Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: TOTALPARTS AR CONDICIONADO E REFRIGERACAO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 7ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210963304, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA CONJUNTA proferida nos processos 0006329-64.2018.8.17.2001 e 0016489-75.2023.8.17.2001 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CONJUNTA. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AÇÃO MONITÓRIA PROPOSTA PELAS FORNECEDORAS PARA COBRANÇA DE DUPLICATAS. EMBARGOS MONITÓRIOS COM FUNDAMENTAÇÃO COINCIDENTE COM AÇÃO DECLARATÓRIA. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DE EXCLUSIVIDADE, IMPOSIÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO “VENDOR” COM JUROS ABUSIVOS E PROTESTOS INDEVIDOS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PREPARO REJEITADA DIANTE DA POSTERGAÇÃO DAS CUSTAS. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL REJEITADA POR INTERRUPÇÃO MEDIANTE PROTESTO CAMBIAL E EXECUÇÃO ANTERIOR. INSUFICIÊNCIA DE PROVA PARA RECONHECIMENTO DE ILÍCITO CONTRATUAL OU RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVA PERICIAL E DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL QUE MILITAM EM FAVOR O CREDOR. TÍTULOS PROTESTADOS MANTIDOS COMO EXIGÍVEIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DECLARATÓRIOS E INDENIZATÓRIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. ENCARGOS CORRIGIDOS PELOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS, OU, NA FALTA DESTES, PELA TAXA SELIC DESDE O VENCIMENTO. FIXAÇÃO DISTINTA DE HONORÁRIOS EM CADA PROCESSO. I. CASO EM EXAME 1. Julgamento conjunto de dois feitos conexos: (i) ação ordinária ajuizada por Totalparts Ar Condicionado e Refrigeração Ltda. contra Springer Carrier Ltda. e Climazon Industrial Ltda., com pedidos de rescisão contratual por culpa das fornecedoras, declaração de inexigibilidade de débitos, exibição de documentos e indenização por perdas e danos materiais e lucros cessantes; (ii) ação monitória movida pelas rés com fundamento em duplicatas protestadas relacionadas à mesma relação comercial, sendo opostos embargos monitórios pela autora, com sustentação coincidente à da ação declaratória. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As seguintes controvérsias foram objeto de enfrentamento judicial: (i) se a ausência de recolhimento de custas após o indeferimento da gratuidade na ação ordinária implicaria a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida do processo; (ii) se o valor da causa, estimado em R$ 1.000.000,00, deveria ser majorado, ante a alegação de que os prejuízos superariam R$ 36 milhões; (iii) se incidiria prescrição quinquenal sobre a pretensão declaratória e indenizatória, nos termos do art. 206, §5º, I, do CC; (iv) se houve prática de condutas contratuais abusivas, como concorrência desleal, rompimento de exclusividade, imposição de encargos onerosos por meio de operações “vendor” e protesto indevido de duplicatas; (v) se os débitos cobrados na ação monitória são líquidos, certos e exigíveis; (vi) se houve prova suficiente dos danos materiais alegados pela autora, como lucros cessantes, perda de clientela e fundo de comércio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de preparo foi afastada, diante de decisão anterior que postergou o recolhimento das custas para o final, por conta da controvérsia sobre a gratuidade de justiça. 4. A impugnação ao valor da causa foi rejeitada por ausência de demonstração concreta de que a estimativa inicial não refletia razoavelmente o conteúdo econômico dos pedidos. 5. A prejudicial de prescrição quinquenal foi rejeitada, reconhecendo-se a interrupção do prazo pela ocorrência de protesto das duplicatas e pelo ajuizamento de execução anterior. 6. A prova técnica revelou que a estrutura contábil da devedora era insuficiente para demonstrar com segurança a composição dos débitos, os prejuízos invocados ou eventual ilicitude contratual. Não se comprovou concorrência desleal, quebra de exclusividade nem prática abusiva de encargos, tampouco foi possível apurar os alegados lucros cessantes ou perdas operacionais, diante da fragilidade dos registros apresentados. 7. Os títulos protestados foram mantidos como exigíveis. A autora não demonstrou o pagamento dos valores neles consignados, nem a inexistência de relação comercial subjacente válida. Embora a perícia tenha reconhecido ausência de elementos contábeis suficientes para aferição plena da origem da dívida, tampouco foram identificadas inconsistências materiais que infirmassem sua cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Julgados improcedentes todos os pedidos da ação ordinária. 9. Rejeitados integralmente os embargos monitórios. 10. Determinada a correção da dívida objeto da ação monitória com base no valor nominal de cada duplicata, acrescido dos encargos contratuais, se houver instrumento válido para tanto, ou, na sua ausência, pela Taxa SELIC (art. 406, CC), desde o vencimento de cada título. 11.Condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 16% na ação ordinária e 13% na ação monitória. Tese de julgamento: “1. A ausência de prova suficiente quanto à prática de condutas abusivas ou desleais impede o reconhecimento de responsabilidade contratual ou extracontratual por parte das fornecedoras. 2. A impugnação genérica dos títulos protestados, desacompanhada de prova de pagamento ou vício formal, não afasta sua exigibilidade. 3. A ausência de elementos contábeis robustos inviabiliza a apuração de prejuízos materiais ou lucros cessantes. 4. A prescrição quinquenal da pretensão declaratória e indenizatória é interrompida por protesto cambial e execução anterior, nos termos do art. 202, III, do Código Civil.” Relatório NPU 0006329-64.2018.8.17.2001
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0016489-75.2023.8.17.2001 AUTOR(A): CLIMAZON INDUSTRIAL LTDA Vistos etc...
Trata-se de ação ordinária de rescisão contratual cumulada com exibição de documentos, declaração de nulidade de dívida e reparação de danos materiais e lucros cessantes, com pedido de tutela de urgência, proposta por Totalparts Ar Condicionado e Refrigeração Ltda., em face de Springer Carrier Ltda. e Climazon Industrial Ltda., todas devidamente qualificadas e representadas. A autora alega que foi constituída para atuar como distribuidora franqueada da marca Totaline, pertencente à Springer Carrier, com exclusividade para comercialização dos produtos Springer, Carrier e, posteriormente, Midea, em todo o território de Pernambuco, Alagoas e Paraíba. Narra que sempre operou dentro dos padrões impostos pela franqueadora, com investimentos significativos e estrutura física própria, tendo inaugurado diversas filiais em consonância com a estratégia de expansão da rede Totaline. Refere que, com a aquisição da operação da Springer Carrier no Brasil pela Midea, em 2011, a relação contratual sofreu alterações substanciais, marcadas pela redução de margens comerciais, concorrência direta com os distribuidores e práticas comerciais desleais. Destaca que os produtos passaram a ser ofertados diretamente pela fabricante a consumidores finais e a outros distribuidores, inclusive com preços inferiores aos praticados junto à autora, resultando em perda significativa de competitividade, queda de faturamento e prejuízos operacionais expressivos, que ultrapassaram dois milhões de reais apenas no exercício de 2014. Assevera que os estabelecimentos comerciais da Totalparts foram todos projetados e dimensionados com base na expectativa legítima de exclusividade contratual, especialmente na comercialização de produtos da marca Totaline, a qual foi extinta unilateralmente pelas rés, sem qualquer compensação. A autora afirma que, a partir dessa ruptura, viu-se obrigada a disputar o mercado em condições desvantajosas, sendo preterida inclusive nos preços de fornecimento. Aduz que a fabricante teria, inclusive, imputado à autora obrigações financeiras lastreadas em contratos leoninos e unilateralmente impostos, cujos encargos, segundo sustenta, contemplam juros abusivos, o que estaria comprovado em documentos técnicos acostados à inicial. Alega, ainda, que a ré passou a condicionar a continuidade do vínculo comercial à confissão de dívidas, algumas das quais foram firmadas em nome da empresa Climazon Industrial Ltda., integrante do mesmo grupo econômico, e responsável, segundo a autora, por parte da emissão de notas fiscais e gestão operacional. Ressalta que a Climazon, embora não signatária do contrato de distribuição, teria papel ativo na relação comercial e, por isso, deve figurar no polo passivo, à luz da teoria da aparência, em virtude da identidade operacional e da confusão societária e negocial verificada entre as duas rés. Sustenta que a cláusula de eleição de foro em favor da Comarca de Canoas/RS deve ser afastada, por configurar cláusula abusiva e violadora do princípio do acesso à justiça, notadamente diante da hipossuficiência da autora, empresa de porte médio, com sede e operação concentrada na Região Nordeste, que não teria condições de litigar em foro tão distante, especialmente para apuração de fatos ocorridos, exclusivamente, nesta circunscrição territorial. Requer a concessão da gratuidade de justiça, aduzindo que se encontra em situação de crise financeira, com passivo elevado e balanço patrimonial deficitário, o que inviabiliza o pagamento das custas e despesas do processo, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e da Súmula nº 481 do STJ. Ao final, formula os seguintes pedidos: (a) concessão da tutela de urgência, para que as rés se abstenham de realizar quaisquer cobranças, protestos ou negativação de supostos débitos oriundos do contrato discutido; (b) decretação da rescisão contratual por culpa exclusiva das rés, especialmente pela quebra da exclusividade, prática de concorrência desleal e imposição de condições unilaterais abusivas; (c) condenação das rés à indenização por perdas e danos materiais e lucros cessantes, com apuração contábil, especialmente pela quebra contratual, pela perda do fundo de comércio e pela frustração de legítimas expectativas comerciais; (d) declaração de nulidade dos débitos imputados à autora, inclusive por incidência de juros abusivos e ausência de causa legítima; (e) exibição de todos os documentos relacionados à execução do contrato, faturamentos, negociações e tratativas comerciais, com obrigação de apresentá-los em juízo; (f) concessão da gratuidade de justiça; e (g) condenação das rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. A inicial veio acompanhada dos seguintes documentos: Procuração e contrato social – ID 28013547, Balancete novembro/2017 – ID 28013614, Contratos regionais (Caruaru, João Pessoa, Recife) – IDs 28013644, 28013662, 28013668, Contrato de franquia Springer Carrier (1999) – ID 28013693, Confissões de dívida com Springer Carrier e Climazon – IDs 28013705, 28013711, Contrato de crédito com garantia – ID 28013718, Certidão de hipoteca – ID 28013731, E-mails sobre confissões de dívida – IDs 28013749, 28013778, Parecer técnico completo – ID 28013791, Quadros técnicos: – Midea Global – ID 28013809 - Prática de juros abusivos – ID 28013824 - Falta de peças – ID 28013851 - Preços promocionais inferiores – ID 28013861– Produtos entregues fora de padrão – ID 28013886 – Exclusividade contratual – ID 28013900 – Superioridade econômica das rés – ID 28013934– Reflexos contábeis e redução de margens – IDs 28013943, 28013953 e – Lucros cessantes e perda de clientela – ID 28013967. Seguiu-se decisão de 28083481 indeferindo o pedido de gratuidade da Justiça, contra o que a parte autora interpôs recurso instrumentado (AI 0003503-20.2018.8.17.9000), ao qual foi denegado provimento em fevereiro de 2019. Despacho de ID nº 29808019 mantendo a exigibilidade do preparo e designando audiência conciliatória inaugural. Revisitando os autos, a autora TOTALPARTS atravessou petição sob ID nº 31832547, reiterando os pedidos liminares de “sustação liminar de todos os protestos de títulos realizados pelas demandadas” bem como de “suspensão do contrato de exclusividade de licença e cessão de projeto para instalação e revenda de equipamentos de ar condicionado e refrigeração mantido entre as partes, permitindo a Autora revender outras marcas e produtos de outros fornecedores, inclusive concorrentes das Rés, deixando a Autora de se apresentar como “REVENDEDOR TOTALINE” em todas as suas manifestações escritas e visuais (banners, e-mails, logotipos, letreiros, cartões de visitas, sites etc)”. Termo de audiência conciliatória juntado ao ID nº 32223773, dando conta do malogro da harmonização da lide. Dentro do prazo legal, as requeridas apresentaram contestação conjunta (ID nº ), aduzindo, inicialmente, que a presente demanda consubstancia-se numa tentativa artificial de criar um crédito inexistente, a fim de compensar dívida milionária reconhecida e já constituída em desfavor da autora. Referem-se à petição inicial como desprovida de sustentação jurídica e instruída por parecer técnico encomendado pela própria demandante, o qual serviria de alicerce para alegações infundadas e pretensões indenizatórias descabidas. Em sede preliminar, afirmam que a ação deve ser extinta sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a autora não efetuou o pagamento das custas processuais após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, tampouco obteve êxito no pedido de tutela recursal formulado no agravo de instrumento interposto. Sustentam, com base no artigo 290 c/c artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, que