Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELADO: ABSP – Associação Brasileira dos Servidores Públicos APELADO/APELANTE: Iranildes Alves dos Santos JUÍZO DE ORIGEM: 03ª Vara Cível da Comarca de Paulista JUIZ SENTENCIANTE: Jorge Eduardo de Melo Sotero RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ADESÃO VÁLIDO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. 1.
APELANTE: MercadoPago.com Representações Ltda.
APELADO: Ademilson Farias da Silva RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. “TELA SISTÊMICA” COMO PROVA UNILATERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479/STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DESNECESSIDADE DE PROVA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTE EAREsp 676.608/RS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADO NA DATA DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362/STJ). HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por consumidor contra instituição financeira, visando a restituição em dobro de valores descontados indevidamente de sua conta, indenização por danos morais e reconhecimento de inexistência de relação contratual. Sentença de procedência para condenar a ré à devolução em dobro do valor de R$ 1.716,18, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, com correção monetária a partir da sentença e juros legais, além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões devolvidas à apreciação desta Corte consistem em: (i) verificar a legitimidade e validade da contratação invocada pela ré como justificativa para os débitos; (ii) definir a responsabilidade civil pela ocorrência de descontos indevidos; (iii) examinar a possibilidade de repetição em dobro do indébito; (iv) analisar a existência de dano moral e a razoabilidade do valor fixado; (v) definir o termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de aplicação indevida de multa cominatória não prospera, por inexistir condenação nesse sentido na sentença recorrida. 4. Ausente prova de contratação válida, sendo inidônea a “tela sistêmica” como elemento probatório inequívoco. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva (Súmula 479/STJ), não afastada pela alegação de fraude de terceiros. 5. Repetição do indébito em dobro cabível, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme tese firmada no EAREsp 676.608/RS, independentemente da demonstração de má-fé. 6. Dano moral caracterizado diante da relevância e reiteração dos descontos indevidos, no total de R$ 1.716,18, comprometendo a subsistência do consumidor. Quantum indenizatório mantido em R$ 6.000,00, por não extrapolar desarrazoadamente os parâmetros desta Corte em casos similares. 7. Correção monetária incidente a partir do arbitramento da indenização (Súmula 362/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação desprovido. Majoração dos honorários advocatícios de 15% para 20% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: “Na hipótese de descontos indevidos em conta bancária sem prova inequívoca de contratação válida, é devida a restituição em dobro, independentemente de má-fé, quando configurada conduta contrária à boa-fé objetiva, bem como a indenização por dano moral decorrente de descontos indevidos em valores que prejudicam a subsistência do consumidor, com correção monetária a partir do arbitramento.”. ACÓRDÃO
APELANTE: GRACIEUSE FERREIRA DA SILVA APELADA:ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL – AAPEN RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042105-91.2019.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240331747, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA O autor Cremildo Otávio Bezerra, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito Cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito em face da Associação Beneficente de Auxílio Mútuo ao Servidor Público - ABAMSP (atualmente denominada Associação Brasileira de Pensionistas e Aposentados - ABPAP), também qualificada. Em sua petição inicial de ID 48085010, o demandante relata ser beneficiário da Previdência Social e afirma ter percebido, ao efetuar o saque mensal de seu benefício, que o valor creditado estava inferior ao habitualmente recebido. Alega que, ao buscar informações junto ao posto do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, foi cientificado de que vinham sendo efetuados descontos mensais em seus proventos, desde abril de 2019, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO ABAMSP”, no valor de R$ 19,96 (dezenove reais e noventa e seis centavos) cada. O autor sustenta que jamais autorizou referida filiação ou contratou qualquer serviço junto à entidade ré, tratando-se de cobrança arbitrária e ilícita que compromete sua única fonte de renda, de natureza alimentar. Informa ter tentado resolver a questão administrativamente, sem sucesso, o que o motivou a registrar Boletim de Ocorrência. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para a cessação imediata dos descontos; pela declaração de inexistência de relação jurídica e do débito; pela condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (totalizando R$ 59,88 até o ajuizamento); e ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação por ser pessoa idosa. Devidamente citada, a ABAMSP apresentou contestação no ID 170960104, arguindo, preliminarmente, a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor. No mérito, defendeu a regularidade da filiação, aduzindo que as adesões ocorrem por intermédio de corretores em todo o território nacional. Informou que o acordo de cooperação técnica com o INSS foi rescindido em 01/08/2019, o que teria ensejado o cancelamento automático dos descontos. Afirmou que os valores referentes às competências de maio, junho e julho de 2019 foram devolvidos administrativamente pela autarquia previdenciária sob a rubrica “107 - COMPLEMENTO POSITIVO”. Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a ocorrência de prescrição trienal e a inexistência de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica no ID 175761103, refutando as teses defensivas e destacando que a ré deixou de apresentar o contrato original que alega ter sido assinado pelo demandante, o que reforçaria a tese de fraude. Reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide diante da ausência de provas do vínculo contratual. Instadas as partes a especificarem as questões de fato e de direito pertinentes ao julgamento, bem como a produção de novas provas conforme despacho de ID 191938196, o autor reiterou seus argumentos anteriores, enquanto a parte ré deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID 194231248. Os autos vieram-me conclusos para sentença enviados para esta Central pelo juízo da 21ª Vara Cível Seção B. RELATADOS.DECIDO. Do Pedido de Gratuidade da Justiça Formulado pela Ré A parte ré requereu a concessão da gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos decorrente da rescisão do convênio com o INSS e da retenção de valores pela autarquia. No que concerne à concessão de tal benefício às pessoas jurídicas, o entendimento jurisprudencial encontra-se consolidado na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a necessidade de demonstração cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, independentemente de a entidade possuir ou não fins lucrativos. Compulsando os autos, verifico que a associação ré colacionou declaração de hipossuficiência, comprovantes de imposto de renda indicando isenção e extratos bancários de ID 170961397. Tais documentos demonstram que, embora a ré movimente quantias expressivas, possui diversos bloqueios judiciais e saldos indisponíveis em suas contas correntes. Considerando a natureza da entidade (associação sem fins lucrativos) e a prova da situação financeira crítica, com bloqueios que inviabilizam a liquidez imediata para o pagamento das custas processuais, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da ré, nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir A requerida sustenta a carência de ação por falta de interesse de agir, fundamentando sua tese na alegação de que os valores descontados já teriam sido restituídos administrativamente ao autor pelo próprio INSS em agosto de 2019. Tal argumento não merece prosperar. O interesse de agir, enquanto condição da ação prevista no art. 17 do Código de Processo Civil, configura-se pelo binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. No caso em tela, a pretensão autoral não se restringe à mera restituição de valores; busca-se, primordialmente, a declaração judicial de inexistência de relação jurídica e do débito, bem como a reparação por danos morais decorrentes do ato ilícito imputado à ré. Ademais, a eventual devolução administrativa de parte das parcelas não afasta o direito do autor de postular a repetição do indébito em dobro, sanção civil prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, nem exime a ré de responder por eventuais danos extrapatrimoniais. O acesso ao Judiciário é direito fundamental garantido pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não estando condicionado ao exaurimento da via administrativa ou à inexistência de restituição parcial extrajudicial. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. Da Prejudicial de Mérito - Prescrição A demandada argui a ocorrência de prescrição trienal, fundamentando-se no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Alega que os descontos ocorreram entre março e julho de 2019 e que o direito à reparação civil já estaria fulminado. A tese defensiva beira a má-fé processual por manifesta improcedência fática. O prazo prescricional para a pretensão de reparação civil é, de fato, de 03 (três) anos. Entretanto, o termo inicial de contagem da prescrição rege-se pelo princípio da actio nata, ocorrendo no momento da lesão ao direito.
