Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: R.S.P. CONSULTORIA E REPRESENTACOES EIRELI - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190490434, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0161470-03.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ANTONIO MARINHO ALVES REQUERIDO(A): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual, Cumulada com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipatória de Urgência, proposta por Antônio Marinho Alves em face de Banco C6 Consignado S.A., alegando, em síntese, que: O autor alega que, em maio de 2022, foi surpreendido com o depósito de R$ 21.072,80 em sua conta bancária, efetuado pelos réus sem seu consentimento. Após orientação dos réus, devolveu a referida quantia via transferência bancária em 17 de maio de 2022, conforme documentos anexos. Entretanto, mesmo após a devolução, o autor afirma que continuou a sofrer descontos mensais de R$ 617,00 em seu benefício previdenciário, referente a um contrato de empréstimo consignado que não teria solicitado. Alega que jamais formalizou relação contratual com os réus e atribui a responsabilidade exclusiva às instituições financeiras demandadas. Sustenta que as instituições agiram de maneira negligente, incorrendo em prática abusiva conforme o art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Afirma que o contrato impugnado, identificado sob o nº 010114944794, foi celebrado sem sua autorização, iniciando em 16 de maio de 2022, com descontos fixados em R$ 617,00 mensais. Após discorrer quanto a ilegalidade das condutas assumidas pela requerido, requer a procedência da ação para: a) Conceder tutela antecipada de urgência para suspender os descontos; b) Declarar inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente; c) Indenização por danos morais não inferior a R$ 40.000,00; A inicial foi instruída com documentos. No ID 162602517 foi retificado de ofício o valor atribuído à causa para R$ 68.476,00. Custas recolhidas no ID 160169023 e 167480972. No ID 167542170, foi postergada a análise do pedido liminar. Citado, o Banco C6 Consignado apresentou contestação no ID nº 170633033, em que, preliminarmente, suscita: a) Impugnação à procuração apresentada pelo autor, alegando que estaria desatualizada; b) Ausência de comprovante de residência, imprescindível para determinar a competência territorial; c) Ausência de documentos essenciais, como extratos bancários ou comprovações detalhadas dos valores descontados; d) Erro no polo ativo, apontando que os dados do advogado foram erroneamente incluídos no PJe como sendo do autor. No mérito, afirma: e) O autor firmou regularmente a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 010114944794, utilizando meios digitais e biometria facial. f) O crédito foi devidamente transferido à conta do autor, evidenciando a regularidade da contratação. g) Alega culpa exclusiva do autor ao transferir valores a terceiros não vinculados ao banco, alertando que em nenhuma etapa o banco solicita transferências para terceiros. h) Sustenta que os descontos são legítimos e pactuados no contrato. A defesa foi instruída com documentos. Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. 1. Do julgamento antecipado da lide. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do Art.355, I, do Diploma de Ritos. É que, compulsando os elementos produzidos pelas partes, se infere desnecessária a dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental apresentada. Eventual produção de prova oral ou pericial não terá o condão de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde. Encontra-se pacificado na doutrina e na jurisprudência que o julgador, visualizando nos autos elementos suficientes para a apreciação das questões postas pelas partes, pode dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo, e julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa (Theotônio Negrão. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 31ª Edição. São Paulo: Saraiva, p. 397). Nessa diretiva, Cândido Rangel Dinamarco é preciso ao pontuar: “a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do Art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III. São Paulo: Malheiros, p.555). Na mesma linha de raciocínio, o STF firmou entendimento de que “a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado” (STF - RE 101171, Relator Min. Francisco Rezek, Segunda Turma, julgado em 05/10/1984, DJ 07-12-1984, p.20990). Para a Corte, “o propósito de produção de provas não obsta ao julgamento antecipado da lide, se os aspectos decisivos da causa se mostram suficientes para embasar o convencimento do magistrado (STF -RE 96725/RS, Rel. Min. Rafael Mayer). A jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça segue o mesmo caminho: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. 