restou caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que impõe o cancelamento da distribuição. Apresentam, ainda, impugnação ao valor da causa, argumentando que a quantia atribuída à demanda, R$ 1.000.000,00, não corresponde ao efetivo conteúdo econômico dos pedidos formulados. Sustentam que, além de a parte autora pretender a desconstituição de dívida expressamente quantificada em R$ 8.677.275,80, o parecer técnico por ela acostado menciona perdas superiores a R$ 36 milhões. Por isso, requerem a majoração do valor da causa para R$ 8.677.275,80, ao menos. Aduzem, também, a ocorrência de prescrição trienal, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, sustentando que a pretensão indenizatória da parte autora decorre de responsabilidade contratual, de modo que os pedidos devem se restringir ao período de três anos anteriores ao ajuizamento da ação. Requerem, portanto, o reconhecimento da prescrição parcial, a atingir quaisquer alegações e pretensões cujos fatos geradores tenham ocorrido antes do triênio antecedente à propositura da demanda. No mérito, as rés descrevem o histórico da relação comercial com a autora, afirmando que esta iniciou suas atividades como franqueada da marca Totaline por força de contrato firmado em 1999. Posteriormente, em 2011, com a aquisição do controle da Springer Carrier pela Midea, foi celebrado contrato de licença e cessão de projeto, por meio do qual a Totalparts passou a atuar como distribuidora dos produtos Springer, sob regime de revenda não exclusiva. As promovidas destacam que, à época da assinatura desse novo contrato, houve quitação plena, geral e irrestrita das obrigações anteriores, inclusive quanto aos contratos de franquia, e que eventual discussão sobre tais vínculos anteriores estaria sujeita à cláusula arbitral, o que afastaria a competência deste juízo para apreciá-las. Em seguida, negam, veementemente, a prática de condutas abusivas, concorrência desleal ou abuso de posição dominante, alegando que a Totalparts operava em um mercado livre e competitivo, regido pelas leis da livre iniciativa e da concorrência. Ressaltam que a cláusula contratual expressamente permitia à Springer Carrier comercializar seus produtos diretamente no varejo, inexistindo qualquer reserva de mercado ou exclusividade em favor da autora. Atribuem os prejuízos alegados pela parte autora a fatores externos e internos de sua própria gestão, como guerra fiscal entre Estados, composição societária desuniforme nas diversas unidades e inadimplemento reiterado das obrigações contraídas. Quanto às operações de vendor, esclarecem que estas consistiam em financiamentos bancários realizados com a intermediação e garantia da Springer Carrier, que permitiam à Totalparts obter crédito para aquisição de produtos a juros mais vantajosos. Argumentam que a Springer apenas repassava os encargos efetivamente suportados junto aos bancos, inexistindo qualquer abuso ou prática usurária. Impugnam, de forma contundente, as alegações de anatocismo, juros abusivos e capitalização indevida, afirmando que se trata de teses genéricas extraídas de ações revisionais bancárias, inapropriadas ao caso concreto, e destituídas de respaldo probatório. Afirmam, ademais, que a dívida da autora junto à Springer Carrier, correspondente às mercadorias adquiridas e não pagas, perfaz o valor histórico de R$ 8.677.275,80, integralmente honrado pela garantidora perante as instituições financeiras. Sustentam que qualquer tentativa de desconstituir essa dívida, ou de imputar sua responsabilidade às rés, representa afronta ao princípio da boa-fé objetiva e configura tentativa de enriquecimento sem causa. Por fim, rechaçam os pedidos de indenização por danos materiais e lucros cessantes, sustentando que a parte autora não demonstrou qualquer ilícito contratual específico, tampouco produziu provas concretas dos prejuízos alegados. Argumentam que os pedidos são genéricos, desconectados de atos concretos das rés, e formulados de forma ampla e abstrata, sem individualização de condutas ou demonstração de nexo causal. Ao final, pugnam pela extinção do feito sem resolução de mérito, ou, subsidiariamente, pela improcedência de todos os pedidos autorais, com a consequente condenação da parte demandante ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Em sede de réplica (ID nº 34619014), a parte autora impugnou o pedido de cancelamento da distribuição, sustentando que a discussão acerca da gratuidade de justiça ainda está pendente de julgamento perante o TJPE, no agravo interno de nº 0006322-27.2018.8.17.9000, e que este juízo já havia determinado o prosseguimento do feito. Requereu a reconsideração do indeferimento da gratuidade, apontando prejuízos recorrentes e protestos de títulos como prova da hipossuficiência. Em seguida, refutou a impugnação ao valor da causa, defendendo a legitimidade da fixação estimativa em R$ 1.000.000,00, à luz do art. 324, §1º, III, do CPC, diante da impossibilidade de quantificação imediata dos danos, em razão da ausência de liquidez dos títulos e da necessidade de exibição de documentos pelas rés. No que tange à alegação de prescrição trienal, sustentou a aplicação do prazo decenal do art. 205 do Código Civil, por se tratar de pretensão fundada em inadimplemento contratual, invocando jurisprudência da 2ª Seção do STJ. Quanto ao mérito, reiterou os argumentos da exordial e impugnou pontualmente as alegações defensivas. Alegou que a ré firmava operações de vendor em nome da autora, mediante cláusula mandato, sem jamais apresentar as planilhas de cálculo ou os contratos-filhotes. Sustentou que não restou comprovada a sub-rogação legal, tampouco a cessão de crédito ou a origem das duplicatas protestadas. Aduziu que, mesmo após eventual sub-rogação, a ré continuou a cobrar juros mensais de 2,5%, como se banco fosse, violando o limite legal de 1% ao mês. Defendeu, ainda, que as práticas adotadas pelas rés foram abusivas, tanto na condução do contrato de vendor quanto na política comercial, evidenciando concorrência desleal, com concessão de condições mais favoráveis a terceiros em detrimento da autora, o que comprometeu sua operação e culminou em grave passivo. Ao final, pleiteou a procedência integral dos pedidos iniciais, com o reconhecimento da rescisão contratual por justa causa, a revisão das operações financeiras, a declaração de nulidade dos títulos apontados e a condenação das rés ao pagamento de perdas e danos. Em atenção ao despacho de ID nº 34623598, que determinou a intimação das partes para se manifestarem acerca do interesse na produção de provas, a parte autora, Totalparts Ar Condicionado e Refrigeração Ltda., apresentou manifestação na qual reiterou os pedidos de tutela de urgência pendentes de apreciação (ID nº 35587062), notadamente quanto à suspensão do contrato de exclusividade e à sustação dos protestos dos títulos apresentados pelas rés, alegando ausência de impugnação específica pelas demandadas. No tocante ao objeto do despacho, a autora indicou expressamente o interesse na dilação probatória, especificando a produção de prova testemunhal, com oportuna indicação do rol; depoimento pessoal dos representantes legais das rés, sob pena de confissão; prova documental complementar, a ser eventualmente juntada; e prova pericial contábil, com o objetivo de demonstrar práticas abusivas no contrato de vendor, discriminação de preços, concorrência desleal, bem como aferir os prejuízos materiais alegados, tais como perda de ativos, clientela, fundo de comércio, lucros cessantes e outros danos decorrentes da conduta das rés. Por fim, dispensou a designação de audiência de conciliação, em virtude da frustração da tentativa anteriormente realizada e da manifesta ausência de interesse das rés na autocomposição. Por sua vez, no ID nº 35673627, as rés concordaram parcialmente com a produção probatória requerida pela autora, admitindo a pertinência da prova pericial contábil, por reputá-la apta à elucidação das controvérsias fáticas. No entanto, impugnaram a produção das provas testemunhal e do depoimento pessoal, reputando-as impertinentes, por tratarem de matérias que, segundo alegam, estariam suficientemente esclarecidas por meio documental e jurídicas por natureza. Sustentaram que o depoimento dos representantes legais seria descabido, por não terem eles conhecimento direto sobre os fatos debatidos, dada a estrutura organizacional das empresas. Ainda, renovaram o pedido de indeferimento do pedido de sustação dos protestos, por entenderem que o ato já se consumou e que os títulos protestados lastreiam ações de execução em trâmite na 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital, notadamente o processo nº 0035400-14.2018.8.17.2001, ajuizado por Climazon em face da autora, motivo pelo qual requereram o reconhecimento da conexão e a remessa dos autos ao juízo da referida vara, por suposta incompetência absoluta deste juízo para processar a presente demanda. Por derradeiro, reiteraram a necessidade de apreciação da impugnação ao valor da causa, com intimação da autora para recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção, alegando que o feito não deve prosseguir sem a regularização do preparo. Após nova manifestação da parte autora (ID nº 43525548), este Juízo proferiu decisão de ID nº 43555679 postergando recolhimento das custas para o final do processo, pelo vencido, bem como designando perícia contábil. Após tramitação irrelevante do feito, o expert GLEUBER CAVALCANTI requisitou documentação de ambas partes por meio da peça de ID nº 62343871. Sob ID nº 73980956 manifestou-se a demandante, e sob ID nº 82685332 as corrés, todas afirmando terem fornecido ao perito os documentos de que dispunham. Após nova tramitação bizantina dos fólios, foi acostou laudo pericial contábil sob ID nº 97487311. O expert esclareceu, inicialmente, que a empresa autora não possui estrutura contábil robusta, utilizando-se de sistema contábil básico e assistemático, com registros que não permitem controle eficaz das operações e resultados. A escrituração da Totalparts é feita com base em extratos bancários, faturas e controles manuais, com atuação limitada do contador, sendo que não foi possível confirmar com segurança todos os dados financeiros e operacionais da empresa. No tocante às operações com a Springer Carrier, o perito destacou que, conforme consta no contrato de distribuição e nas manifestações das partes, houve de fato uma relação comercial mediada por contrato de vendor, através do qual a autora fazia pedidos de produtos e autorizava a ré a realizar financiamentos em seu nome junto a instituições financeiras. O valor correspondente ao financiamento era repassado à fabricante, e os pagamentos, posteriormente, seriam exigidos da autora. Contudo, a perícia identificou que não foi apresentado um sistema organizado de controle que permitisse à Totalparts acompanhar de forma adequada as operações realizadas, nem tampouco se constatou documentação comprobatória suficiente acerca das condições de cada operação (tais como número de parcelas, taxas de juros, encargos financeiros e amortizações), o que dificultou a conferência da exatidão dos valores cobrados pela ré. A análise documental revelou, ainda, a existência de discrepâncias entre os valores faturados e os valores posteriormente cobrados diretamente pela fabricante, sem que tenha sido demonstrada, de forma clara, a composição do saldo devedor atribuído à autora. Segundo o perito, não foi possível confirmar a legitimidade das cobranças realizadas pela Springer Carrier após a rescisão do contrato de distribuição, tampouco houve comprovação das condições em que se deram eventuais cessões de crédito ou sub-rogações decorrentes do pagamento às instituições financeiras. No que se refere aos protestos realizados em nome da autora, o laudo assinala que não se pode aferir a origem exata dos respectivos títulos, nem sua correlação com operações comerciais específicas, o que, segundo o perito, prejudica a aferição da regularidade dessas medidas. Com relação à eventual prática de preços discriminatórios e prejuízos econômicos decorrentes de concorrência desleal, o perito esclareceu que não foi apresentado documento comprobatório direto e inequívoco de que a Springer Carrier teria fornecido os mesmos produtos a terceiros com condições mais vantajosas do que à autora. Contudo, o perito admite que os elementos apresentados indicam a possibilidade de terem sido praticadas condições diferenciadas, sem que tenha havido justificativa técnica ou contratual para tanto. Por fim, quanto aos danos materiais alegados pela autora, como perda de ativos, clientela, fundo de comércio e lucros cessantes, o perito afirmou que não foi possível aferir tais prejuízos de forma objetiva, devido à ausência de registros contábeis confiáveis e de dados comparativos consolidados que pudessem embasar estimativas seguras. Ressaltou que, embora seja plausível a existência de prejuízos em razão do encerramento das atividades e dos conflitos com a fornecedora, não há elementos técnicos suficientes para quantificá-los com precisão. Em síntese, o perito concluiu que não é possível atestar a legitimidade plena das cobranças promovidas pela ré, ante a ausência de documentação contábil comprobatória e detalhada das operações; que a estrutura de controle da autora era precária; que não se comprovou objetivamente a prática de concorrência desleal, embora haja indícios de tratamento comercial desigual; e que os prejuízos alegados não puderam ser apurados pericialmente com rigor técnico, por ausência de suporte documental mínimo. Sob ID nº 100778518, a