Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: EXPEDITO ALEXANDRE SANTOS REQUERIDO(A): BANCO DAYCOVAL S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Lajedo, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192765732, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por EXPEDITO ALEXANDRE SANTOS em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A e TED EMPRÉSTIMOS ASSESSORIA, com o objetivo de obter reparação por danos materiais e morais alegadamente sofridos devido a descontos indevidos no contracheque do autor, sem que houvesse efetiva contratação e liberação de valores de empréstimo consignado. Alegou a parte autora que, sendo professor do Estado de Pernambuco, realizou proposta de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento, a qual não se efetivou, pois não houve depósito em sua conta-salário no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Informou que a ausência de assinatura do contrato levou ao cancelamento da proposta, conforme solicitado pelo próprio demandante junto à TED Empréstimos Assessoria. No entanto, verificou posteriormente descontos indevidos nos meses de março e abril de 2018, no valor de R$ 41,07 cada, resultando em prejuízos financeiros que culminaram em descontrole financeiro e danos morais. Segundo o autor, houve constrangimento, perda de bem-estar e prejuízo à dignidade humana. Sustentou que os danos materiais e morais são evidentes e que os réus devem responder solidariamente pelos prejuízos. Requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em valores a serem arbitrados pelo juízo, além da restituição dos valores descontados indevidamente. Foi proferido despacho [ID 31635315] designando audiência de conciliação ou mediação, a qual restou frustrada [ID 33296475]. O Banco Daycoval apresentou contestação [ID 33442599], alegando que o autor solicitou um cartão de crédito consignado, emitido em 20/12/2017, através do convênio "Cartão Consignado/Órgãos Públicos", conforme termo de adesão assinado pelo autor. Afirmou que o contrato foi devidamente formalizado e que a assinatura nele constante apresenta semelhança com a assinatura do documento de identidade do autor. Alegou que o autor entrou em contato com a instituição financeira para desbloquear o cartão e o utilizou para efetuar compras, demonstrando ciência de que se tratava de um cartão de crédito consignado. Sustentou que o autor realizou diversas compras e que tinha total ciência da formalização do cartão, inclusive realizando uma compra parcelada. Afirmou que para a formalização do contrato foram apresentadas cópias dos documentos necessários e que a contratação é regular. Argumentou que o cartão de crédito consignado possui pagamento mínimo descontado diretamente no benefício, limitado a 10% da renda, e que é livre de anuidade, com taxa de juros regulamentada pelo órgão empregador. Informou da possibilidade de amortização do saldo devedor a qualquer momento, através de pagamentos da fatura na rede bancária, e que o valor descontado em folha é suficiente para amortizar o saldo. Defendeu a inexistência de danos morais, alegando que a autora não fundamentou o dano sofrido e que o valor do pré-saque foi creditado em sua conta bancária. Sustentou a validade do contrato e que agiu de boa-fé, requerendo a improcedência da demanda e a condenação da parte autora por litigância de má-fé. O autor apresentou réplica [ID 34722049], na qual rebateu os argumentos da contestação, reafirmando que houve descontos ilegais em sua conta-salário e que o Banco Daycoval era responsável pelos danos morais e materiais sofridos. No mérito, argumentou que o termo de adesão juntado pelo banco réu fere formalidades contratuais, por ter sido datado com letra que não é sua, além de não ter recebido a segunda via do contrato. Afirmou que o termo de adesão possui cláusulas que jamais seriam aceitas por ele e que desconfia da autenticidade de sua assinatura, requerendo a realização de exame grafotécnico. Alegou que a TED Empréstimos Assessoria, terceirizada do Banco Daycoval, informou que o cartão poderia ser usado como um cartão de crédito normal, uma vez que o empréstimo consignado havia sido cancelado. Informou que recebeu duas faturas com vencimentos em 10/03/2018 e 10/04/2018 e que os descontos em seu contracheque ocorreram nos dias 07 ou 08 de cada mês, causando prejuízos. Em novo despacho [ID 60885701], foi determinado que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir em audiência. O autor peticionou [ID 61718935] requerendo a produção de prova documental, juntando extratos bancários e faturas do cartão de crédito. A parte ré, por sua vez, requereu a designação de audiência de instrução para oitiva do autor e juntada de gravação, a fim de comprovar a contratação do cartão consignado [ID 62154253]. Realizada a audiência de instrução e julgamento [ID 139256072], foi colhido o depoimento pessoal do autor. Os autos foram redistribuídos a este Núcleo 4.0 – Gabinete Virtual do 1º grau em 20/11/2024. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR. De saída, após análise dos autos, verifico que não há pedido expresso da parte autora direcionado à ré TED Empréstimos Assessoria, sendo todos os pedidos autorais claramente direcionados exclusivamente ao Banco Daycoval, para fins de reparação pelos danos alegados. Ademais, observo que a referida ré não foi citada, tampouco foi mencionada ao longo da instrução processual e não apresentou manifestação até o presente momento, fato que também não foi impugnado pela parte autora, afastando qualquer alegação de nulidade processual. A ilegitimidade passiva ad causam decorre da ausência de interesse jurídico da ré no desfecho da demanda, uma vez que inexiste pretensão resistida por parte do autor em face desta. Nos termos do artigo 485, VI, e §3º, do Código de Processo Civil, a ilegitimidade pode ser reconhecida de ofício, mesmo na ausência de manifestação das partes.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua José Múcio Monteiro, s/n, Centro, LAJEDO - PE - CEP: 55385-000 2ª Vara da Comarca de Lajedo Processo nº 0000286-03.2018.8.17.2910
