Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE APELADO(A): CARLOS & RAFAEL LTDA - ME, CARLOS ROBERTO PIMENTEL INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Escada, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 241071663, conforme transcrito abaixo: "Defiro o pedido formulado na petição de Id nº 239683693. Escoado o prazo sem manifestação, será determinada suspensão e aquivamento dos autos. Escada/PE, 22 de maio de 2026. THIAGO FELIPE SAMPAIO JUIZ DE DIREITO" ESCADA, 4 de junho de 2026. ARTUR EUGENIO DE OLIVEIRA SILVEIRA Diretoria Reg. da Zona da Mata
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara da Comarca de Escada Processo nº 0000222-77.2017.8.17.2570
05/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE APELADO(A): CARLOS & RAFAEL LTDA - ME, CARLOS ROBERTO PIMENTEL DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Escada R Dr. Ezequiel de Barros, S/N, Maracujá, ESCADA - PE - CEP: 55500-000 - F:(81) 35348923 Processo nº 0000222-77.2017.8.17.2570 Defiro o pedido formulado na petição de Id nº 239683693. Escoado o prazo sem manifestação, será determinada suspensão e aquivamento dos autos. Escada/PE, 22 de maio de 2026. THIAGO FELIPE SAMPAIO JUIZ DE DIREITO
26/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE APELADO(A): CARLOS & RAFAEL LTDA - ME, CARLOS ROBERTO PIMENTEL DESPACHO Concedo a dilação de prazo por 10 dias.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Escada R Dr. Ezequiel de Barros, S/N, Maracujá, ESCADA - PE - CEP: 55500-000 - F:(81) 35348923 Processo nº 0000222-77.2017.8.17.2570 Intime-se o autor. Escada, 22 de abril de 2026. THIAGO FELIPE SAMPAIO JUIZ DE DIREITO
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento
22/04/2026, 18:06
Mero expediente
22/04/2026, 18:06
Conclusão (para despacho)
22/04/2026, 06:38
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2026, 06:37
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE APELADO(A): CARLOS & RAFAEL LTDA - ME, CARLOS ROBERTO PIMENTEL DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Escada R Dr. Ezequiel de Barros, S/N, Maracujá, ESCADA - PE - CEP: 55500-000 - F:(81) 35348923 Processo nº 0000222-77.2017.8.17.2570 Intime-se a parte autora para impulsionar o feito, em 15 dias, sob pena de extinção do processo. Após, volte-me concluso. Escada, 19 de fevereiro de 2026. THIAGO FELIPE SAMPAIO JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE APELADO(A): CARLOS & RAFAEL LTDA - ME, CARLOS ROBERTO PIMENTEL DESPACHO Concedo a dilação de prazo por 10 dias.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Escada R Dr. Ezequiel de Barros, S/N, Maracujá, ESCADA - PE - CEP: 55500-000 - F:(81) 35348923 Processo nº 0000222-77.2017.8.17.2570 Intime-se o autor. Escada, 22 de abril de 2026. THIAGO FELIPE SAMPAIO JUIZ DE DIREITO
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento
22/04/2026, 18:06
Mero expediente
22/04/2026, 18:06
Conclusão (para despacho)
22/04/2026, 06:38
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2026, 06:37
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE APELADO(A): CARLOS & RAFAEL LTDA - ME, CARLOS ROBERTO PIMENTEL DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Escada R Dr. Ezequiel de Barros, S/N, Maracujá, ESCADA - PE - CEP: 55500-000 - F:(81) 35348923 Processo nº 0000222-77.2017.8.17.2570 Intime-se a parte autora para impulsionar o feito, em 15 dias, sob pena de extinção do processo. Após, volte-me concluso. Escada, 19 de fevereiro de 2026. THIAGO FELIPE SAMPAIO JUIZ DE DIREITO
31/03/2026, 00:00
Expedição de documento
30/03/2026, 21:33
Mero expediente
20/02/2026, 12:35
Conclusão (para despacho)
13/02/2026, 12:44
Recebimento
10/02/2026, 13:51
Petição
10/02/2026, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A APELADO(A): CARLOS & RAFAEL LTDA, CARLOS ROBERTO PIMENTEL RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA. TERMO FINAL. CITAÇÃO. LIMITAÇÃO INDEVIDA. ENCARGOS CONTRATUAIS DEVIDOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. APELO PROVIDO. I.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000222-77.2017.8.17.2570
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação Monitória, julgou parcialmente procedentes os Embargos Monitórios, limitando a incidência dos encargos contratuais de inadimplência à data da citação, determinando, a partir daí a incidência de juros legais e correção pela tabela ENCOGE. II. A controvérsia recursal cinge-se à definição do termo final para a incidência dos encargos moratórios livremente pactuados, devendo-se perquirir se a citação possui o condão de alterar o pacto de inadimplência. III. Em se tratando de dívida positiva, líquida e com termo certo, a mora constitui-se ex re, ou seja, ocorre automaticamente no vencimento da obrigação, independentemente de interpelação, nos exatos termos do art. 397, caput, do Código Civil. IV. A citação (art. 240, CPC) é ato processual relevante para a triangularização da lide e interrupção da prescrição, mas não possui o condão de novar, modificar ou substituir os encargos de inadimplência validamente pactuados