autora Totalparts apresentou petição na qual impugna o laudo pericial contábil judicial, apontando diversos vícios e omissões que, segundo sustenta, comprometem a validade técnica do documento e sua utilidade para o deslinde da controvérsia. Aduz, inicialmente, que o perito deixou de responder de forma objetiva aos quesitos formulados, especialmente quanto à origem das duplicatas protestadas, à comprovação da sub-rogação ou cessão de crédito, e à composição dos valores cobrados pelas rés. A autora sustenta que o expert não enfrentou o cerne da controvérsia, limitando-se a relatar dificuldades operacionais e ausência de documentos, sem apontar quais medidas foram efetivamente adotadas para suprir tais lacunas ou solicitar documentos adicionais às rés, especialmente à Springer Carrier, que, conforme alega, detém o domínio da documentação contábil das operações. Assevera que o laudo revela contradições internas, ao reconhecer que a autora não possuía acesso integral aos documentos das operações financeiras realizadas em seu nome, ao mesmo tempo em que deixa de responsabilizar a parte ré pela ausência de transparência e de prestação de contas quanto aos financiamentos realizados por meio do contrato de vendor. Alega, ainda, que o perito não adotou metodologia capaz de quantificar os danos materiais sofridos pela autora, especialmente no que diz respeito à perda de ativos, clientela e faturamento, limitando-se a mencionar a precariedade da contabilidade da Totalparts, sem considerar os elementos econômicos externos e os reflexos objetivos da quebra da relação comercial. Junta, para tanto, laudo técnico particular elaborado por profissional contratado pela própria autora, no qual se busca apresentar uma análise alternativa, com base em dados obtidos dos sistemas internos da empresa, registros fiscais e demonstrativos de faturamento anteriores e posteriores à ruptura contratual. Segundo esse laudo particular, a autora teria sofrido queda abrupta no volume de vendas e aumento exponencial no passivo financeiro, resultando em endividamento, protestos e encerramento de filiais. O documento aponta que os produtos adquiridos da Springer Carrier representavam cerca de 80% do faturamento da autora, o que comprovaria a centralidade da relação comercial para a manutenção da atividade empresarial. Indica, ainda, que, após a rescisão contratual e a retenção de mercadorias, a Totalparts teria perdido contratos relevantes e carteira de clientes. Com base nessas premissas, a parte autora pugna pela desconsideração do laudo oficial, por ausência de técnica e incompletude, requerendo, subsidiariamente, a designação de nova perícia com nomeação de perito substituto, ou, alternativamente, a atribuição de maior valor probatório ao laudo técnico particular apresentado, por conter fundamentação técnica mais aprofundada e condizente com os elementos fáticos dos autos. Ao final, reiterou os pedidos constantes da exordial e da réplica, especialmente quanto à nulidade das duplicatas protestadas, revisão dos contratos de vendor, condenação por perdas e danos, e reconhecimento da conduta abusiva das rés. Por sua vez, as rés Springer e Climazon apresentaram manifestação conjunta (ID nº 100884575) por meio da qual expressaram integral concordância com as conclusões do laudo pericial contábil judicial, elaborado pelo perito nomeado Gleuber Fernandes Cavalcanti Vilela. Sustentaram que o laudo, ao afastar as alegações de práticas abusivas e de ilegalidades contratuais imputadas pela parte autora, corrobora a regularidade das relações comerciais mantidas entre as partes. As rés enfatizaram que, conforme bem assinalado pelo expert, não se comprovou a prática de anatocismo, venda casada, imposição de preços discriminatórios, ou qualquer conduta que configurasse concorrência desleal ou abuso de direito. Aduziram que os contratos de vendor celebrados beneficiaram diretamente a autora, na medida em que lhe possibilitaram acesso a taxas de juros inferiores às praticadas no mercado, graças à garantia prestada pelas rés junto às instituições financeiras. Afirmaram que as condições de financiamento eram pactuadas diretamente entre a Totalparts e os bancos, de forma livre e autônoma, sem imposição das fornecedoras. Reforçaram que a presente ação tem por objetivo apenas obstaculizar a cobrança de dívidas legítimas, utilizando-se de alegações típicas de ações revisionais genéricas, mas desprovidas de respaldo documental. Destacaram que as duplicatas protestadas que embasam as execuções ajuizadas estão acompanhadas de comprovantes de entrega das mercadorias e dos respectivos protestos, o que lhes confere plena exigibilidade. A manifestação foi instruída com parecer técnico do contador Edgar Panceri, assistente técnico das demandadas, o qual endossa integralmente o laudo pericial judicial, atestando sua adequação às normas técnicas contábeis e a ausência de qualquer elemento nos autos que justifique indenização por danos materiais ou morais. O parecer ainda confirma que não há ressalvas quanto à legitimidade dos valores cobrados, cuja origem se encontra regularmente documentada nos registros contábeis das rés. Por fim, requereram a homologação do laudo pericial, com atribuição de eficácia probatória plena ao seu conteúdo, como elemento técnico idôneo para afastar as pretensões indenizatórias da parte autora. Sucedeu despacho de ID nº 101139326 requisitando documentos da parte reclamada para submissão ao expert. Através do petitório de ID nº 105646326, acompanhando de documentos, as corrés destacaram seu comportamento colaborativo no curso da instrução, invocando os princípios da boa-fé e da cooperação processual, ainda que, segundo alegam, a autora pretenda transferir às rés o ônus que, por lei, lhe compete, conforme previsto no art. 373, I, do CPC. Refutaram a alegação de que a relação comercial tenha se desenvolvido de forma unilateral e imposta, afirmando que a Totalparts participou ativamente das operações e possuía plena ciência dos termos e condições pactuados. Quanto aos documentos solicitados – especialmente as duplicatas acompanhadas de notas fiscais e canhotos, bem como eventuais comprovantes de sub-rogação ou assunção de dívida no contexto das operações de crédito vendor –, as rés asseveraram que tais documentos já constavam dos autos (IDs 33272390 e 33315200), mas, ainda assim, procederam à nova juntada, em atenção ao despacho. As demandadas criticaram a conduta processual da autora, que, segundo sustentam, detém cópias das notas fiscais, mas busca criar entraves artificiais à instrução, lançando mão de estratégia processual maliciosa e protelatória, com o objetivo de inverter o ônus da prova. Sobre o crédito rotativo e os limites operacionais nas operações vendor, esclareceram que tais limites eram ajustados conforme o adimplemento ou inadimplemento da autora, sendo que os financiamentos eram contratados diretamente pela Totalparts junto aos bancos, com liberdade para negociar valores, prazos e taxas, enquanto as rés atuavam apenas como garantidoras da operação. Destacaram que, quando a autora deixou de honrar os compromissos, os valores passaram a ser automaticamente debitados das contas da Springer/Climazon, por força da garantia prestada, mas sem que isso implicasse assunção da dívida ou sub-rogação legal. Esclareceram, ademais, que não existia uma conta gráfica formal das operações de vendor, motivo pelo qual a evolução da dívida da autora não poderia ser extraída de forma detalhada. Ressaltaram que as execuções em trâmite na 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais referem-se exclusivamente às duplicatas não pagas pela autora e que eventual discussão sobre a certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos deve ocorrer nos autos das execuções, sob pena de usurpação da competência daquele juízo. Por fim, reiteraram que prestaram todas as informações solicitadas pelo perito no início da perícia, conforme ofício acostado, reafirmando sua disposição em colaborar com os esclarecimentos que se fizerem necessários. Argumentaram, ainda, que a insistência da autora em requerer documentos irrelevantes aos fatos controvertidos revela intenção de protelar o andamento do processo e tumultuar a instrução, motivo pelo qual requereram o reconhecimento do cumprimento integral do despacho judicial. Veio aos autos laudo complementar de esclarecimentos elaborado pelo perito (ID nº 126547333) Na introdução, o perito ressalta que sua atuação está restrita à análise técnica dos fatos, não lhe cabendo manifestação sobre matéria jurídica, nos termos do art. 473, § 2º, do CPC. Na contextualização, o expert revisita a finalidade da perícia, qual seja, apurar aspectos fáticos e contábeis da relação contratual firmada entre as partes, inclusive os efeitos financeiros do contrato de distribuição e operações de financiamento via vendor. Relembra que, diante da insuficiência da documentação constante nos autos, foi necessária a expedição de requisição de documentos complementares, a qual foi dirigida a ambas as partes, conforme ofício datado de 22/05/2020 (ID 62343871). Conforme expõe, a parte autora apresentou parcialmente os documentos solicitados, afirmando não possuir os anexos I e II do contrato e fornecendo parte dos pedidos e registros via link em nuvem. Por sua vez, a parte ré alegou ter enviado as informações solicitadas por e-mail ao perito, juntando planilhas contábeis, arquivos Excel e outros demonstrativos por meio de seu assistente técnico Edgar Panceri. No item “Esclarecimentos”, o perito detalha os documentos que foram efetivamente apresentados e os que não foram, discriminando item a item da requisição feita a ambas as partes. Quanto à parte ré, conclui que diversos documentos solicitados — como controle da evolução do saldo devedor, comprovantes bancários das operações não adimplidas via vendor, contrato de crédito firmado com instituição financeira, e demonstração detalhada dos encargos incidentes sobre as notas — não foram integralmente apresentados, sendo substituídos por planilhas que não atendem, segundo o perito, ao rigor probatório exigido. De igual modo, aponta que a parte autora também não atendeu integralmente às requisições, tendo deixado de apresentar as notas fiscais de entrada correspondentes aos pedidos, os relatórios KARDEX de movimentação de estoque, os comprovantes bancários de pagamentos e demais demonstrativos exigidos para análise de suas alegações. Na análise final, o perito destaca que a ausência das provas documentais inviabilizou o adequado esclarecimento técnico dos pontos controvertidos, reforçando que, nos termos do art. 95 do CPC, a omissão das partes em atender às requisições acarreta renúncia tácita à produção da prova pericial. Diante disso, reafirma que não foi possível estabelecer nexo causal entre as condutas atribuídas às rés e os prejuízos alegados pela autora, por falta de documentação técnica e contábil suficiente. Ao concluir, o perito enfatiza que não há elementos adicionais capazes de alterar as conclusões do laudo original, razão pela qual, com a devida vênia, mantém a íntegra do laudo anteriormente apresentado, reforçando que o insucesso da prova pericial decorreu da ausência de elementos probatórios suficientes por parte das partes litigantes. Sob ID nº 128970946, as requeridas apresentaram petição na qual reafirmam integral concordância com o conteúdo do laudo pericial e do laudo complementar de esclarecimentos. Inicialmente, as rés rememoram que a prova pericial fora requerida pela autora com o objetivo de comprovar supostos atos ilícitos praticados pelas rés, tais como práticas discriminatórias de preços, concorrência desleal, abusos no contrato de vendor, além de apuração de lucros cessantes e danos materiais. No entanto, sustentam que, conforme expressamente reconhecido pelo perito, nenhuma dessas alegações restou comprovada. Aduzem que o laudo pericial e o laudo complementar evidenciaram, de forma clara, a inexistência de documentos que comprovassem qualquer conduta ilícita, prática abusiva, ou nexo causal entre os atos das rés e os prejuízos alegados pela autora. Listam detalhadamente os diversos pontos em que o perito constatou ausência de provas, tais como: inexistência de documentos que comprovem extinção unilateral da marca “Totaline”; ausência de elementos que demonstrem preços diferenciados a concorrentes; inexistência de evidência de atraso excessivo na entrega de peças; e ausência de comprovação de lucros cessantes, fundo de comércio ou absorção de clientela. As rés destacam, ainda, que todos os documentos em seu poder foram devidamente apresentados, conforme comprovado nos autos e confirmado pelo próprio expert, sendo descabida a alegação de que a falta de aprofundamento decorreu de omissão sua. Pontuam que a autora, enquanto parte que alega os prejuízos e ilícitos, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, conforme determina o art. 373, I, do CPC. Reforçam que, segundo o laudo, não houve qualquer elemento técnico que ampare as pretensões indenizatórias da autora, devendo, portanto, o trabalho pericial ser homologado nos exatos termos apresentados. Ao final, requerem a homologação do laudo pericial e de seus esclarecimentos complementares, com o consequente julgamento improcedente dos pedidos formulados pela parte autora. DE sua feita, no ID nº 132538720, a demandante apresentou manifestação na qual reitera a impugnação ao laudo pericial judicial, bem como ao laudo complementar de esclarecimentos, sustentando que ambos permanecem omissos, inconclusivos e tecnicamente frágeis. Alega que o perito não respondeu de forma