Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: CANADA COLOR VIDEO FOTO SOM LTDA - EPP EMBARGADO(A): DJF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP - F:( ) Processo nº 0134000-71.2009.8.17.0001 Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DJF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO-PADRONIZADOS em face da sentença de ID. 192721723, que julgou procedentes os Embargos à Execução opostos por Canada Color Video Foto Som Ltda - EPP, reconhecendo a ausência de título executivo extrajudicial apto a embasar a execução de número 0109260-49.2009.8.17.0001. Sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de erro de fato no julgado, ao fundamento de que a sentença partiu de premissa equivocada ao qualificar o título executado como mero instrumento particular de confissão de dívida, quando, na realidade,
trata-se de Cédula de Crédito Bancário. Argumenta que a sentença incorreu em manifesto equívoco ao exigir a assinatura de duas testemunhas como requisito de exequibilidade, porquanto a Cédula de Crédito Bancário é regida por legislação especial, a Lei n.º 10.931/2004, que confere a este título a natureza de título executivo extrajudicial e não exige a assinatura de testemunhas como requisito essencial de validade. Requer o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar o erro de fato e, reformando a sentença, julgar improcedentes os Embargos à Execução. A embargante apresentou contrarrazões (ID. 194650805). Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Os embargos de declaração têm cabimento restrito para suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O embargante alega a ocorrência de erro de fato na qualificação jurídica do título que fundamenta a execução, sustentando que a sentença teria equivocadamente identificado o documento como simples instrumento particular de confissão de dívida, quando se trataria de Cédula de Crédito Bancário. No caso, a leitura das razões recursais revela que o que pretende a embargante é rediscutir a justiça da decisão proferida, buscando modificar o resultado do julgamento com fundamento em nova apreciação das provas e das conclusões já firmadas pelo Juízo para o deslinde da causa. A sentença embargada enfrentou expressamente a questão relativa à executividade do título, analisando o documento apresentado nos autos da execução e concluindo, de forma motivada, que se trata de instrumento particular de confissão de dívida desprovido dos requisitos legais exigidos pelo artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, notadamente a assinatura de duas testemunhas, tendo verificado a ausência do requisito formal essencial e, com base nessa constatação, reconheceu a inexequibilidade do documento. O que pretende a embargante é discutir o mérito da decisão, com nítido propósito infringente, quando novamente, o procedimento correto deveria ser o recurso de apelação, e não a interposição de embargos de declaração. Portanto, incabível os Embargos de Declaração que visam corrigir error in judicando, no presente caso. Todavia, opostos os embargos de declaração, dentro do prazo legal, com a simples alegação de um dos vícios constantes no artigo 1022 do CPC, devem eles serem conhecidos, conforme lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: “Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade ou contradição. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade ou a contradição, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição. Se, entretanto, a parte não alega sequer uma omissão, uma obscuridade, nem uma contradição, o caso é de não conhecimento dos embargos. Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que não cabem embargos de declaração quando a parte cinge-se a postular a reconsideração da decisão, ajuizando, na verdade, um pedido de reconsideração, sob o rótulo ou com o nome de embargos de declaração.” (Curso de Direito Processual Civil – Vol. 3 – 11ª ed., 2013, pág. 199) Isso posto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por DJF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO-PADRONIZADOS para NEGAR PROVIMENTO. Intimem-se as partes da presente decisão. Esgotada a atividade jurisdicional do Núcleo 4.0 – Tempos Processuais, devolvam-se os autos à origem (1ª Vara Cível da Capital). Recife/PE, 29 de outubro de 2025. Dra. Naiana Lima Cunha Bhering Juíza de Direito.