1. No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção. Desse modo, não há incompatibilidade entre o Art. 400 do CPC, que estabelece ser, via de regra, admissível a prova testemunhal, e o Art. 131 do CPC, que garante ao juiz o poder de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no Ag 987.507/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010). PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA POSTULADA. REEXAME. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Sendo o magistrado destinatário final das provas produzidas, cumpre-lhe avaliar quanto à sua suficiência e necessidade, indeferindo as diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias (CPC, Art.130, parte final).2- A mera alegação de haver o juízo sentenciante julgado antecipadamente a lide, com prejuízo da produção das provas anteriormente requeridas, não implica, por si só, em cerceamento de defesa. 3- Indagação acerca da imprescindibilidade da prova postulada que suscita reexame de elementos fático-probatórios da causa (Súmula n°7). Precedentes do STJ. 4- Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no Ag 1351403/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe29/06/2011). Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ. REsp n°2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, QUARTA TURMA). No mesmo sentido: RSTJ 102/500 e RT 782/302. 2. Das Preliminares 2.2. Sobre a Impugnação ao Valor da Causa. Ao contrário do afirmado, o valor atribuído à causa inicialmente já foi objeto de modificação de ofício pelo juízo, conforme decisão proferida no ID 162602517, nos seguintes termos: “Nos termos do Art. 292, § 3º, do CPC/2015, “o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”. A inobservância da parte a este requisito da petição inicial enseja a sua modificação ex officio pelo Magistrado e não o indeferimento da ação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, a qualquer tempo e grau de jurisdição, o Juiz pode, de ofício, adequar o valor atribuído à causa na petição inicial quando este não corresponder ao benefício econômico pretendido pelo autor, exceto, obviamente, se já houver decisão anterior versando sobre a questão -, porque não está sujeita aos efeitos da preclusão -, posicionamento que encontra respaldo no Art. 292, § 3º, do CPC. A parte autora objetiva com a presente ação, a declaração de inexistência de contrato de mútuo no valor de R$ 21.072,80, além de indenização por danos morais no valor de R$40.000,00 e, danos materiais, consubstanciados no valor, em dobro, das parcelas indevidamente debitadas em seu benefício previdenciário, tendo atribuído à causa o valor de R$60.000,00. É certo que o valor atribuído a causa deve corresponder a pretensão econômica da lide, o que, no que toca a pretensão declaratória de inexistência de relação jurídica, seria melhor representado pelo valor equivalente ao valor do contrato. Isso por que, estabelece o Art.292, do CPC: “Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; (...) § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. ” Nesse contexto, ausente informações quanto ao número de parcelas do empréstimo, é incontroverso que o contrato de mútuo teve por objeto a disponibilidade da quantia de R$21.072,80 e o pedido de indenização por danos morais foi fixado em R$40.000,00. Ainda de acordo com o §1 e §2º, do Art.292, do CPC, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras, bem assim que o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, como no caso dos autos. Desta feita o pedido de repetição do indébito deve ter sua pretensão econômica estimada em R$7.404,00, correspondente a doze vezes o valor da parcela mensalmente cobrada R$617,00, de modo que a soma das pretensões deduzidas na lide equivale a R$68.476,00. Assim, promovo de ofício a retificação da autuação para que o valor da causa cadastrado no sistema informatizado passe a ser R$68.476,00, assinando à parte autora o prazo de cinco dias para promover o recolhimento das custas complementares devidas.” Com essas razões, rejeito a preliminar. 