No caso vertente, os descontos indevidos iniciaram-se na competência de abril de 2019, conforme comprovado pelo Histórico de Créditos de ID 48085014. A presente ação foi distribuída em 20/07/2019, ou seja, meros três meses após o primeiro desconto. É evidente que não transcorreu sequer um ano entre o fato gerador e o ajuizamento da demanda, restando cristalino que a pretensão está longe de ser atingida pela prescrição. Ainda que se considere a discussão sobre a aplicabilidade do prazo quinquenal do art. 27 do CDC em detrimento do trienal do Código Civil, em qualquer das hipóteses a pretensão autoral é plenamente hígida. Por tais fundamentos, rejeito a prejudicial de prescrição. Sem outras preliminares ou questões processuais pendentes de análise, passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia em definir a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor Cremildo Otávio Bezerra, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO ABAMSP”, bem como as consequências jurídicas daí advindas. Inicialmente, cumpre estabelecer a natureza da relação jurídica entabulada entre as partes. Embora a ré se qualifique como uma entidade associativa sem fins lucrativos, tal fato, por si só, não afasta a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Da análise dos autos e do próprio Estatuto Social da ré, extrai-se que a associação oferece uma rede de benefícios, assistências e serviços diversos mediante contraprestação pecuniária, o que a enquadra perfeitamente no conceito de fornecedora de serviços estabelecido no art. 3º, § 2º, do CDC. O autor, na qualidade de destinatário final dos supostos serviços e, sobretudo, como vítima da prática abusiva consistente em descontos unilaterais e não autorizados em sua fonte de renda, ostenta a condição de consumidor, inclusive por equiparação, nos termos dos arts. 2º, 17 e 29 do CDC. No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco consolidou o entendimento de que as associações que disponibilizam benefícios mediante pagamento de mensalidades integram a cadeia de consumo: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0034533-79.2022.8.17.2001 APELANTE/
Trata-se de ação na qual a autora requer a declaração de inexistência de descontos indevidos realizados pela associação ré em seu benefício previdenciário, bem como a restituição dos valores e indenização por danos morais. 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se existe relação de consumo entre associação de aposentados e beneficiário previdenciário; (ii) saber se houve comprovação da existência de contrato de adesão válido; (iii) saber se são devidos danos morais pelos descontos indevidos. 3. As entidades de aposentados operam como fornecedoras ao disponibilizarem benefícios mediante contraprestação, configurando relação de consumo regida pelo CDC. 4. A associação não comprovou a existência de contrato de adesão devidamente regularizado e assinado, descumprindo o ônus probatório do art. 373, II, do CPC. 5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam dano moral pela natureza alimentar dos valores e pelos transtornos causados ao consumidor. 6. A restituição em dobro não é cabível sem comprovação de má-fé da parte devedora. 7. Pedidos procedentes. Recursos de apelação desprovidos. TESE DE JULGAMENTO: "1. Associações de aposentados que oferecem benefícios mediante contraprestação estabelecem relação de consumo, aplicando-se o CDC. 2. O ônus de comprovar a existência de contrato de adesão válido é da associação, não bastando alegações genéricas. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário geram dano moral presumido pela natureza alimentar dos valores." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, arts. 2º e 3º; CPC, arts. 355, I, e 373, II; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 09.09.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n.º 0034533-79.2022.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO, mantendo a integralidade da sentença, na conformidade do relatório, dos votos proferidos e das notas taquigráficas. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator (APELAÇÃO CÍVEL 0014978-39.2024.8.17.3090, Rel. SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC), julgado em 11/06/2025, DJe ) Nesse panorama, a responsabilidade civil da ré é de natureza objetiva, fundamentada na teoria do risco do empreendimento, conforme preceitua o art. 14 do CDC. Assim, para que se exima do dever de indenizar, incumbe à fornecedora comprovar a existência de uma das causas excludentes de responsabilidade, quais sejam: a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Reconhecida a relação de consumo, impõe-se a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Tal medida justifica-se pela flagrante hipossuficiência técnica e informacional do autor, pessoa idosa e beneficiária de aposentadoria de modesto valor, frente ao aparato organizacional da associação demandada. Ademais, a pretensão autoral fundamenta-se em um fato negativo indeterminado, qual seja, a inexistência de contratação ou filiação à entidade ré. Exigir que o demandante produza prova de que não assinou um documento constituiria a imposição de uma "prova diabólica", de impossível realização. Inversamente, a ré, ao sustentar em sua contestação a regularidade da filiação e a validade dos descontos, atrai para si o ônus de provar a existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, inciso II, do CPC. Ocorre que, apesar de alegar que as filiações ocorrem por intermédio de corretores e que o autor teria