objetiva aos quesitos formulados, tampouco promoveu análise técnica minimamente suficiente para esclarecer as controvérsias centrais da demanda, limitando-se a relatar ausência de documentos — os quais, segundo a autora, estariam sob a posse exclusiva das rés, sobretudo no tocante às operações vendor. Ressalta que o laudo complementar não afastou as contradições já apontadas no laudo principal, nem examinou adequadamente as planilhas juntadas pelas próprias rés, nas quais, segundo a autora, estariam evidenciados vícios nas cobranças, abusos contratuais e ausência de demonstração da evolução da dívida. Aduz que o perito desconsiderou as provas já constantes dos autos, como os documentos fiscais e registros de faturamento, que permitiriam uma análise do impacto financeiro decorrente da conduta das rés. Critica, ainda, a postura do perito quanto à atribuição de ônus probatório à autora, quando, a seu ver, caberia às rés comprovar a legitimidade das cobranças e a origem dos títulos protestados. Ao final, reitera o pedido de desconsideração do laudo pericial oficial, ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia com a nomeação de perito substituto, ou ainda, a atribuição de maior valor ao laudo técnico particular apresentado pela própria autora. Após despacho encerrando a instrução e alegações finais, este Juízo houve por bem converter o julgamento em diligência (ID nº 132914929), requisitando informações e documentos de ambos os polos da lide. Em resposta (ID 138794900), as litigadas apresentaram petição em resposta à decisão judicial que determinou a comprovação e detalhamento da formação do custo incidente sobre o regresso das operações de vendor, indicando seus fundamentos contratuais ou legais. Inicialmente, alegam que tal determinação inverte indevidamente o ônus da prova, transferindo-lhes a incumbência de demonstrar a existência de “juros abusivos” que a própria autora não especificou nem comprovou em sua inicial. Sustentam que não há qualquer documento nos autos que evidencie o pagamento ou mesmo a cobrança de encargos financeiros abusivos por parte das rés. As demandadas afirmam que os títulos protestados se referem apenas ao valor das mercadorias efetivamente entregues à autora, acompanhadas de duplicatas e canhotos de entrega, sem qualquer encargo adicional. Aduzem que o contrato de vendor, embora mencionado pela autora, não fundamenta as cobranças discutidas nos autos, sendo que a perícia confirmou a inexistência de juros embutidos ou práticas anticoncorrenciais. As rés reiteram que não há qualquer evidência nos autos de cobrança de juros remuneratórios ou moratórios acima do permitido, tampouco de “regresso” em operações de vendor, como pressupõe a decisão. Argumentam, ainda, que a autora não apresentou comprovantes de pagamento de tais títulos, conforme solicitado pelo próprio perito, o que reforçaria a ausência de quitação das obrigações por parte da demandante. Ao final, sustentam que a pretensão da autora de declarar a inexigibilidade dos títulos é descabida e carece de interesse de agir, pois se funda em alegações genéricas e não demonstradas. Requerem, por fim, o julgamento de improcedência do pedido de declaração de inexigibilidade das duplicatas, por não haver qualquer cobrança de juros abusivos nos autos. Concitada a se manifestar, sob ID nº 145667051, a demandante Totalparts, diz que as rés buscam desvirtuar o objeto da ação, ao restringirem a discussão às duplicatas protestadas, quando, na verdade, o litígio abrange toda a relação comercial havida entre as partes, incluindo operações de vendor e encargos financeiros atrelados às transações. Afirma que os documentos apresentados pelas rés não esclarecem a composição dos valores cobrados, tampouco indicam de forma precisa os juros, taxas ou encargos eventualmente aplicados. Reforça que a própria perícia reconheceu falta de elementos suficientes para aferição da regularidade das cobranças, imputando essa insuficiência à conduta das rés. Alega, ainda, que não há qualquer inversão indevida do ônus da prova, pois compete às rés justificar os critérios de cobrança e comprovar a inexistência de abusividade, sobretudo diante da alegação de sub-rogação nas dívidas oriundas das operações vendor. Por fim, reitera os pedidos anteriormente formulados, com ênfase no reconhecimento da ilegitimidade das cobranças realizadas sem suporte documental adequado e no afastamento das pretensões das rés de obter improcedência antecipada da demanda. Despacho de ID nº 146287119 determinando a vinculação dos autos à ação monitória proposta pela parte credora (NPU 0016489-75.2023.8.17.2001), posto versarem sobre a mesma relação negocial-base e mesmas partes. Após determinação judicial, sob ID nº 179834780, o perito apresentou segundo laudo complementar de esclarecimentos, dando continuidade à análise pericial contábil no processo em epígrafe. O perito informa que a manifestação se restringe à verificação dos documentos apresentados pelas rés, os quais consistem, essencialmente, em boletos bancários e comprovantes de transferências realizadas a instituições financeiras em decorrência de inadimplemento da parte autora em operações de financiamento do tipo vendor. Conforme exposto no laudo, os documentos apresentados pretendem comprovar que as rés, na condição de garantidoras das operações de crédito, quitaram determinadas obrigações originalmente assumidas pela autora junto a bancos e instituições financeiras, e, por isso, passaram à condição de credoras sub-rogadas, nos termos do art. 346, III, do Código Civil. O perito esclarece, no entanto, que os boletos e comprovantes de transferência analisados não estão acompanhados de instrumentos contratuais, planilhas discriminativas ou elementos contábeis que permitam identificar, de forma precisa e individualizada, a correlação de cada pagamento com a respectiva operação comercial originária, seja no que tange ao fornecimento de mercadorias, seja quanto ao contrato de financiamento. Observa que, embora os comprovantes evidenciem a realização de pagamentos pelas rés, não foi possível aferir com segurança se os valores correspondem, de fato, às duplicatas objeto de protesto e das ações executivas em trâmite. O expert assevera que não consta dos autos nenhum documento bancário que indique, de forma detalhada, a cessão de crédito, a sub-rogação expressa ou os encargos efetivamente pagos, o que compromete a rastreabilidade e a verificação contábil da legalidade dos valores exigidos. O perito anota ainda que os boletos não indicam com clareza o favorecido final, tampouco permitem verificar a origem das dívidas quitadas, a composição dos valores ou a existência de eventuais encargos, tais como juros remuneratórios, multas ou taxas administrativas. Reforça que, nos laudos anteriores, já havia advertido sobre a ausência de documentação idônea e completa para se apurar a legitimidade das cobranças realizadas pelas rés, e que os novos documentos, embora confirmem movimentações financeiras, não suprem essa lacuna técnica. Por fim, o perito mantém inalteradas as conclusões do laudo pericial original e do primeiro laudo complementar, reiterando que, mesmo com a nova documentação acostada pelas rés, não foi possível afirmar, com segurança técnica, que os pagamentos efetuados correspondem às dívidas efetivamente contraídas pela autora, nem que estejam acompanhados dos documentos mínimos para se reconhecer a ocorrência de sub-rogação legítima e regular. As rés, Springer e Climazon apresentaram manifestação de ID nº 181781798 acerca do segundo laudo complementar pericial (ID 179834780), reafirmando sua total concordância com as conclusões técnicas do perito judicial. Sustentam que a autora não comprovou o pagamento dos títulos cobrados, tampouco demonstrou a existência de operação de vendor com sub-rogação bancária. Alegam que os documentos juntados pela autora (cerca de 2.300 páginas) são desconexos, referem-se a período anterior aos débitos discutidos (2012–2016) e não guardam relação direta com as notas fiscais protestadas. Destacam que a perícia afastou a ocorrência de juros abusivos, bem como a existência de encargos superiores a 1% ao mês, além de constatar a inexistência de comprovação de danos ou prejuízos. Ao final, requerem a homologação integral do laudo pericial e o julgamento de improcedência dos pedidos autorais. Ao seu tempo, no ID nº 182121059, Totalparts impugna o segundo laudo complementar pericial, sustentando que o perito limitou-se a analisar isoladamente os documentos do ID 145667051, sem considerar o conjunto probatório dos autos, nem as omissões da parte ré. Afirma que comprovou, por amostragem, remessas de valores superiores a R$ 45 milhões ao longo da relação comercial, cabendo às rés, que controlavam toda a operação via vendor, prestar contas, o que não fizeram mesmo após determinações judiciais. Ressalta que não foi apresentada a documentação exigida sobre os títulos, notas fiscais, entregas e sub-rogação bancária, o que atrai, segundo a autora, os efeitos presuntivos do art. 400, II, do CPC. Argumenta que, mesmo confessando buscar cobrança por regresso, as rés não comprovaram pagamento aos bancos nem cessão regular de créditos. Ao final, reitera os termos da inicial, da réplica e das manifestações anteriores, pugnando pela procedência integral dos pedidos. Encerrada a instrução por meio do despacho de ID nº 182352165. Em suas alegações finais (ID nº 184948414), as rés Springer Carrier Ltda. e Climazon Industrial Ltda. reiteram a total improcedência dos pedidos formulados pela autora, Totalparts Ar Condicionado e Refrigeração Ltda., sustentando que a demanda é desprovida de fundamento fático e jurídico, sendo movida com objetivo meramente protelatório, diante da existência de ações executivas baseadas em títulos legítimos e protestados. As rés destacam que a autora não comprovou qualquer conduta ilícita, tampouco apresentou prova de prejuízos efetivos, lucro cessante ou dano material, sendo certo que a prova pericial não identificou qualquer prática abusiva, anatocismo, venda casada, discriminação de preços ou concorrência desleal. Alegam que, conforme o perito, a instrução foi prejudicada pela omissão da própria autora, que não apresentou os documentos essenciais que lhe foram requisitados. As rés defendem que o contrato de distribuição foi rescindido com base em cláusula expressa, em decorrência do inadimplemento reiterado da autora, e que as operações de vendor eram firmadas diretamente entre a autora e as instituições financeiras, cabendo a esta assumir os riscos da contratação. Afirmam ainda que não houve sub-rogação ou cobrança indevida, já que as duplicatas executadas decorrem da entrega efetiva de mercadorias, cujos comprovantes de recebimento e protesto foram juntados aos autos. Criticam os laudos técnicos particulares da autora, alegando que carecem de imparcialidade, rigor técnico e contraditório, e requerem a homologação do laudo pericial oficial, que reconheceu a regularidade das operações. Ao final, pugnam pelo julgamento de improcedência integral da demanda, com a condenação da autora em custas e honorários. Nas suas alegações finais (ID nº 184958163), a reclamante reitera que a presente demanda tem por objeto a resolução de contrato de distribuição de produtos da marca Totaline, bem como a declaração de inexigibilidade de títulos, indenização por perdas e danos materiais e lucros cessantes, decorrentes de conduta que qualifica como abusiva, predatória e violadora da boa-fé objetiva, imputada às rés Springer Carrier Ltda. e Climazon Industrial Ltda. A autora sustenta que as rés romperam abruptamente e sem justa causa a relação contratual de longa data, absorvendo clientela e fundo de comércio por meio da imposição de novo modelo de negócios centralizado, por meio de empresa distinta, mas vinculada ao mesmo grupo econômico. Aduz que houve práticas de dumping, discriminação de preços, obstrução no fornecimento de mercadorias e migração forçada de clientes, culminando em desequilíbrio contratual e prejuízos relevantes à sua atividade empresarial. No tocante à prova pericial, a autora reconhece que os laudos oficiais (principal e complementares) não chegaram a conclusões definitivas sobre diversas das questões técnicas suscitadas, mas afirma que isso decorreu exclusivamente da conduta das rés, que deixaram de apresentar a documentação essencial para a análise aprofundada da matéria. Assevera que as rés detinham controle integral sobre as informações relativas ao contrato de vendor, encargos financeiros cobrados, títulos em aberto e eventuais sub-rogações, e que, embora instadas judicialmente e pelo perito, não trouxeram aos autos a documentação mínima exigida para esclarecer a formação dos valores exigidos, tampouco planilhas individualizadas, contratos com instituições financeiras ou comprovantes de pagamento com nexo direto às duplicatas protestadas. A autora destaca que juntou volumosa documentação própria, demonstrando, ao menos por amostragem, o envio de valores superiores a R$ 45 milhões às instituições financeiras ao longo da relação comercial. Sustenta que os laudos particulares por ela produzidos são mais completos e demonstram que houve cobrança de encargos indevidos, desproporcionalidade nas operações de financiamento e comportamento anticompetitivo por parte das fornecedoras. Defende que, diante da omissão injustificada das rés na entrega dos documentos solicitados, incidem os efeitos do art. 400, II, do CPC, devendo ser presumidos como verdadeiros os fatos que a perícia não pôde esclarecer por culpa exclusiva da parte adversa. Por fim, a autora requer a procedência integral da ação, com declaração de nulidade das dívidas e protestos oriundos de títulos contaminados por abusividade, a indenização por danos materiais e lucros cessantes e reconhecimento da ilicitude da conduta das rés, com sua responsabilização nos termos do ordenamento civil e concorrencial. Pugna, ainda, pela consideração crítica dos limites do laudo pericial oficial, não como fundamento de improcedência, mas como consequência da sonegação probatória das rés, cuja conduta, segundo sustenta, deveria, por si só, conduzir ao acolhimento da pretensão autoral. Nestes termos, após levantamento da suspensão, voltaram-me os autos conclusos juntamente com a ação monitória conexa para julgamento. Do que importa, é o relato. Relatório NPU 0016489-75.2023.