entre as partes. V. A mora do devedor somente cessa com o efetivo e integral pagamento da dívida (art. 401, I, Código Civil). A limitação dos encargos contratuais à data da citação, substituindo-os por juros legais inferiores, beneficia o devedor inadimplente e viola o princípio do pacta sunt servanda. VI. Apelação Cível conhecida e provida para reformar a sentença, determinando que os encargos contratuais de inadimplência pactuados incidam sobre o débito desde o vencimento até o seu efetivo e integral pagamento. Inversão dos ônus sucumbenciais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000222-77.2017.8.17.2570, ACORDAM as Desembargadoras da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto da Relatora Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley. Recife, data da certificação digital. Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 07
11/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/04/2025, 07:28
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2025, 11:22
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:01
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:03
Mandado (entregue ao destinatário)
03/02/2025, 18:04
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 18:04
Publicação
24/01/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: CARLOS & RAFAEL LTDA - ME, CARLOS ROBERTO PIMENTEL INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Escada, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 166360891, conforme transcrito abaixo: "(...) Interposto recurso de apelação,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara da Comarca de Escada Processo nº 0000222-77.2017.8.17.2570 AUTOR(A): BANCO DO NORDESTE intime-se a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias e, após, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, cumpra-se as disposições da sentença id n 117943949. Publique-se. Intime-se. Escada, 06 de fevereiro de 2024. THIAGO FELIPE SAMPAIO JUIZ DE DIREITO" ESCADA, 17 de janeiro de 2025. ARTUR EUGENIO DE OLIVEIRA SILVEIRA Diretoria Reg. da Zona da Mata
20/01/2025, 00:00
Mandado
17/01/2025, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)
17/01/2025, 09:34
Expedição de documento
17/01/2025, 09:33
Mero expediente
15/10/2024, 17:34
Conclusão (para despacho)
14/10/2024, 12:36
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2024, 12:36
Decurso de Prazo
11/08/2024, 04:55
Publicação
31/07/2024, 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 19:25
Petição (Apelação)
31/07/2024, 18:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: CARLOS & RAFAEL LTDA - ME, CARLOS ROBERTO PIMENTEL INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Escada, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 166360891, conforme transcrito abaixo: "[...]
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara da Comarca de Escada Processo nº 0000222-77.2017.8.17.2570 AUTOR(A): BANCO DO NORDESTE
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos declaratórios, mantendo a decisão proferida em todos os seus termos. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias e, após, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, cumpra-se as disposições da sentença id n 117943949. Publique-se. Intime-se. Escada, 06 de fevereiro de 2024. THIAGO FELIPE SAMPAIO JUIZ DE DIREITO" ESCADA, 15 de julho de 2024. MARIA INNEZ DE LIMA SANTOS Diretoria Reg. da Zona da Mata
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento
15/07/2024, 11:35
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/04/2024, 23:19
Conclusão (para julgamento)
11/01/2024, 16:29
Conclusão (para despacho)
24/10/2023, 06:10
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2023, 06:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 08:39
Mero expediente
25/09/2023, 16:25
Conclusão (para despacho)
14/04/2023, 11:01
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 11:39
Petição (Embargos de declaração)
19/01/2023, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 09:41
Expedição de documento (Certidão)
10/01/2023, 09:32
Registro Processual (Retificada a autuação)
10/01/2023, 09:30
improcedência
21/10/2022, 13:27
Conclusão (para despacho)
16/06/2022, 11:43
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2022, 11:42
Mero expediente
27/05/2022, 11:36
Conclusão (para despacho)
20/12/2021, 09:20
Petição (Impugnação aos embargos)
25/10/2021, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 22:55
Mero expediente
15/04/2020, 17:24
Conclusão (para despacho)
06/02/2020, 21:37
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 12:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/05/2019, 16:31
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 16:31
Mandado (entregue ao destinatário; entregue ao destinatário; entregue ao destinatário; entregue ao destinatário; entregue ao destinatário; entregue ao destinatário; entregue ao destinatário; entregue ao destinatário; entregue ao destinatário; entregue ao destinatário; entregue ao destinatário; entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)