plena ciência das deduções, a requerida não colacionou aos autos o instrumento contratual assinado, ficha de adesão ou qualquer documento idôneo que comprovasse a manifestação de vontade do demandante em se associar. No sistema jurídico brasileiro, a liberdade de associação é um direito fundamental de viés negativo, pois ninguém pode ser compelido a associar-se ou a permanecer associado, nos termos do art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal. Portanto, a ausência do contrato original, ponto enfaticamente destacado pelo autor em sua réplica, é determinante para o deslinde da causa. A ré, devidamente intimada a especificar as provas que pretendia produzir e a demonstrar a regularidade do vínculo, manteve-se inerte, deixando de se desincumbir de seu ônus probatório. Diante da inexistência de lastro contratual que legitime as cobranças, a conclusão inarredável é de que os descontos efetuados sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO ABAMSP” são ilícitos e arbitrários. Como assentado na análise da distribuição do ônus probatório, a associação ré não logrou êxito em demonstrar a existência de qualquer negócio jurídico que amparasse os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor Cremildo Otávio Bezerra. Diante da inversão do ônus da prova e da ausência de colação do instrumento contratual ou de qualquer ficha de filiação devidamente assinada, impõe-se o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes. A manifestação de vontade é elemento existencial indispensável de qualquer negócio jurídico, e sua ausência acarreta a nulidade absoluta do suposto vínculo, tornando inexigíveis quaisquer valores cobrados a título de mensalidade associativa. Assim, declaro a inexistência do débito objeto da lide, bem como a nulidade de qualquer contrato de adesão porventura registrado em nome do demandante junto à requerida. Compulsando o Histórico de Créditos emitido pelo INSS, colacionado no ID 48085014, verifico a efetiva ocorrência de descontos mensais sob a rubrica “244 - CONTRIBUIÇÃO ABAMSP”, no valor unitário de R$ 19,96 (dezenove reais e noventa e seis centavos), nas competências de abril de 2019, maio de 2019 e junho de 2019. Somados, os valores indevidamente subtraídos da renda alimentar do autor totalizam a quantia de R$ 59,88 (cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos). No que tange à forma de restituição, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece o direito à repetição do indébito em valor igual ao dobro do que foi pago em excesso, ressalvada a hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, fixou a tese de que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor (dolo ou culpa), bastando que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso em tela, realizar descontos em benefício previdenciário de pessoa idosa sem possuir sequer uma cópia do contrato assinado configura evidente violação aos deveres de zelo e lealdade, afastando qualquer alegação de engano justificável. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco segue o mesmo prumo: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: nº 0011439-91.2023.8.17.2640 COMARCA DE ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade dos votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso, tudo nos termos do relatório e votos proferidos neste julgamento. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Dispositivos relevantes citados:CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 362. (APELAÇÃO CÍVEL 0011439-91.2023.8.17.2640, Rel. ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC), julgado em 23/09/2025, DJe ) Portanto, a restituição deve ocorrer de forma dobrada, totalizando o montante de R$ 119,76 (cento e dezenove reais e cinquenta e dois centavos), a ser atualizado monetariamente desde cada desembolso. A ré sustenta que as mensalidades de maio, junho e julho de 2019 teriam sido devolvidas pelo INSS sob a rubrica “107 - COMPLEMENTO POSITIVO” em agosto de 2019. Contudo, em que pese a oportunidade concedida, a demandada não apresentou qualquer prova documental deste ressarcimento, limitando-se a requerer a expedição de ofício à autarquia previdenciária. Sendo o pagamento ou a restituição fato extintivo do direito do autor, o ônus da prova recai exclusivamente sobre quem o alega, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. O histórico de créditos juntado pelo autor no ID 48085014 abrange apenas até a competência de julho de 2019, demonstrando apenas os débitos. Na ausência de prova cabal do efetivo crédito em favor do demandante, a tese de perda de objeto ou de compensação de valores não pode ser acolhida. Eventual devolução administrativa ocorrida em momento posterior deverá ser objeto de prova em sede de liquidação de sentença, sob pena de enriquecimento sem causa da associação ré. Ultrapassada a análise da ilicitude da conduta da ré, resta avaliar o pleito de reparação por danos extrapatrimoniais. No caso em tela, a lesão à esfera imaterial do autor Cremildo Otávio Bezerra decorre de uma conjunção de fatores que transcendem o mero dissabor cotidiano. Primeiramente, deve-se considerar a natureza alimentar da verba subtraída. O autor é pessoa idosa (nascido em 08/04/1948) e depende exclusivamente de seu benefício previdenciário para sua subsistência e de sua família. A subtração indevida de valores, ainda que de pequena monta nominal, gera insegurança e angústia em quem vive no limite do mínimo existencial, especialmente considerando o histórico de despesas médicas e empréstimos relatados na exordial. A jurisprudência pátria, inclusive deste Egrégio Tribunal, reconhece que o desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa configura dano moral in re ipsa: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002730-48.2024.8.17.3120