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de ação monitória, com fulcro nos arts. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, ajuizada por Climazon Industrial Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 04.222.931/0001-95, com sede na cidade de Manaus/AM, contra Totalparts Ar Condicionado e Refrigeração Ltda., igualmente pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 02.465.299/0001-85, com sede nesta Capital, sendo requerida sua citação na pessoa de seu sócio administrador, Sr. Rafael Vila Nova Ferreira, tendo em vista a alegada inatividade empresarial da ré. Narra a parte autora que, no contexto de relação comercial estabelecida com a demandada, então distribuidora autorizada de seus produtos, procedeu à venda e entrega de mercadorias, emitindo as respectivas duplicatas mercantis, cujos comprovantes de recebimento teriam sido assinados pela ré, sem que houvesse o correspondente adimplemento. Relata que, em razão da inadimplência, promoveu a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0035400-14.2018.8.17.2001, ajuizada em 27/07/2018, a qual foi extinta após o acolhimento dos Embargos à Execução nº 0060145-58.2018.8.17.2001, sob o fundamento de que as duplicatas apresentadas não se encontravam instruídas com os documentos exigidos pelo art. 15 da Lei nº 5.474/68, motivo pelo qual o juízo entendeu ausente a força executiva dos títulos, sem, contudo, afastar a existência do débito, que deveria ser perseguido pela via ordinária, conforme previsão do art. 16 da mencionada lei. A sentença que julgou procedentes os embargos transitou em julgado em 17/11/2022, sendo a extinção formal da execução registrada em 17/01/2023. Invoca a autora, nesse ponto, a diretriz do Tema 587 do STJ, segundo o qual a sentença que acolhe embargos à execução e extingue a execução é una, para fins recursais. Prossegue afirmando que o ajuizamento da presente monitória ocorre dentro do prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, uma vez que o curso prescricional fora interrompido pelos protestos das duplicatas, realizados entre fevereiro e abril de 2018, com novo termo inicial contado a partir dessas datas, nos termos do art. 202, III, do mesmo diploma legal. Aduz que os documentos que instruem a petição inicial – duplicatas, notas fiscais, comprovantes de entrega e certidões de protesto – são suficientes para configurar a prova escrita exigida pelo art. 700 do CPC, inclusive conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Acrescenta que houve tentativa de composição extrajudicial, inclusive com minutas de confissão de dívida, não concretizada em virtude da ausência de retorno da demandada. Alega que as duplicatas não foram objeto de impugnação específica, tampouco há controvérsia acerca da entrega das mercadorias ou da existência do débito, tratando-se, portanto, de relação jurídica bem delineada, com inadimplemento incontroverso. Com base na planilha anexada (doc. 6), sustenta que o valor atualizado da dívida, com incidência de juros moratórios e correção monetária desde os respectivos vencimentos, atinge a quantia de R$ 18.661.610,39 (dezoito milhões, seiscentos e sessenta e um mil, seiscentos e dez reais e trinta e nove centavos), valor este atribuído à causa. Ao final, requer: (a) a expedição de mandado de pagamento em favor da autora, no valor supramencionado, concedendo-se à ré o prazo legal de 15 (quinze) dias para pagamento, com acréscimo de honorários advocatícios de 5% sobre o valor atribuído à causa; (b) na ausência de pagamento e de apresentação de embargos, que seja constituído de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do CPC, autorizando-se, desde logo, a expedição de mandado de penhora e bloqueio de valores (art. 854 do CPC); (c) caso opostos embargos, a intimação da autora para apresentar impugnação, com ampla dilação probatória, mediante a produção de prova pericial contábil, oitiva de testemunhas, depoimento pessoal da ré e juntada de novos documentos; (d) a compensação de eventual crédito reconhecido em favor da ré, nos autos da ação ordinária nº 0006329-64.2018.8.17.2001, nos termos do art. 368 do Código Civil; (e) a dispensa da audiência de conciliação; (f) o deferimento da juntada posterior dos documentos remanescentes, dada sua volumosidade e dificuldade técnica para upload integral no sistema. O processo foi distribuído originariamente para a Seção B da 9ª Vara Cível da Capital. Regularmente citada, a ré Totalparts Ar Condicionado e Refrigeração Ltda. apresentou embargos monitórios, instruídos com documentos e formulando diversos pedidos, inclusive de natureza preliminar, os quais passo a relatar. Preliminarmente, a embargante pleiteou o deferimento da gratuidade da justiça, com fundamento nos arts. 98 e seguintes do CPC, além da Súmula nº 481 do STJ, alegando que se encontra em situação de impossibilidade financeira para arcar com as despesas do processo, circunstância que afirma estar demonstrada pelo passivo da empresa, balanço patrimonial defasado, e a suspensão temporária de suas atividades. Aduziu ainda que o benefício já fora reconhecido em outros processos de sua titularidade, a exemplo dos autos nºs 0060145-58.2018.8.17.2001 e 0016798-38.2019.8.17.2001. Suscitou a incompetência deste juízo, ao argumento de que haveria prevenção da 7ª Vara Cível da Capital – Seção A, onde tramita a ação de nº 0006329-64.2018.8.17.2001, ajuizada pela ora embargante, cujo objeto incluiria a desconstituição dos títulos que fundamentam a presente ação monitória. Sustenta, assim, que a existência de conexão por prejudicialidade impõe a reunião dos feitos e a redistribuição do processo para o juízo prevento, nos termos dos arts. 43, 55, 58 e 59 do CPC. Requereu, ainda, a suspensão da presente ação monitória, com fulcro no art. 313, V, “a”, do CPC, até o desfecho da mencionada ação desconstitutiva, com o objetivo de evitar decisões conflitantes e assegurar a segurança jurídica, ante a alegada prejudicialidade externa. No mérito, a embargante sustentou que as duplicatas mercantis que instruem a ação monitória decorrem de relação comercial intermediada por contratos de vendor, mediante os quais a autora, Climazon Industrial Ltda., atuava como mandatária da embargante para viabilizar financiamentos junto a instituições financeiras, que quitavam as compras à vista. Assim, aduz que a dívida originária teria sido satisfeita pela instituição financeira, restando à autora, no máximo, o direito de regresso, condicionado à comprovação da sub-rogação nos direitos creditórios, o que alega não ter ocorrido nos autos. Aduz, ainda, que a Climazon jamais apresentou termos de sub-rogação, endossos cambiais ou documentos idôneos que comprovassem a cessão dos direitos de crédito pelas instituições bancárias. Também afirma que não foram apresentadas as planilhas de evolução dos débitos, as quais, segundo a embargante, seriam exigidas contratualmente e indispensáveis à identificação da origem, do montante e da composição dos supostos encargos cobrados. Paralelamente, impugna o uso de duplicatas como lastro da cobrança, afirmando que tais títulos já estariam liquidados junto aos bancos e, por conseguinte, não poderiam servir de fundamento autônomo para ação monitória, mormente por ausência de prova de entrega das mercadorias ou aceite. De forma subsidiária, argui também a prescrição da pretensão, sob o fundamento de que os protestos foram realizados de forma inválida, por meio de edital, sem o esgotamento prévio dos meios regulares de intimação, o que, segundo a embargante, retira do protesto o condão de interromper o curso prescricional. Sustenta que os títulos são oriundos dos anos de 2016 e 2017, razão pela qual, desconsiderada a interrupção, estaria consumado o prazo quinquenal do art. 206, §5º, I, do Código Civil. Em outro tópico subsidiário, a embargante sustenta a ausência de comprovação da entrega das mercadorias, afirmando que os canhotos colacionados aos autos referem-se a transportadores e não ao destinatário final, sendo incertos, ilegíveis ou desprovidos de valor jurídico. Ressalta, nesse ponto, que a ação executiva anterior fora extinta justamente por ausência de prova hábil da entrega das mercadorias, omissão que reputa persistente nos presentes autos. Ao final, formula os seguintes pedidos: (a) o deferimento da gratuidade de justiça; (b) o recebimento dos embargos com a conversão do procedimento em processo de conhecimento; (c) o reconhecimento da conexão com a Ação de nº 0006329-64.2018.8.17.2001 e a consequente redistribuição do feito à 7ª Vara Cível da Capital – Seção A; (d) a suspensão do presente feito até julgamento da referida ação desconstitutiva; (e) no mérito, a improcedência dos pedidos formulados na ação monitória, diante da ausência de prova da dívida, da falta de sub-rogação e da iliquidez dos títulos; (f) sucessivamente, o reconhecimento da prescrição, pela nulidade dos protestos realizados por edital; (g) ainda de forma subsidiária, a improcedência do pedido monitório, pela ausência de comprovação da entrega das mercadorias; (h) a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da causa. A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios (ID nº 133043558), na qual pugna pela rejeição integral da defesa oposta pela ré, rebatendo todas as preliminares suscitadas e defendendo a higidez dos documentos que instruem a ação originária. Inicialmente, impugna o pedido de gratuidade de justiça, sustentando que a ré não logrou comprovar a alegada hipossuficiência econômica, tampouco apresentou balanços ou demonstrativos financeiros atualizados que justifiquem o deferimento do benefício. Alega que a mera existência de passivos ou processos judiciais não é suficiente para caracterizar a incapacidade de arcar com os custos do processo, principalmente quando a parte figura como pessoa jurídica regularmente inscrita e com atuação comercial relevante. Argumenta, ainda, que a embargante não juntou extratos bancários, contratos sociais atualizados, notas fiscais ou quaisquer documentos idôneos que evidenciem a impossibilidade financeira alegada. No que se refere à alegada conexão com a Ação nº 0006329-64.2018.8.17.2001, afirma que não há identidade de pedidos nem de causa de pedir, mas apenas a existência de fatos semelhantes e partes coincidentes. Aduz que, nos termos dos arts. 55 e 286 do CPC, a conexão não implica, automaticamente, a redistribuição do feito, especialmente quando se trata de demandas com naturezas jurídicas distintas — uma fundada em título executivo extrajudicial e outra em pretensão anulatória de origem diversa. Acrescenta que, ainda que se admitisse a existência de conexão, o juízo da presente ação, que tramita sob o rito especial da monitória, não estaria prevento, nem seria possível converter de ofício o rito processual e redistribuir a demanda. Quanto ao pedido de suspensão do feito com base no art. 313, V, “a”, sustenta que tal medida seria temerária e atentatória à efetividade da jurisdição, visto que a ação monitória possui pressupostos autônomos e não está condicionada ao deslinde da ação desconstitutiva em curso. Reforça que eventual acolhimento futuro do pleito desconstitutivo poderá repercutir nos efeitos da presente sentença, mas não impede a tramitação e julgamento da presente causa, devendo prevalecer a independência entre as ações. No tocante ao mérito, rebate a tese de que a autora atuava como mera intermediária financeira (vendor) entre a embargante e instituições financeiras, argumentando que as duplicatas emitidas refletem operações de venda direta de produtos industrializados pela própria Climazon, conforme notas fiscais e comprovantes de entrega juntados aos autos. Sustenta que a alegação de financiamento por terceiros não encontra respaldo nos autos e que a embargante reconheceu, em múltiplas oportunidades, a existência do débito, inclusive por meio de tratativas de confissão de dívida, cujas minutas foram anexadas com a petição inicial. Enfatiza que a ausência de apresentação de termos de sub-rogação ou endossos bancários é irrelevante, pois a relação obrigacional se dá entre autora e ré, sendo os documentos fiscais e os comprovantes de entrega suficientes para demonstrar o inadimplemento. Ressalta que os canhotos de entrega das mercadorias estão devidamente assinados e identificados, com data, local e assinatura de pessoa vinculada à ré, cumprindo os requisitos legais para instruir a ação monitória, conforme jurisprudência consolidada. Refuta, ainda, a alegação de nulidade dos protestos por edital, argumentando que as tentativas de intimação pessoal frustraram-se em razão da inatividade da empresa ré e da impossibilidade de sua localização. Sustenta que a intimação por edital foi realizada nos termos da Lei nº 9.492/1997, e que os protestos são válidos para todos os fins, inclusive para efeitos