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, VI, e §3º do CPC, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito em relação à ré TED Empréstimos Assessoria, diante de sua ilegitimidade passiva ad causam. Passo ao exame do mérito propriamente dito. O ponto central da controvérsia consiste em verificar a existência de relação jurídica válida entre as partes no que tange à contratação de cartão de crédito consignado, bem como a ocorrência de eventual falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira ré. Em outras palavras, cabe apurar se o débito impugnado pela parte autora é decorrente de contratação legítima ou se os descontos foram realizados de forma indevida, e, em caso afirmativo, apurar a responsabilidade e os danos decorrentes. O sistema jurídico brasileiro fundamenta-se na proteção da boa-fé objetiva e na responsabilidade objetiva das instituições financeiras, especialmente em contratos bancários, que estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Essa norma reforça a obrigação das instituições financeiras de assegurar a segurança e a transparência nas operações realizadas, sob pena de responderem pelos danos causados, ainda que decorrentes de atos de terceiros. A contratação de empréstimos por meio de cartão de crédito, com descontos incidentes sobre os proventos, desde que previamente autorizada de forma expressa, não caracteriza, por si só, qualquer irregularidade ou afronta às normas do direito do consumidor. Essa prática está amparada pelo disposto no artigo 6º da Lei nº 10.820/03 e pela Instrução Normativa nº 28/08 do INSS. No exame detalhado dos autos, verifico a ausência de elementos probatórios mínimos que corroborem a alegação da parte autora sobre suposto equívoco na formalização do contrato. Não foi apresentada, pelo autor, qualquer cópia do instrumento contratual que comprove a modalidade de empréstimo mencionada (empréstimo consignado simples) ou mesmo a contratação de cartão de crédito convencional. Mesmo que se considerasse a possibilidade de vício de consentimento, hipótese não demonstrada no caso concreto, é importante destacar que cabe ao contratante agir com a devida diligência antes de formalizar contratos desse tipo. É seu dever analisar atentamente as cláusulas contratuais, buscar informações claras e sanar eventuais dúvidas antes de aderir às condições propostas, sobretudo em se tratando de pessoa instruída, uma vez que o autor é advogado e milita na área há muitos anos, conforme seu depoimento pessoal. Ao revés, em depoimento, o autor admitiu não ter lido os termos do contrato que assinou e confirmou que a assinatura aposta no documento era sua, reconhecendo o recebimento e uso do cartão, o que fragiliza a narrativa autoral. Confrontando os argumentos das partes, entendo que a tese da parte ré apresenta maior verossimilhança, uma vez que o autor não demonstrou elementos concretos para desconstituir a validade da contratação. De fato, o conjunto probatório indica que as compras realizadas com o cartão foram autorizadas pelo próprio demandante, e que só após constatado o não pagamento da fatura é que os descontos em seu contracheque iniciaram.
Diante do exposto, e na ausência de provas objetivas e consistentes que sustentem a tese apresentada pela parte autora, bem como pela não comprovação dos elementos essenciais à configuração da responsabilidade civil (ato ilícito, dano e nexo de causalidade), conclui-se pela total improcedência do pedido. Assim, não há fundamento para acolher a pretensão de condenação da ré nos termos requeridos, sendo a rejeição da demanda a solução adequada ao caso.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgo EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente ação em face da ré TED EMPRÉSTIMOS ASSESSORIA, pelos fundamentos já expostos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme o disposto no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de gratuidade da justiça requerido na petição inicial e não apreciado até o momento, motivo pelo qual a exigibilidade do pagamento das custas ficará suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se, registre-se, intimem-se. Remetam-se os autos, por redistribuição, ao Juízo de Origem (2ª Vara da comarca de Lajedo), pois esgotada a atividade jurisdicional deste Núcleo 4.0 – Gabinete Virtual. Diligências legais. Recife, 16 de janeiro de 2024. Naiana Lima Cunha Bhering Juíza de direito." LAJEDO, 23 de janeiro de 2025. KIMMI DUARTE DE MELLO VIEIRA SOUZA Diretoria Regional do Agreste