2.3. Inépcia da Inicial A parte ré afirma que a petição inicial é inepta em razão de: a) apresentar narrativa genérica, b) ausência de prova mínima do direito alegado, c) ausência de comprovante de residência válido. A despeito dos argumentos de narrativa genérica e ausência de prova mínima do direito alegado, tem-se que a petição inicial encontra-se acompanhada dos documentos que a parte autora entendeu pertinentes para lastrear o pedido deduzido em juízo, de modo que se o conjunto probatório efetivamente comprova o direito perseguido é matéria a ser analisada no mérito e não em preliminar de contestação. Aliado a isso, não se conclui que a narrativa da petição inicial é genérica, visto que individualiza satisfatoriamente o pedido e causa de pedir. Sendo assim, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial sob o argumento de apresentar narrativa genérica e ausência de prova mínima do direito alegado. Em relação ao argumento de ausência de procuração válida/defeito de representação, verifica-se que a procuração foi devidamente assinada pela parte autora (ID 156576608), portanto, atende aos requisitos legais. Portanto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial sob o argumento de ausência de procuração válida. Quanto a preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido, razão não assiste à parte ré, vez que o comprovante de endereço não é documento essencial a análise do mérito da demanda. Ademais, diante de tal situação deverá ser observado a primazia do julgamento do mérito, sob pena de se impor um formalismo excessivo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DISPENSÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. 1. O comprovante de endereço não constitui documento essencial para análise do mérito da demanda e, portanto, não se exige sua apresentação (art. 320 CPC). Ademais, o regramento contenta-se com a indicação do endereço das partes (art. 319, II, CPC), afastando o formalismo excessivo para culminar na primazia do julgamento do mérito. 2. A autora cumpriu a contento as exigências legais para a propositura da demanda, pois indicou seu endereço na petição inicial e no instrumento procuratório. Para mais, apresentou um comprovante de endereço em nome de terceiro e outro de sua própria titularidade. Logo, imperiosa a cassação da sentença para permitir o prosseguimento do feito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 504XXXX-17.2022.8.09.0174, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 29/11/2022, DJe de 29/11/2022. [Grifo inserido]. Dessa forma, considerando a inexistência de indícios que possam macular o comprovante de endereço, e não se tratando de um documento indispensável à propositura da ação, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial sob o argumento de ausência de comprovante de residência válido. 3. Do Mérito. O autor ajuizou a presente ação alegando ter sido vítima de fraude envolvendo um contrato de empréstimo consignado não solicitado, firmado sem sua autorização, que resultou no depósito de R$ 21.072,80 em sua conta bancária. Após ser orientado por supostos representantes do réu a devolver o valor, o autor efetuou a transferência para conta indicada, mas continuou sofrendo descontos mensais de R$ 617,00 em seu benefício previdenciário, o que motivou o pedido de declaração de inexistência de relação contratual, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O autor sustenta que o banco agiu com negligência ao facilitar a fraude e que é responsável pelos prejuízos sofridos. O réu, por sua vez, defende a improcedência da ação sob a alegação de que o contrato foi firmado de forma regular, com a utilização de biometria facial e prova de vida do autor, e que o valor do empréstimo foi devidamente creditado em sua conta bancária. Argumenta que o autor transferiu os valores para terceiros alheios à relação contratual, contrariando alertas disponibilizados pela instituição, configurando culpa exclusiva do consumidor e/ou de terceiros. O banco sustenta, ainda, que os descontos no benefício previdenciário são legítimos e pactuados no contrato, não havendo má-fé ou ato ilícito que justifique a repetição em dobro do indébito ou indenização por danos morais. A controvérsia central consiste em determinar se a relação contratual questionada é inexistente ou irregular, e, caso seja, se há responsabilidade do réu pelos danos alegados, considerando os elementos probatórios apresentados sobre a regularidade da contratação, a ocorrência de fraude e a transferência dos valores para terceiros. Além disso, caberá analisar se o autor faz jus à repetição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais, ou se o banco agiu dentro dos padrões de diligência esperados, excluindo sua responsabilidade pelos prejuízos apontados. É indubitável que a legislação consumerista se aplica às relações entre os bancos e seus clientes. Este foi o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297/STJ, verbis: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Aquela Corte também firmou o entendimento de que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula n. 479 do STJ). Nesse passo, é premissa básica para o acolhimento da pretensão a positivação de que o serviço foi prestado de forma defeituosa. É o que se extrai do art. 14, caput, do CDC que registra a responsabilidade objetiva do fornecedor "pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". E para a configuração ou não do defeito do serviço interessa a redação do § 1.