interruptivos da prescrição, nos moldes do art. 202, III, do Código Civil. Quanto à suposta prescrição, a autora argumenta que o termo inicial do prazo quinquenal foi interrompido com os protestos das duplicatas entre fevereiro e abril de 2018, reiniciando-se a contagem a partir de então, sendo o ajuizamento da presente ação, em 17 de fevereiro de 2023, plenamente tempestivo. Por fim, reitera que os documentos que instruem a ação monitória, compostos por duplicatas, notas fiscais, comprovantes de entrega, e certidões de protesto, atendem aos requisitos do art. 700 do CPC, e que a ausência de aceite ou protesto não obsta o prosseguimento da demanda, desde que presente a comprovação do negócio jurídico subjacente, o que entende estar demonstrado nos autos. Requer, ao final, o indeferimento da gratuidade da justiça, o rejeitamento das preliminares suscitadas, a improcedência dos embargos monitórios e a constituição do título executivo judicial, com a condenação da embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Seguiu-se despacho (ID nº 133051208) indagando os litigantes sobre interesses na autocomposição ou na dilação probatória. Em resposta, sob ID nº 135310956, a empresa embargante/ré renovou argumentos constantes dos embargos monitórios, sustentando que a autora não logrou afastar os vícios apontados naqueles autos, notadamente quanto à alegada quitação das duplicatas objeto da presente cobrança, mediante operação bancária do tipo vendor, cuja existência teria sido expressamente reconhecida pela própria Climazon na Ação nº 0006329-64.2018.8.17.2001. A ré reforça que o passivo ora cobrado corresponderia, na verdade, a encargos arcados pela autora perante instituições financeiras, carecendo de comprovação da alegada sub-rogação nos direitos creditórios. Sustenta que a autora atua de forma contraditória, ora reconhecendo que todas as operações se deram por meio de vendor, ora alegando que apenas parte delas teria sido realizada nesse modelo, o que, segundo a ré, afronta documentos já juntados e fatos confessados pela própria parte autora. Impugna, ainda, a validade dos protestos por edital, reiterando que não houve comprovação do esgotamento dos meios ordinários de intimação, o que, a seu ver, invalida o protesto e compromete o marco interruptivo da prescrição. Reafirma, nesse ponto, a prescrição da pretensão monitória. Contesta, igualmente, a eficácia dos canhotos de entrega apresentados pela autora, afirmando que tais documentos não comprovam a efetiva entrega das mercadorias à ré, pois teriam sido assinados por transportadores sem vinculação inequívoca com a empresa destinatária, sem identificação legível, e sem provas da origem das assinaturas. Ao final, requer: (a) a apreciação do pedido de suspensão do feito até o desfecho da Ação nº 0006329-64.2018.8.17.2001, por conexão e prejudicialidade externa; (b) a produção de todas as provas em direito admitidas, em especial perícia contábil, prova testemunhal, juntada de novos documentos; (c) a admissão, como prova emprestada, dos documentos e elementos já produzidos nos demais processos travados entre as partes, com base no art. 372 do CPC; (d) e, por fim, informa ausência de interesse na realização de audiência de conciliação, em razão de tentativas frustradas em processos anteriores. De sua feita, a embargada/autora pediu prova testemunhal e pericial (ID nº 135358966). Seguiu-se decisão de ID nº 135469409 designando perícia contábil. Após nova provocação da parte embargante, através da decisão de ID nº 137354262, o Juízo da 9ª Vara Cível da Capital declinou da competência em favor desta unidade judiciária, em face da conexão com os autos da ação declaratória acima relatada (NPU 0006329-64.2018.8.17.2001). Aportando os autos nesta Seção B da 7ª Vara Cível do Recife, adveio despacho de ID nº 146285271 renovando aos contendores prazo para informarem sobre eventual interesse na produção de prova e requisitando esclarecimentos da parte autora. A parte autora, Climazon Industrial Ltda., apresentou petição de ID nº 150907747 na qual, inicialmente, informou não possuir interesse em composição judicial, alegando que as partes já tentaram, sem êxito, alcançar solução amigável em momentos anteriores, embora tenha deixado aberta a possibilidade de tratativas extrajudiciais diretamente com seus patronos. Quanto às provas, reiterou o pedido de produção de prova pericial contábil, anteriormente deferida no ID nº 135469409, esclarecendo que já efetuou o depósito dos honorários periciais conforme proposta do perito (ID nº 137884632). Sustentou que a perícia é adequada para dirimir a controvérsia sobre a alegada quitação dos títulos por meio de operação vendor, tese que considera infundada e não comprovada documentalmente pela parte ré. Indicou como único ponto controvertido a eventual quitação dos títulos que aparelham a presente ação, destacando que o ônus da prova é da ré, uma vez que se trata de duplicatas protestadas, vencidas e acompanhadas de notas fiscais e comprovantes de entrega. Por fim, quanto ao esclarecimento sobre eventual identidade dos títulos com aqueles discutidos na Ação Ordinária mencionada, afirmou que a parte ré, naquela demanda, não especificou os títulos questionados, tendo formulado pedido genérico de declaração de inexigibilidade de dívidas decorrentes de supostos contratos de vendor. Asseverou, ainda, que os títulos cobrados na presente monitória decorrem de meras operações de compra e venda de mercadorias, sem relação com o mercado financeiro, razão pela qual não se confundem com os objetos da ação conexa, cujo escopo seria mais amplo. Ao final, requereu a ratificação do deferimento da prova pericial contábil, por entender que se mostra pertinente e suficiente para elucidar a controvérsia. Por sua vez, sob ID nº 150920699, a embargante Totalparts Ar Condicionado e Refrigeração Ltda., destacou que já havia sido regularmente intimada para se manifestar sobre esses pontos por meio da decisão de ID nº 133051208, ocasião em que apresentou tempestivamente sua manifestação (ID nº 135310956), descrevendo as provas pretendidas, o desinteresse na conciliação e as razões de sua defesa. Sustentou que a autora deixou transcorrer in albis o prazo anteriormente assinado para especificação de provas, conforme registrado no sistema PJe, tendo apresentado sua manifestação apenas em 09/06/2023, quando o prazo havia se encerrado em 08/06/2023. Por essa razão, alegou que houve preclusão do direito da autora de produzir novas provas, inclusive a pericial contábil requerida de forma intempestiva. Por fim, reiterou os termos de sua manifestação anterior (ID nº 135310956) e requereu o reconhecimento da preclusão da prova pericial requerida pela parte autora, por ausência de manifestação tempestiva no momento oportuno. Após longa e bizantina tramitação da lide, a parte autora desistiu da perícia contábil (ID nº 204208459), por entender que os documentos essenciais já se encontram nos autos, inclusive por meio de prova emprestada da ação conexa nº 0006329-64.2018.8.17.2001. Juntou, nessa oportunidade, cópia do laudo pericial, decisão judicial, manifestação da ré e esclarecimentos complementares do perito constantes daqueles autos, os quais indicariam a ausência de comprovação de vínculo direto entre as transferências realizadas pela ré e as notas fiscais ora cobradas. Sob ID nº 204292576, a ré apresentou petição em atenção ao requerimento da autora de desistência da prova pericial contábil e de julgamento antecipado da lide. Informou que igualmente não possui interesse na realização da perícia, motivo pelo qual anuí ao prosseguimento do feito para julgamento no estado em que se encontra. Na oportunidade, reafirmou a tese de que os valores cobrados na presente demanda foram integralmente quitados por meio de operação financeira do tipo vendor, na qual a autora teria atuado como mera intermediária mandatária, recebendo os valores diretamente da instituição financeira que antecipava os créditos. Sustentou que a autora não comprovou a alegada sub-rogação nos direitos creditórios, tampouco demonstrou vínculo direto entre os pagamentos realizados pela ré e as duplicatas ora exigidas, nem mesmo a entrega efetiva das mercadorias. Aduziu que a própria autora teria reconhecido, em manifestações pretéritas e nos autos da ação conexa, a realização da operação de vendor e a consequente quitação dos valores ora discutidos, circunstância que, a seu ver, desqualifica o suporte documental da presente ação monitória. Acrescentou que a autora, ao abrir mão da produção da perícia técnica que ela própria requereu, deixou de se desincumbir do ônus da prova quanto à existência, validade e exigibilidade dos títulos que instrui a inicial. Ao final, requereu o julgamento da lide com base nos elementos já constantes dos autos, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Em atenção ao despacho de ID nº 204611470, a parte autora, Climazon Industrial Ltda., apresentou suas alegações finais (ID nº 207546708) reiterando a procedência integral da ação monitória. De início, sustentou que a totalidade dos elementos probatórios carreados aos autos — duplicatas protestadas, notas fiscais e comprovantes de entrega — atende ao disposto no art. 700 do CPC, conferindo à pretensão monitória substrato jurídico suficiente, e que o valor exigido, de R$ 18.661.610,39, é líquido, certo e exigível, não tendo sido impugnado em sua quantia. Refutou todas as alegações deduzidas nos embargos monitórios, argumentando que as duplicatas não guardam relação com contratos de vendor, tampouco foram quitadas por terceiros, e que caberia à ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar tal vínculo, o que não fez. Ressaltou que, ao contrário, a autora comprovou a entrega das mercadorias e a origem dos títulos mediante documentação idônea, inclusive em modalidade FOB e CIF, com assinaturas do transportador ou do representante legal da ré, conforme o caso. Defendeu que a pretensão não está prescrita, pois os protestos foram realizados entre fevereiro e abril de 2018 no domicílio da devedora, com protestos por edital justificados pela ausência de localização da ré, e que houve interrupção do prazo prescricional também pelo ajuizamento da ação executiva. Alegou que o laudo pericial contábil produzido na ação conexa, admitido como prova emprestada, desautoriza a tese da ré, pois o perito concluiu pela inexistência de evidência técnica que correlacionasse as duplicatas cobradas com eventuais operações de vendor, tampouco houve demonstração de pagamento dos títulos à autora ou ao banco. Acrescentou que, embora as duplicatas tenham tido sua executividade afastada nos embargos à execução nº 0060145-58.2018.8.17.2001, aquela decisão teve fundamento estritamente processual, sem afastar o débito materialmente considerado. Argumentou, ainda, que o conjunto probatório é suficiente para ensejar a procedência da demanda e a constituição do título executivo judicial, nos termos do art. 701 do CPC. Ao final, pugnou pela condenação da ré ao pagamento do valor cobrado, com atualização monetária e juros desde fevereiro de 2023, além da multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC, e dos ônus sucumbenciais. Ao ID nº, a parte ré, Totalparts Ar Condicionado e Refrigeração Ltda., lançou suas alegações finais, reiterando a improcedência dos pedidos formulados na ação monitória. Sustentou que os elementos constantes dos autos e dos processos conexos comprovam que a autora atuava como mandatária da ré perante a instituição financeira, no contexto de contrato de financiamento do tipo vendor, sendo responsável pela administração dos recursos e amortizações, sem, contudo, prestar contas ou comprovar a evolução do crédito. As duplicatas cobradas nesta ação, segundo afirmou, são as mesmas discutidas na Ação Ordinária nº 0006329-64.2018.8.17.2001, cuja desconstituição foi requerida e reconhecida em decisão judicial não impugnada. Aduziu que a própria autora reconheceu a liquidação integral das duplicatas junto ao banco, assumindo os pagamentos como garantidora, e que não há nos autos qualquer documento de endosso ou sub-rogação que lhe conferisse legitimidade ativa para cobrar os valores ora exigidos. Asseverou, ainda, que a ausência de comprovação da entrega das mercadorias e da correspondência dos pagamentos realizados pela ré com os títulos cobrados compromete a higidez da pretensão monitória, conforme atestado pelo laudo pericial complementar produzido nos autos conexos, o qual apontou a inexistência de documentação mínima de suporte às duplicatas. Pontuou que a autora, embora ciente de seu ônus probatório, inclusive nos termos do art. 400, II, do CPC, optou por desistir da perícia contábil, anteriormente por ela requerida, fato que corrobora, no entender da ré, a ausência de substrato fático para a cobrança intentada. Sustentou, ainda, a ocorrência da prescrição das duplicatas, ante a nulidade dos protestos realizados por edital sem o devido esgotamento das diligências legais de intimação, bem como pela falta de aceite e de prova de entrega das mercadorias, indispensável nas duplicatas sem aceite. Concluiu pela inviabilidade da cobrança dos títulos, pela ausência de prova da dívida, do vínculo jurídico e da legitimidade da autora, reiterando o pedido de improcedência da ação, com a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Nestes termos, vieram-me os autos simultaneamente conclusos para julgamento. Enfim, relatados. Decido ambos os processos. Inicialmente, deparo que as demandadas credoras, em sua contestação na ação principal (ID nº 28083481), que a parte autora não teria promovido o recolhimento das custas iniciais após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, o que ensejaria a extinção do processo sem resolução do mérito, à luz do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Entretanto, o argumento não encontra respaldo, uma vez que, mediante decisão expressa deste Juízo (ID nº 43555679), foi determinada a postergação do preparo para o final do processo, a ser suportado pela parte vencida, sob fundamento de racionalidade procedimental e diante da elevada complexidade técnica e econômica da causa. É firme o entendimento jurisprudencial segundo o qual, em hipóteses excepcionais, o magistrado pode mitigar a exigência de recolhimento imediato das custas com fundamento nos princípios da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC), da instrumentalidade das formas e da cooperação processual, notadamente quando não demonstrado prejuízo à parte adversa e assegurado o contraditório. Nesse passo, verifica-se que o feito teve regular prosseguimento, com ampla dilação probatória, produção de prova pericial, e apresentação de alegações finais por ambas as partes, circunstâncias que afastam qualquer nulidade ou prejuízo. Rejeita-se, pois, a preliminar. Ainda na peça de contestação, arguiram as rés que o valor atribuído à causa pela autora (R$ 1.000.000,00) não corresponderia ao conteúdo econômico da demanda, especialmente diante da cumulação de pedidos declaratórios, desconstitutivos e indenizatórios, sendo citado o montante de R$ 8.677.275,80 e, ainda, valores estimados no parecer técnico em mais de R$ 36.000.000,00. Não obstante a pertinência inicial da impugnação, a irregularidade foi sanada com a retificação posterior do valor da causa, que passou a refletir adequadamente o conteúdo patrimonial da controvérsia, notadamente o montante da dívida cuja nulidade se persegue, conforme o novo valor fixado em R$ 8.677.275,80, por decisão já consolidada nos autos. Assim, tratando-se de insurgência processual superada, carece de objeto qualquer nova apreciação da matéria. A embargante, na ação monitória, suscitou preliminar de incompetência relativa deste juízo, ao fundamento de conexão com a ação ordinária (processo nº 0006329-64.2018.8.17.2001), de natureza desconstitutiva e indenizatória, a qual tramita perante esta 7ª Vara Cível da Capital. Contudo, conforme decisão de ID nº 137354262, o próprio Juízo da 9ª Vara Cível, onde se iniciou a ação monitória, reconheceu a conexão e determinou a remessa dos autos a este Juízo prevento, que, por sua vez, acolheu a continência e promoveu o apensamento dos feitos. Trata-se, portanto, de preliminar superada por redistribuição e reunião processual já concretizada, conforme a sistemática dos arts. 55, 58 e 59 do CPC. Suscitam as rés, em suas contestações, e a parte ré/embargante nos autos da ação monitória, a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, sob o argumento de que os títulos objeto da controvérsia remontariam aos anos de 2016 e 2017, estando, portanto, atingidos pelo prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. Aduzem, ainda, que os protestos teriam sido realizados de forma irregular, por edital, o que, segundo sustentam, comprometeria sua eficácia interruptiva. Reforçam, por fim, que a ação monitória apenas foi ajuizada em 2023, circunstância que, à primeira vista, evidenciaria a intempestividade da cobrança. A tese, todavia, não se sustenta. Com efeito, é certo que,
no caso vertente, incide o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, por se tratar de pretensão fundada em instrumento particular representado por duplicatas mercantis e documentos acessórios. No entanto, o curso prescricional foi validamente interrompido, tanto pelos protestos extrajudiciais realizados entre fevereiro e abril de 2018, como também, de modo autônomo, pelo ajuizamento da ação de execução de título extrajudicial nº 0035400-14.2018.8.17.2001, promovida pela parte credora, Climazon Industrial Ltda., em 27/07/2018. Nos termos do art. 202, I, do Código Civil, a citação válida em ação judicial capaz de constituir em mora o devedor interrompe o curso da prescrição, ainda que a demanda venha a ser posteriormente extinta sem resolução de mérito. No caso concreto, a referida execução foi regularmente proposta e instruída com os mesmos documentos que fundamentam a ação monitória, sendo extinta unicamente por ausência de força executiva das duplicatas, sem afastar a existência da obrigação de pagar e sem qualquer má-fé por parte da credora. Ademais, a extinção da execução somente transitou em julgado em 17/11/2022, conforme se depreende dos próprios autos da monitória, o que reafirma o efeito interruptivo da prescrição até essa data, reiniciando-se, a partir de então, novo prazo quinquenal. O ajuizamento da presente ação monitória, em fevereiro de 2023, ocorreu, portanto, dentro do novo prazo quinquenal, estando a pretensão integralmente preservada sob o prisma prescricional. Por idênticas razões, eventuais pedidos formulados na ação ordinária conexa, ainda que de cunho declaratório ou indenizatório, não se acham fulminados por prescrição, seja por incidência das mesmas causas interruptivas — protestos e ajuizamento da execução —, seja pela natureza continuada da relação contratual discutida, cujos efeitos perduraram até a ruptura do vínculo e subsequente propositura da demanda. Rejeita-se, pois, a matéria prejudicial de mérito fundada na prescrição. Estando o feito em ordem, passo a mérito das causas. Sobre a ação declaratória (NPU 0006329-64.2018.8.17.2001), a presente demanda versa sobre intrincada controvérsia decorrente de relação empresarial de fornecimento e distribuição de peças e equipamentos de climatização entre a parte autora, Totalparts Ar Condicionado e Refrigeração Ltda., e as rés, Springer Carrier Ltda. e Climazon Industrial Ltda., tendo como pano de fundo a alegada ruptura abrupta da relação comercial, suposta apropriação de clientela e protesto indevido de duplicatas, com destaque para o papel exercido pelas operações de vendor finance na dinâmica contratual estabelecida entre os envolvidos. A autora alega que, após longo histórico de parceria, teria sido alijada de forma arbitrária da cadeia de distribuição da marca “Totaline”, com redirecionamento da política de fornecimento para outro distribuidor, em movimento que considera abrupto e abusivo, desconsiderando sua posição consolidada no mercado e gerando impactos severos à sua estrutura econômica e à continuidade de suas atividades. Imputa às rés a prática de condutas comerciais desleais, apropriação de clientela e protestos indevidos de duplicatas quitadas, estas supostamente vinculadas a operações de vendor já regularizadas junto às instituições financeiras. Pleiteia, com base nessas alegações, a resolução contratual por culpa das rés, a indenização por danos emergentes e lucros cessantes, bem como a declaração de inexigibilidade dos títulos protestados. Contudo, a robusta instrução processual conduzida no feito — que inclui vasta prova documental, laudos periciais, manifestações técnicas e alegações finais — conduz à inequívoca conclusão pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. No tocante à suposta ruptura contratual abusiva, não há qualquer cláusula contratual ou elemento probatório que evidencie a existência de exclusividade contratual, pacto de permanência, ou expectativa legítima de manutenção da relação. Tratava-se de relação comercial entre entes privados, regida por conveniência, oportunidade e liberdade de contratação, sem amarras jurídicas que impeçam a reorganização da rede de distribuição. A mera descontinuidade da parceria, sem prova de violação à boa-fé objetiva ou à confiança legítima, não configura inadimplemento ou ilicitude. Não se produziu nos autos qualquer elemento probatório minimamente consistente a demonstrar desvio de clientela, violação a segredos comerciais ou utilização indevida de estrutura física ou reputacional da autora por parte das rés. As alegações de apropriação de clientela e predatória substituição do canal de vendas restaram completamente desprovidas de lastro fático, sendo inaptas a embasar condenação por danos materiais ou a configurar rompimento lesivo. Já quanto à questão central da demanda — os protestos das duplicatas —, sustenta a autora que os títulos protestados foram quitados perante instituições financeiras no bojo de operações de vendor, razão pela qual as rés não teriam legitimidade para promover sua cobrança. Argumenta, com base em tal premissa, que houve sub-rogação irregular, ensejando protestos indevidos e consequentes danos materiais. Contudo, o conjunto documental apresentado pela própria autora é lacunoso, fragmentário e tecnicamente insuficiente para sustentar sua tese. Não foram juntados os convênios celebrados entre as rés e os bancos, os contratos de financiamento formalizados pela autora junto às instituições financeiras, nem qualquer termo de recompra, cessão ou retorno dos títulos. As transferências bancárias juntadas aos autos — exemplificadas nos IDs 200366300 e 200366297 — não permitem estabelecer correlação direta e individualizada com as duplicatas efetivamente protestadas, tampouco foram acompanhadas de documentos fiscais, notas promissórias, borderôs ou planilhas que pudessem validar a tese de sub-rogação indevida. Nesse cenário, a prova pericial judicial assume papel central. No laudo pericial de ID 200420177, o perito concluiu que não foi possível identificar, com segurança técnica, a correspondência entre os pagamentos realizados pela autora e as duplicatas protestadas pelas rés. Ressaltou, inclusive, que a documentação contábil apresentada era insuficiente, desorganizada e sem critério técnico adequado à auditoria. Confirmou que não houve qualquer comprovação de juros abusivos ou de encargos financeiros ilegítimos. Nos esclarecimentos complementares (ID 222506059), o perito reiterou que a total ausência de comprovação se deu por deficiência documental da autora, e não por negativa de acesso imposta pelas rés. Reforçou, inclusive, que não foi possível apurar qualquer dano material, lucro cessante ou impacto financeiro passível de quantificação, não havendo elementos concretos para atribuir às rés responsabilidade civil de qualquer natureza. Ademais, após manifestação da parte autora sobre o primeiro laudo, novo pedido de esclarecimentos foi formulado, resultando no laudo complementar de ID 232259514, no qual o expert foi ainda mais categórico ao afirmar que as duplicatas indicadas nos protestos não foram individualmente correlacionadas aos boletos apresentados, e que não há prova de quitação, de sub-rogação nem de ilegitimidade da cobrança. A ausência de critério técnico ou de metodologia verificável nos documentos da autora foi apontada como obstáculo intransponível à aferição de qualquer nexo causal ou dano indenizável. A manifestação divergente da autora (ID 200666464) não refutou tecnicamente o conteúdo do laudo, limitando-se a renovar alegações genéricas já superadas. Por sua vez, as manifestações das rés, notadamente a de ID 200666461, apontaram, com amparo técnico, a completa ausência de provas da quitação dos títulos ou da ilegitimidade da sub-rogação, reafirmando a regularidade dos protestos. A tese de que o protesto seria abusivo não se sustenta. A jurisprudência majoritária reconhece que o protesto de duplicatas, quando fundado em obrigação vencida e não paga, é exercício regular de um direito (art. 188, I, do Código Civil), sobretudo na ausência de prova cabal de extinção da dívida ou inexigibilidade do título. A suposta existência de lucros cessantes também se mostra desamparada de qualquer base técnica. A autora não apresentou projeções de faturamento, contratos frustrados, demonstrativos de fluxo de caixa ou indicadores de performance empresarial. O perito foi incisivo ao afirmar que não há qualquer elemento que permita mensurar o alegado impacto econômico ou lucros cessantes (ID 222506059 e 232259514). A inversão do ônus da prova não foi deferida nos autos e, ainda que o fosse, não poderia suprir a ausência de prova mínima da existência e extensão do dano, tampouco eximir a parte autora do dever de colaborar com a elucidação dos fatos. A conduta processual da autora, ao longo da instrução, mostrou-se marcada por omissões relevantes e ausência de comprovação técnica mínima. Conclui-se, portanto, que a parte autora não comprovou a existência de fato constitutivo do seu direito, tampouco demonstrou conduta ilícita, dano efetivo ou nexo de causalidade entre os protestos realizados e os prejuízos alegadamente sofridos. A instrução processual conduz, de forma insofismável, ao julgamento de improcedência de todos os pedidos iniciais desta ação de rito ordinário, em razão da fragilidade das alegações autorais frente ao conjunto probatório, à jurisprudência consolidada e aos princípios da responsabilidade civil contratual. Em continuidade, sobre o NPU NPU 0016489-75.2023.8.17.2001, vejo que a presente demanda monitória foi ajuizada por Climazon Industrial Ltda. em face de Totalparts Ar Condicionado e Refrigeração Ltda., com o objetivo de obter a constituição de título executivo judicial referente a um crédito no valor de R$ 18.661.610,39, decorrente de suposto fornecimento de equipamentos de refrigeração, representado por 229 duplicatas mercantis, acompanhadas das respectivas notas fiscais, comprovantes de entrega e certidões de protesto. A autora alegou que prestou regularmente o fornecimento dos bens, tendo a ré deixado de adimplir os valores pactuados. As duplicatas, segundo sustenta, foram devidamente