Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: SISTEMAQ AUTOMACAO LTDA EXECUTADO(A): EXCELSIOR SOLUCOES EM SERVICOS COMBINADOS PARA APOIO A EDIFICIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justica de Pernambuco n° 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4° ambos da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 intimo a parte EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze), dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de que, de acordo com a Lei Estadual n° 17.116/2020, seja expedido/realizado: Ofícios e indicar quais são as operadoras Com o objetivo de: Busca de bloqueio de bens e créditos: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizado o bloqueio de bens e créditos por meio do sistema ou expediente acima mencionado, no SICAJUD. (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Advertência: Em "QUANTIDADE", deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados. Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de busca/bloqueio. Obtenção de informações: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizada a obtenção de informações por meio do sistema ou expediente acima mencionado, no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Obtenção de informações da Secret.da Receita Federal,instit.bancárias,cadastro de regist de veículos,cadastro de inadimplentes e instit. análogas (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres)", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Advertência: Em "QUANTIDADE",deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados. Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de obtenção de informações. Certidão: Recolher os valores referentes às CUSTAS expediente acima mencionado, no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de certidão" no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Advertência: Em "QUANTIDADE", deve ser indicado o número de certidões a serem expedidas no presente processo. E ainda, recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem enviados o número de ___ expedientes postal(ais) com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Ficam também as partes intimadas, para querendo, falar sobre a decisão de ID 226645442, transcrita abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0025042-48.2022.8.17.2001
Vistos, etc...
Trata-se de pedido formulado pela Exequente no qual requer a penhora de recebíveis de cartões de crédito da Executada, tendo em vista a ausência de localização de bens penhoráveis por meio dos sistemas Sisbajud e Renajud, bem como infrutífera a diligência do Oficial de Justiça. O Exequente fundamenta seu requerimento na possibilidade de equiparação da penhora de recebíveis à penhora de faturamento, conforme entendimento consolidado no REsp 2150191-PE, julgado sob o Tema 769 do Superior Tribunal de Justiça, bem como com base nos artigos 835, X, e 866 do Código de Processo Civil. Diante do esgotamento das tentativas de localização de bens de preferência legal e considerando a viabilidade jurídica da medida pleiteada, DEFIRO o pedido de penhora de recebíveis de cartões de crédito da Executada. Determino a expedição de ofícios às administradoras de cartões de crédito e débito, a fim de que: informem, no prazo de 10 (dez) dias, a existência de valores recebíveis pela Executada; em sendo constatada a existência de tais recebíveis, procedam ao bloqueio de 30% (trinta por cento) dos valores, depositando-os em conta judicial vinculada a estes autos; informando a este Juízo sobre o cumprimento da medida e os valores efetivamente bloqueados. P.R.I. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito mmmf" RECIFE, 22 de janeiro de 2026. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital