Em suma, a negativa dos réus em pagar o prêmio do seguro não caracteriza qualquer ilicitude, sendo decorrente do exercício regular de direito. Consequentemente, não há responsabilização por danos morais.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC). Condeno a autora no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida na decisão id. 177857377. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Recife (PE), 14 de agosto de 2025. DILZA CHRISTINE LUNDGREN DE BARROS Juíza de Direito" RECIFE, 20 de agosto de 2025. SIMONE NANES VILELA ALVES Diretoria Cível do 1º Grau