Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0038678-52.2020.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 234728355, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc. Compulsando os autos, verifico a existência de erro material no lançamento da decisão de Id 232940909, circunstância que impõe a correção pelo magistrado, de ofício, bem como a apreciação das questões processuais remanescentes, notadamente o pedido de gratuidade da justiça formulado por AÇUCENA MAYRA DOS SANTOS PINTO SANTIAGO e a providência suscitada na petição de Id 193412088. Assim, em virtude de erro material no lançamento da decisão de Id 232940909, torno sem efeito o referido pronunciamento judicial. Saneado o equívoco, passo à análise das questões pendentes. No que concerne ao pedido de gratuidade da justiça formulado por AÇUCENA MAYRA DOS SANTOS PINTO SANTIAGO, observo que a parte ré foi devidamente intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais à concessão do benefício, não tendo, contudo, se desincumbido satisfatoriamente de tal ônus, limitando-se a apresentar declaração de imposto de renda da empresa de sua titularidade, documento insuficiente para demonstrar, de forma idônea, a alegada hipossuficiência financeira da pessoa natural requerente. Assim, ausente comprovação adequada da insuficiência de recursos, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado por AÇUCENA MAYRA DOS SANTOS PINTO SANTIAGO, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. No tocante à petição de Id 193412088, e considerando a pendência já identificada nos autos, intime-se o BANCO RCI BRASIL S.A., nos termos já determinados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se ajuizou ação de busca e apreensão do veículo objeto da lide. Após, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 25 de março de 2026. Júlio Cezar Santos da Silva Juiz de Direito " RECIFE, 25 de março de 2026. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=