Trata-se de apelação cível interposta por aposentada contra sentença que reconheceu a inexistência de vínculo com associação e determinou restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais por entender tratar-se de mero aborrecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, sem autorização ou vínculo jurídico, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, diante da relação jurídica entre a aposentada e a associação demandada. 4. Comprovada a ausência de vínculo jurídico e a realização de descontos sem autorização, evidenciado o abuso da fornecedora, com incidência sobre verba de natureza alimentar. 5. Configura-se o dano moral in re ipsa, ante o abalo financeiro e psicológico causado à aposentada, com violação ao mínimo existencial. 6. Fixação de indenização por danos morais em R$ 3.000,00, com incidência de juros desde cada desconto e correção desde o arbitramento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Fixada indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Sem majoração dos honorários. Tese de julgamento: "1. A realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, sem vínculo jurídico e sem autorização, configura dano moral indenizável. 2. O dano moral decorrente de descontos indevidos sobre verba alimentar prescinde de prova específica, sendo caracterizado in re ipsa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, arts. 186, 927, 398; CDC, arts. 2º, 3º, 4º, I e III, e 6º, VIII; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJPE, AC nº 0002631-05.2015.8.17.0110; STJ, Súmulas 54 e 362. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco acordam, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO à apelação cível, nos termos do voto proferido pelo Exmo. Desembargador Relator, que passa a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator 07 (APELAÇÃO CÍVEL 0002730-48.2024.8.17.3120, Rel. RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC), julgado em 30/09/2025, DJe ) Ademais, restou configurado o que a doutrina moderna e a jurisprudência denominam como Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. O autor relatou que, ao perceber os descontos, precisou, apesar de sua idade avançada e problemas de saúde, comparecer pessoalmente a um posto do INSS para buscar informações e, posteriormente, tentar solucionar o problema administrativamente junto à ré, sem obter sucesso. Tal calvário administrativo, que culminou inclusive no registro de Boletim de Ocorrência, representa uma usurpação indevida do tempo útil do consumidor, bem jurídico irrecuperável e sagrado, conforme bem pontuado pelo Desembargador Jones Figueiredo Alves citado na petição inicial O arbitramento do dano moral deve pautar-se pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sopesando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. O objetivo é oferecer uma compensação que atenue o sofrimento da vítima sem, contudo, ensejar seu enriquecimento sem causa, e simultaneamente servir de desestímulo à reiteração da conduta lesiva pela ré. Considerando que a ré é uma associação com abrangência nacional e que o autor foi submetido a um desgaste desnecessário para cessar descontos de uma relação jurídica inexistente, entendo que o valor pleiteado de R$ 10.000,00 apresenta-se elevado frente à quantidade de descontos comprovados (três parcelas). Contudo, o montante deve ser suficiente para punir a negligência da ré em operar descontos sem contrato. Alinhado aos precedentes desta Corte em casos análogos envolvendo a mesma associação, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Cremildo Otávio Bezerra em face da Associação Beneficente de Auxílio Mútuo ao Servidor Público - ABAMSP (atual ABPAP), com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como a inexistência do débito objeto desta lide; b) CONFIRMAR a tutela provisória requerida, determinando que a ré se abstenha definitivamente de efetuar novos descontos no benefício previdenciário do autor sob a rubrica discutida nestes autos, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento; c) CONDENAR a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados nas competências de abril, maio e junho de 2019, totalizando R$ 119,76 (cento e dezenove reais e setenta e seis centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCAE desde cada desembolso e juros de mora pela Taxa Selic ao mês a partir da citação; d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362/STJ ) e juros de mora pela Taxa Selic desde o evento danoso (abril/2019), nos termos da Súmula 54/STJ. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ressalvo, todavia, a suspensão da exigibilidade de tais verbas por ser a ré beneficiária da gratuidade da justiça ora deferida, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Caso apresentada apelação, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o recurso. Apresentadas as contrarrazões, ou transcorrido o prazo sem manifestação, REMETAM-SE OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, com as cautelas de estilo e nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Intimem-se e cumpra-se." RECIFE, 26 de maio de 2026. CHRISTIANE OLIVEIRA DE ALMEIDA GUIMARAES MOTA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0042105-91.2019.8.17.2001