º do art. 14 do CDC, que assim aduz, in verbis: "O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; e III - a época em que foi fornecido". No mais, e tendo em vista a responsabilidade objetiva dos fornecedores, dispõe o § 3.º do art. 14 do CDC que "o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Portanto, havendo prova do dano e nexo de causalidade com o serviço prestado, cabe ao fornecedor o ônus de comprovar que "o defeito inexiste". A par disso, poderá demonstrar "a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro", de forma a romper o nexo de causalidade e, assim, elidir a sua responsabilidade pelo ocorrido. No caso em apreço, há relação de causalidade entre os danos, em tese, suportados pela parte autora e os serviços prestados pela instituição requerida. Deveras, se os serviços não tivessem sido fornecidos, a autora não teria sofrido o golpe relatado na petição inicial. Entretanto, concorre, na espécie, a excludente de responsabilidade consistente na culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Do cotejo dos fatos mencionados na exordial, verifica-se que, embora o autor afirme que transferiu os valores recebidos a terceiros, limitou-se a juntar dois prints de mensagens trocadas pelo aplicativo WhatsApp, sem qualquer identificação do interlocutor ou detalhes que esclareçam o contexto original da conversa. Não houve explicação clara sobre como o contato com a pessoa jurídica foi estabelecido, tampouco se especificou de que forma a instituição bancária ré teria falhado na prestação de seus serviços, essencial para configurar a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ademais, apesar da oportunidade concedida para produção de provas na decisão que determinou a réplica, o autor não formulou requerimentos específicos para infirmar os elementos digitais apresentados pelo banco para validar o contrato, como biometria facial, geolocalização e demais mecanismos de segurança. Essa ausência de contradita efetiva pode impactar a análise do alegado defeito na prestação de serviços. Por outro lado, considerando a aplicação do CDC às relações bancárias (Súmula 297/STJ) e a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços financeiros (Súmula 479/STJ), seria necessário demonstrar que o serviço prestado foi defeituoso, o que inclui comprovar que os mecanismos de segurança não atingiram o padrão de proteção esperado. No caso, o réu apresenta indícios de culpa exclusiva do consumidor, dado que o autor, mesmo alertado sobre práticas fraudulentas, efetuou transferência para terceiros desconhecidos. Resta ao juízo decidir sobre a existência de defeito no serviço e a eventual responsabilidade do réu. Nesses termos, não há que se falar em responsabilidade da instituição bancária requerida, ficando configurada a excludente do art. 14, § 3.º, II, primeira parte, do CDC (culpa exclusiva do consumidor). Este juízo não ignora que, de fato, restou assentado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de justiça no julgamento do REsp 1.199.782/PR, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 12/9/2011, que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros. Eis a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 12/9/2011) Nessa linha de entendimento, o STJ já reconheceu a reponsabilidade destes agentes por (i) assaltos no interior das agências bancárias (REsp 787.124/RS, Primeira Turma, DJ 22/05/2006); (ii) inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito (REsp 1149998/RS, Terceira Turma, DJe 15/08/2012); (iii) desvio de recursos da conta-corrente; (iv) extravio de talão de cheques (REsp 685.662/RJ, Terceira Turma, DJ 05/12/2005); (v) abertura não solicitada de conta-corrente; (vi) clonagem ou falsificação de cartões magnéticos; (vii) devolução de cheques por motivos indevidos; entre outros. Nos termos do precedente repetitivo, contudo, restou íntegra a ressalva inserida no inciso II, do §3º, do Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que permite a exclusão da responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço, quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro que tenha prestado o serviço. (REsp. 1.199.782/PR e 1.197.929/PR, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 3. JULGAMENTO CITRA PETITA. INEXISTÊNCIA. 4. