Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCO D ASSIS ESTELITA PASSOS FILHO REQUERIDO(A): MAGDA SOUSA PASSOS, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual, 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0098371-30.2021.8.17.2001
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO D ASSIS ESTELITA PASSOS FILHO em face de MAGDA SOUSA PASSOS, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., objetivando a sua exclusão de plano de saúde coletivo e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Narra o autor, em síntese, que é pessoa idosa com mais de 80 anos e figurava como dependente de sua ex-esposa, a ré Magda Sousa Passos, em plano de saúde operado pela ré Amil e administrado pela ré Qualicorp. Alega que, por dificuldades financeiras e por ter aderido a outro plano mais vantajoso, buscou administrativamente sua exclusão, mas encontrou recusa e óbices por parte das demandadas, que exigiam um pedido formal da titular, a qual também se negava a fazê-lo. Diante da impossibilidade de se desvincular, ajuizou a presente demanda. Juntou documentos e efetuou o pagamento das custas processuais. A apreciação do pedido de tutela provisória foi postergada para após o contraditório (Id. 91391394). AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. apresentou defesa (Id. 91958680), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito e a culpa exclusiva de terceiro (da administradora Qualicorp). QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. apresentou contestação (Id. 93886790), alegando que a exclusão do autor já havia sido processada após o ajuizamento da ação e que não houve falha na prestação do serviço, pugnando pela improcedência dos pedidos. MAGDA SOUSA PASSOS contestou o feito (Id. 94343678), aduzindo, em resumo, que jamais fora instada pelo autor a solicitar sua exclusão e que, ao tomar conhecimento da demanda, a situação foi regularizada. Arguiu a falta de interesse de agir e a perda do objeto. O autor apresentou réplica às contestações (Ids. 93212726, 99879597 e 99879602). Posteriormente, o patrono da ré MAGDA SOUSA PASSOS renunciou ao mandato (Id. 141268557). Intimada pessoalmente para regularizar sua representação processual, a ré quedou-se inerte, sendo decretada sua revelia, com aplicação apenas dos efeitos processuais, conforme decisão de Id. 219337447. Na mesma decisão (Id. 219337447), foi declarada encerrada a instrução processual e concedido prazo para alegações finais. As partes apresentaram suas alegações finais (Ids. 222718805, 222880520 e 223066268), reiterando seus argumentos anteriores. Vieram-me os autos conclusos. É o que há para relatar. DECIDO. Antes de adentrar ao mérito da causa, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas pelas demandadas. a) Da Ilegitimidade Passiva (AMIL e QUALICORP) As rés AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. arguem, reciprocamente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob o fundamento de que a responsabilidade pela gestão cadastral do plano de saúde, incluindo a exclusão de beneficiários, seria exclusiva da outra. As preliminares não merecem acolhida. A relação jurídica em exame é inequivocamente de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. Nele, vige o princípio da responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, conforme dispõem os artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. A operadora do plano de saúde e a administradora de benefícios atuam em regime de parceria e interdependência, apresentando-se ao consumidor como um conjunto coeso na prestação do serviço. Aplica-se, na espécie, a Teoria da Aparência, que protege a confiança do consumidor que não pode ser obrigado a distinguir as complexas atribuições internas de cada empresa. Assim, sendo ambas as rés partícipes da cadeia de fornecimento do serviço, possuem legitimidade para responder à presente demanda. Rejeito, pois, as preliminares de ilegitimidade passiva. b) Da Falta de Interesse de Agir e da Perda Superveniente do Objeto A ré MAGDA SOUSA PASSOS, por sua vez, argui a ausência de interesse de agir, ao argumento de que nunca foi instada pelo autor a solicitar sua exclusão, e a perda superveniente do objeto, dado que o cancelamento se efetivou no curso da lide. A preliminar de falta de interesse de agir não se sustenta. O interesse processual se consubstancia no binômio necessidade-adequação. A necessidade da tutela jurisdicional restou plenamente demonstrada, uma vez que o autor comprovou ter buscado a via administrativa para sua exclusão junto à administradora QUALICORP (Id. 90972786 (pg. 5), que, por sua vez, lhe impôs a condição de que o pedido partisse da titular. Diante da inércia da titular e da barreira burocrática das demais rés, a via judicial tornou-se o único meio necessário e adequado para o autor exercer seu direito de se desvincular do contrato. Quanto à perda superveniente do objeto, esta ocorreu apenas parcialmente. De fato, o pedido de obrigação de fazer (cancelamento do plano) foi atendido após o ajuizamento da ação, o que implica o reconhecimento da procedência deste pedido específico, mas não extingue o processo quanto aos demais. Subsiste integralmente o interesse do autor na análise do pedido de indenização por danos morais, decorrentes justamente da necessidade de ter de acionar o Judiciário para obter um direito que lhe foi negado administrativamente. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelos ônus sucumbenciais, ainda que satisfaça a pretensão no curso do processo. Portanto, rejeito as preliminares arguidas pela ré MAGDA SOUSA PASSOS. Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se em verificar se houve falha na prestação do serviço por parte das rés ao dificultarem a exclusão do autor, beneficiário dependente, do plano de saúde coletivo por adesão, e se tal conduta gerou dano moral indenizável. Da Falha na Prestação do Serviço O autor, pessoa idosa com mais de 80 anos, alega que tentou por diversas vias administrativas cancelar sua participação no plano de saúde, sem sucesso. As rés, por sua vez, negam a prática de ato ilícito, sendo que a QUALICORP e a AMIL atribuem a responsabilidade pela gestão cadastral uma à outra, e a ré MAGDA sustenta que jamais foi procurada pelo autor para tal fim. A prova documental carreada aos autos pelo autor, contudo, é robusta e esclarecedora. Os e-mails de Id. 90972786 demonstram, de forma inequívoca, que em abril de 2021 – seis meses antes do ajuizamento da ação – o autor já buscava sua desvinculação junto à QUALICORP. Em resposta à solicitação do consumidor, a preposta da administradora de benefícios, Sra. Erika Sial, impôs como condição para o cancelamento que a titular do plano, Sra. Magda, o solicitasse ("Conforme retorno do nosso jurídico, devemos seguir conforme regras da ANS, ou seja, titular do plano deverá solicitar a exclusão do dependente" – pg. 5 do Id. 90972786). Tal exigência, no contexto de um ex-casal em processo de divórcio, revela-se uma barreira desarrazoada. O direito de rescindir um contrato de prestação de serviços de trato sucessivo é potestativo, não podendo o consumidor ser obrigado a permanecer vinculado contra sua vontade, dependendo da anuência ou da iniciativa de terceiro com quem já não mantém relação harmoniosa. A conduta da QUALICORP, ao criar tal embaraço, e da AMIL, ao se beneficiar da manutenção do contrato, configura clara falha na prestação do serviço, em violação aos princípios da boa-fé objetiva e da proteção ao consumidor vulnerável (art. 4º, I, e 6º, VIII, do CDC). Corrobora a falha o fato de que a exclusão do autor somente veio a ocorrer em 05 de novembro de 2021 (Id. 94343680), ou seja, após o ajuizamento da presente demanda em 19 de outubro de 2021, o que demonstra que a via administrativa se mostrou ineficaz, forçando o consumidor a buscar a tutela jurisdicional para exercer um direito que lhe deveria ser facilitado. Quanto à ré MAGDA SOUSA PASSOS, embora sua inércia em auxiliar o ex-cônjuge possa ser moralmente questionável, a responsabilidade primária pela criação de canais eficientes para a gestão do contrato, incluindo o cancelamento por parte de dependentes, é das fornecedoras do serviço. Não há prova de que a ela tenha sido formalmente requisitada a exclusão após a negativa das empresas, nem que sua conduta tenha sido a causa primária do dano, mas sim a falha procedimental das demais rés. Do Dano Moral As rés sustentam que a situação vivenciada pelo autor se enquadra como mero aborrecimento. A tese não se sustenta. A moderna doutrina e jurisprudência vêm consolidando a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, segundo a qual o tempo despendido pelo consumidor para a solução de problemas gerados pelos próprios fornecedores constitui dano indenizável. O tempo é recurso produtivo e bem juridicamente tutelado. No caso concreto, um consumidor hipervulnerável – idoso com mais de 80 anos – foi obrigado a despender seu tempo e energia em diversas tentativas de resolver administrativamente uma questão simples, para ao final, ver-se compelido a contratar advogado e ingressar no Poder Judiciário. Tal peregrinação imposta pelas rés, que poderiam ter resolvido a questão com simples procedimentos internos, extrapola em muito o mero dissabor cotidiano, configurando ato ilícito que causa angústia, frustração e sensação de impotência. A situação impôs ao autor o ônus de arcar simultaneamente com dois planos de saúde por meses, gerando-lhe não apenas desgaste emocional, mas também prejuízo financeiro que, para uma pessoa idosa, assume contornos ainda mais gravosos. Na fixação do quantum, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o caráter pedagógico-punitivo da medida, a capacidade econômica das ofensoras (empresas de grande porte) e a extensão do dano, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito. Considerando as circunstâncias do caso, entendo como justa e razoável a fixação da indenização no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser pago de forma solidária pelas rés AMIL e QUALICORP. Do Pedido de Obrigação de Fazer O pedido principal de obrigação de fazer, consistente na exclusão do autor do plano de saúde, perdeu seu objeto no curso da demanda, uma vez que as rés providenciaram o cancelamento em 05/11/2021. Contudo, tal fato não afasta o interesse de agir, que se verifica no momento da propositura da ação, nem a responsabilidade das rés pelos ônus sucumbenciais, em atenção ao princípio da causalidade. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da ré MAGDA SOUSA PASSOS; b) DECLARAR a perda superveniente do objeto em relação ao pedido de obrigação de fazer (cancelamento do plano), tendo em vista seu cumprimento no curso do processo; c) CONDENAR, solidariamente, as rés AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. a pagarem ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a contar da data desta sentença, nos termos da Súmula 362, do STJ e do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora, a partir da citação, contabilizados de acordo com a SELIC (CC, art. 405 e CPC, art. 240), deduzindo o índice de atualização monetária quando houver sobreposição, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. Considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido em face das rés AMIL e QUALICORP (apenas quanto ao valor do dano moral) e que estas deram causa ao ajuizamento da demanda (princípio da causalidade), condeno as rés AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em razão da sucumbência do autor em face da ré MAGDA SOUSA PASSOS, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono que atuou na defesa desta, os quais fixo, por equidade, em R\$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, considerando o baixo valor da causa e a simplicidade da matéria em relação a esta parte. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as devidas baixas. No caso de Embargos de Declaração, certificada a tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embargada no prazo legal. Intimem-se e cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Carlos Neves da Franca Neto Júnior Juiz de Direito