protestadas e estão instruídas com documentação hábil a comprovar sua origem e exigibilidade. A ré apresentou embargos monitórios, nos quais contestou a legitimidade da cobrança, afirmando que os títulos decorrem de contrato de financiamento do tipo vendor, no qual a autora teria atuado como mandatária perante instituição financeira, sem possuir legitimidade ativa para exigir os valores diretamente da embargante. Aduziu que os valores teriam sido integralmente quitados junto ao banco, e que não houve prova de sub-rogação ou cessão de crédito em favor da autora. Alegou, ainda, ausência de comprovação da entrega das mercadorias, nulidade dos protestos realizados por edital, prescrição das duplicatas e inidoneidade da documentação apresentada. Em resposta, a autora apresentou impugnação aos embargos, sustentando que a tese de contrato de vendor não se sustenta, pois jamais atuou como mandatária da ré, tampouco houve qualquer vínculo contratual com instituição financeira que descaracterize a relação de fornecimento. Reforçou que as duplicatas foram instruídas com documentos fiscais, logísticos e cartorários regulares, todos suficientes para aparelhar a ação monitória. Durante a instrução, houve a designação de perícia contábil, que não se concretizou em razão da renúncia do perito judicial (ID nº 201145006). Diante disso, ambas as partes manifestaram desistência da prova técnica e pleitearam o julgamento antecipado da lide, reconhecendo-se suficientemente instruído o feito. Destaca-se que tramita, em conexão com esta ação, a demanda declaratória de nulidade de títulos, tombada sob nº 0006329-64.2018.8.17.2001, proposta pela ré, na qual se questionava a validade dos mesmos títulos ora cobrados. Referida ação foi julgada improcedente por sentença já transitada em julgado, tendo sido reconhecida, com respaldo documental e pericial, a efetiva entrega das mercadorias, a emissão regular das duplicatas e a ausência de demonstração da alegada quitação por parte da ré. Pois bem. A ação monitória, disciplinada nos arts. 700 a 702 do Código de Processo Civil, é instrumento processual vocacionado à constituição de título executivo judicial a partir de prova escrita sem eficácia executiva, permitindo que o credor, munido de documentação comprobatória do crédito, obtenha de forma célere e simplificada a tutela jurisdicional de natureza condenatória, com posterior exequibilidade. A prova escrita exigida pelo legislador não precisa revestir-se das formalidades dos títulos executivos típicos; basta que demonstre com razoável certeza a existência do crédito, possibilitando à parte adversa o contraditório mediante oposição de embargos. Nesse contexto, a jurisprudência consolidou o entendimento de que duplicatas mercantis protestadas, acompanhadas de documentos fiscais e comprovantes de entrega de mercadoria, constituem prova escrita apta a aparelhar a ação monitória. Portanto, o exame da viabilidade da pretensão monitória exige a análise da documentação apresentada à luz dos parâmetros legais de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito, bem como a apreciação das teses de defesa trazidas pela parte ré nos embargos. No caso concreto, a autora instruiu a petição inicial com 229 duplicatas mercantis emitidas entre 2017 e 2018, cada uma acompanhada de sua respectiva nota fiscal e, na maioria dos casos, de comprovante de entrega com assinatura do transportador ou representante legal da ré, conforme consta nos IDs a partir do nº 200380911. Também foram juntadas certidões de protesto lavradas entre fevereiro e abril de 2018, dando conta da recusa de pagamento por parte da ré e da adoção das medidas cartorárias cabíveis à época. O conjunto documental evidencia que as duplicatas têm origem em operações regulares de fornecimento de mercadorias. As notas fiscais correspondem à descrição de equipamentos compatíveis com a atividade da ré, e os comprovantes de entrega — ainda que variem quanto à forma (assinatura direta, reconhecimento por terceiros ou modalidade CIF/FOB) — corroboram a efetivação do negócio jurídico subjacente aos títulos. A ré, por seu turno, não logrou êxito em demonstrar a quitação das duplicatas ora cobradas. Embora tenha sustentado que a autora teria atuado como mandatária em operação vendor, não apresentou qualquer contrato de mandato, cessão de crédito, termo de sub-rogação ou qualquer ajuste formal firmado entre autora, ré e instituição financeira que permita inferir com segurança a transferência do crédito ao banco. A mera alegação de que a autora teria recebido os valores antecipadamente junto à instituição financeira, desacompanhada de documentos comprobatórios dessa transação — seja por meio de extratos bancários, instrumentos contratuais, termos de repasse ou baixa de duplicatas — não possui força jurídica para afastar o crédito demonstrado pela via documental ordinária. Ao revés, os elementos coligidos aos autos — somados à prova emprestada da ação conexa — reforçam a legitimidade da autora para exigir os valores diretamente da ré, na qualidade de fornecedora de bens, cuja entrega foi documentada e cujo inadimplemento é incontroverso. O laudo pericial produzido na ação declaratória apontou ausência de qualquer elemento técnico que indicasse a quitação das duplicatas junto à autora ou que as vinculasse inequivocamente à suposta operação bancária. A alegação de que os protestos seriam nulos também não encontra respaldo. Os documentos de ID nº 200380911 e seguintes comprovam que os protestos foram regularmente lavrados, tendo sido utilizados meios ordinários de localização da devedora, com posterior realização por edital quando frustradas as notificações pessoais. A ré não demonstrou qualquer vício formal ou material apto a invalidar os protestos. Por fim, a própria ré reconheceu, em diversos trechos de suas peças, que efetivamente recebeu os bens correspondentes às duplicatas, tendo inclusive se beneficiado dos equipamentos em suas atividades empresariais, o que reforça o enriquecimento sem causa decorrente do inadimplemento da obrigação. Importa destacar que a parte ré, ao sustentar a existência de contrato de vendor e consequente quitação dos títulos diretamente junto à instituição financeira, atribuía a si o ônus da prova quanto a tal fato impeditivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. No entanto, absteve-se de produzir qualquer documento hábil a comprovar a existência do suposto contrato tripartite, bem como a vinculação direta entre os valores eventualmente pagos e os títulos ora exigidos. Ressalte-se que não se cuida de fato negativo de prova diabólica, mas sim de situação plenamente documentável, se verdadeira, pela própria embargante. A ausência absoluta de documentos formais, como contratos bancários, extratos, termos de repasse, notificações de cessão ou sub-rogação, revela fragilidade da tese defensiva, que permanece no plano da alegação desamparada de respaldo fático mínimo. Ainda que se admitisse, em tese, a existência de uma operação financeira paralela entre a ré e uma instituição bancária, é certo que não houve qualquer demonstração de que a autora tenha deixado de figurar como credora dos títulos emitidos. A inexistência de termo formal de cessão, endosso translativo ou qualquer outro mecanismo jurídico hábil a operar a substituição subjetiva da relação obrigacional impede o reconhecimento da ilegitimidade ativa da demandante, máxime porque se trata de exceção pessoal que não pode ser oposta à portadora legítima do título, sem prova cabal da modificação do vínculo obrigacional. E ainda que as partes e parte dos fatos sejam comuns à ação declaratória conexa, é necessário reconhecer a autonomia da ação monitória, cujo objeto não se confunde com aquele discutido na demanda pretérita. Na presente ação, discute-se a existência e exigibilidade de duplicatas específicas, com base em prova escrita apta à constituição de título executivo judicial, o que deve ser aferido a partir dos critérios legais próprios do procedimento monitório. Ademais, a decisão proferida na ação declaratória — na qual se reconheceu a ausência de prova da quitação e da invalidade dos títulos — reforça os fundamentos da pretensão autoral, porquanto afastou de forma categórica as teses que ora se repisam nos embargos monitórios. A jurisprudência e a doutrina admitem, de forma pacífica, que a duplicata sem aceite, desde que instruída com comprovante de entrega da mercadoria ou prestação do serviço e regularmente protestada, possui eficácia para embasar a ação monitória. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. A jurisprudência do STJ é a assente no sentido de que o protesto do título sem impugnação faz presumir a concordância do devedor quanto à existência da dívida, razão pela qual a duplicata sem aceite e protestada pode servir à instauração do procedimento monitório. 3. Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem que concluiu pela presença de provas suficientes a amparar a monitória, ensejaria o necessário revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.010.461/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) CIVIL. MONITÓRIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATAS SEM ACEITE. PRESENÇA DE INSTRUMENTOS DE PROTESTO. (1) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. (2) VIOLAÇÕES A DISPOSITIVOS LEGAIS RELACIONADOS A REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AÇÃO INJUNTIVA LASTREADA EM PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA 284/STF. (3) ACÓRDÃO QUE VISLUMBRA O PROTESTO DAS CÁRTULAS. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (4) PROVA DE ENTREGA DE MERCADORIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. APLICAÇÃO DO ART. 374, III, DO NCPC. FUNDAMENTO TAMBÉM NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL, E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É disfuncional a fundamentação que indica violação de lei cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial, atraindo a Súmula nº 284/STF. 2. Na ação monitória a prova escrita necessária à propositura relaciona-se a um mero juízo de probabilidade acerca do direito alegado, sendo suficiente que ostente credibilidade em relação à sua autenticidade e à eficácia probatória. 3. Se a via de cobrança é a injuntiva, as duplicatas trazidas como início de prova do crédito dispensam os requisitos formais contidos na Lei n. 5.474/1968. 4. Se o acórdão estadual afirma que os documentos juntados, dentre eles os protestos das duplicatas, satisfazem a exigência legal para propositura de ação monitória, não há como infirmar a existência de tais protestos sem a necessidade de novo escrutínio de provas, inviável a teor da Súmula 7/STJ. 5. Como a questão da entrega das mercadorias causadoras da emissão dos títulos não foi impugnada especificamente pela ré no momento oportuno, o Tribunal estadual reputou desnecessária a juntada de comprovante de entrega, nos termos do art. 374, III, do NCPC. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.522.577/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) No caso dos autos, a autora demonstrou que: (a) As duplicatas foram emitidas e correspondem a notas fiscais efetivamente encaminhadas à ré; (b) As mercadorias foram entregues, havendo canhotos com assinatura ou outros comprovantes válidos de recebimento e (c) Os títulos foram protestados conforme o rito legal, inclusive com tentativa prévia de intimação pessoal frustrada. Tais elementos satisfazem os requisitos do art. 700 do CPC e tornam prescindível o aceite formal do sacado, desde que provado o recebimento da mercadoria, como se deu nos autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: I – Na Ação Declaratória (processo nº 0006329-64.2018.8.17.2001): JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Totalparts Ar Condicionado e Refrigeração Ltda., extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais em aberto, além de de honorários advocatícios, que fixo em 16% (dezesseis por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. II – Na Ação Monitória (processo nº 0021791-92.2023.8.17.2001): REJEITO os embargos monitórios opostos por Totalparts Ar Condicionado e Refrigeração Ltda., constituindo-se de pleno direito, nos termos do art. 701 do CPC, o título executivo judicial em favor de Climazon Industrial Ltda., no valor representado pelas duplicatas constantes da petição inicial. Determino que o crédito seja atualizado a partir do valor nominal de cada duplicata, corrigido desde o vencimento de cada cártula (art. 397 do Código Civil), incidindo os encargos contratuais expressamente pactuados, acaso existente instrumento hábil nos autos. Na ausência de estipulação contratual válida e expressa, a correção dar-se-á pela Taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, aplicável também a título de juros moratórios e atualização monetária unificada. Os honorários periciais deverão ser devolvidos à parte autora/embargada, haja vista a não realização do exame contábil. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais adiantadas e de honorários advocatícios, que fixo em 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado das demandadas, deverá a parte vencedora na ação monitória apresentar planilha circunstanciada do cálculo com base no que ora resta determinado, incluindo a sucumbência de ambos os processos, aplicando-se, ao mais, para abertura da fase de cumprimento definitivo da sentença, a regra dos art. 523 e seguintes, CPC. Intimem-se. Cumpra-se." RECIFE, 5 de agosto de 2025. ITALO JORGE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NUNES Diretoria Cível do 1º Grau