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AFASTADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 5. Conforme entendimento deste Superior Tribunal, "a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista" (AgInt no REsp 1.855.695/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020). Revisão inviável. Incidência da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.161.805/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO NCPC) - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO DE MÚTUO E SAQUE DE NUMERÁRIO EM CONTA CORRENTE MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil. O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie. (...). (AgInt no AREsp 1063511/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 12/06/2017) - g.n. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE NA EMISSÃO DE CHEQUE. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte de que "a aceitação de cheques como forma de pagamento pelo comerciante não decorre de qualquer imposição legal, devendo, caso assuma o risco de recebêlo, adotar, previamente, todas as cautelas e diligências destinadas a aferir a idoneidade do título, assim como de seu apresentante (e suposto emitente)" (REsp 1.324.125/DF, Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 12/6/2015). (AgInt no AREsp n. 1.331.222/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 9/3/2022.) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DADOS BANCÁRIOS. INFORMAÇÃO DOS DADOS PELO CORRENTISTA. CULPA EXCLUSIVA. ART. 14, § 3º, II, DO CDC. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ANÁLISE SOBRE A POSSIBILIDADE DE REALIZAR A TRANSAÇÃO COM AS INFORMAÇÕES TRANSMITIDAS PELO CORRENTISTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE O MESMO TEMA. PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A culpa exclusiva da vítima afasta a responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, sendo vedada a revisão da excludente do nexo causal em sede de recurso especial, por demandar o reexame de fatos e provas, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. (...) (AgInt no REsp n. 1.929.007/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR QUE FORNECEU O CARTÃO BANCÁRIO E A SENHA A TERCEIRO MEDIANTE PRÁTICA DE ESTELIONATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) No caso, após acurada análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o Tribunal estadual concluiu que o recorrente foi vítima de golpe perpetrado por estelionatário que se valeu da sua confiança para tomar posse do cartão de crédito e de sua senha, de uso pessoal e intransferível, para efetuar os saques, subsumindo a hipótese, portanto, à exceção prevista no § 3º do art. 14 do CDC, no sentido de que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (...) (AgInt no REsp 1914255/AL, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DELITO PRATICADO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou caracterizada responsabilidade da instituição financeira ora agravada, assentando que a fraude fora praticada exclusivamente por culpa de terceiro. (...). (AgInt no AREsp n. 1.792.999/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 1/7/2021.) Ademais, os elementos apresentados pelo réu demonstram que o contrato foi formalizado com a utilização de mecanismos de segurança digital robustos, como biometria facial e autenticação por geolocalização, e que os valores foram creditados na conta bancária de titularidade do autor. Não há indícios de falha na prestação do serviço ou defeito nos mecanismos de segurança da instituição financeira que justifiquem a condenação. Destarte, a improcedência dos pedidos iniciais é, portanto, medida que se impõe, considerando a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta do réu e os danos alegados pelo autor. Ausente ilícito, descabe cogitar do dever indenizatório. 4. Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do Art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas a partir de seu efetivo desembolso, e honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em a 20% do valor corrigido da causa, corrigido pela Tabela ENCOGE a partir do ajuizamento da ação, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar de seu trânsito em julgado, observada a regra do Art.98, §3º, do CPC, na hipótese de lhe ter sido deferido o benefício da gratuidade de justiça. Por fim, retifique-se a autuação de modo que o polo ativo corresponda a parte identificada na petição inicial. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Interposta a apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (Art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal. Publique-se e intimem-se. Certificado o trânsito, arquivem-se os autos definitivamente. Via eletronicamente assinada servirá como expediente de comunicação processual. Recife (PE), 7 de dezembro de 2024. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito" RECIFE, 17 de janeiro de 2025. KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria Cível do 1º Grau