Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA ADRIANA DA SILVA APELADO(A): COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO INTIMAÇÃO ACÓRDÃO De ordem do(a) Exmo(a) Des(a) Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC), fica V.Sa. intimado(a) do acórdão proferido nestes autos, conforme vinculado em anexo. Cumpra-se. Caruaru, 28 de novembro de 2025 Analista Judiciário/ Técnico Judiciário Por ordem do Exmo. Relator.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA DA CÂMARA REGIONAL - Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/nº, Centro, Caruaru, PE. CEP. 55012-330. APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0017198-94.2024.8.17.2480 Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC)
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento
28/11/2025, 12:30
Expedição de documento
28/11/2025, 12:30
Não-Provimento
25/11/2025, 18:19
Petição
25/11/2025, 12:23
Mérito
25/11/2025, 12:11
Conclusão (para julgamento)
19/10/2025, 12:44
Conclusão (para admissibilidade recursal)
17/10/2025, 23:42
Distribuição (sorteio)
17/10/2025, 23:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: COMPESA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. CARUARU, 2 de setembro de 2025. LEANDRO SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0017198-94.2024.8.17.2480 AUTOR(A): MARIA ADRIANA DA SILVA
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Intimação
APELANTE: MARIA ADRIANA DA SILVA APELADO(A): COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO INTIMAÇÃO ACÓRDÃO De ordem do(a) Exmo(a) Des(a) Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC), fica V.Sa. intimado(a) do acórdão proferido nestes autos, conforme vinculado em anexo. Cumpra-se. Caruaru, 28 de novembro de 2025 Analista Judiciário/ Técnico Judiciário Por ordem do Exmo. Relator.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA DA CÂMARA REGIONAL - Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/nº, Centro, Caruaru, PE. CEP. 55012-330. APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0017198-94.2024.8.17.2480 Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC)
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento
28/11/2025, 12:30
Expedição de documento
28/11/2025, 12:30
Não-Provimento
25/11/2025, 18:19
Petição
25/11/2025, 12:23
Mérito
25/11/2025, 12:11
Conclusão (para julgamento)
19/10/2025, 12:44
Conclusão (para admissibilidade recursal)
17/10/2025, 23:42
Distribuição (sorteio)
17/10/2025, 23:42
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: COMPESA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. CARUARU, 2 de setembro de 2025. LEANDRO SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0017198-94.2024.8.17.2480 AUTOR(A): MARIA ADRIANA DA SILVA
03/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: COMPESA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. CARUARU, 18 de agosto de 2025. LEANDRO SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0017198-94.2024.8.17.2480 AUTOR(A): MARIA ADRIANA DA SILVA
19/08/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: COMPESA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual, 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0017198-94.2024.8.17.2480 AUTOR(A): MARIA ADRIANA DA SILVA
Vistos, etc... MARIA ADRIANA DA SILVA, acima indicada, com qualificação nos autos, ajuizou a presente "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA" em face da COMPESA – COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO, igualmente qualificada. Afirma a autora, em síntese, que é proprietária de um imóvel rural onde a ré não fornece serviço de abastecimento de água, sendo o imóvel abastecido por meio de cisterna e compra de água via caminhão-pipa. Alega que não há hidrômetro instalado em sua residência. Contudo, foi surpreendida com cobranças indevidas e com a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes (SERASA). Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, pugnou: a) pela concessão da gratuidade da justiça; b) pela declaração de inexistência dos débitos; c) pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; d) pela inversão do ônus da prova. Em decisão inicial, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e determinada a emenda à inicial para correção do valor da causa, o que foi cumprido pela autora, atribuindo à causa o valor de R$ 12.525,13. Citada, a parte ré apresentou contestação. Sustentou, em resumo, que o imóvel da autora possui cadastro ativo (matrícula nº 108793290) e que a ligação de água se encontra como "LIGADO". Admitiu que a ligação é "NÃO MEDIDA", ou seja, sem hidrômetro, e que, por isso, as cobranças são realizadas com base na tarifa mínima, conforme autorizado pelo Decreto-Lei nº 18.251/94. Defendeu que a negativação do nome da autora constituiu exercício regular de direito, em razão do inadimplemento das faturas. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificar provas, tanto a parte ré, quanto a parte autora manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme requerido por ambas as partes. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de relação jurídica entre as partes que justifique os débitos imputados à autora e, consequentemente, à legitimidade da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes. A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inegavelmente, de consumo, enquadrando-se a autora na figura de consumidora e a ré na de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Analisando o acervo probatório, verifica-se que a COMPESA logrou êxito em comprovar a existência de vínculo contratual e a responsabilidade da autora pelos débitos. O "Relatório de Dados Cadastrais do Imóvel" e o "Relatório de Débito", referentes à matrícula nº 108793290, indicam expressamente MARIA ADRIANA DA SILVA como usuária do imóvel localizado na Travessa Cantor Cazuzan, nº 100, Riacho das Almas-PE, com o serviço de água "LIGADO" desde 21/02/2019. A alegação da autora de que não possui vínculo contratual e que o imóvel não é atendido pela ré não se sustenta diante das provas produzidas. De forma contundente, o endereço constante nos relatórios da ré é o mesmo que figura nas faturas que a própria autora juntou aos autos, o que demonstra que ela não só tinha ciência da relação contratual, como também recebia as cobranças no local. Caberia à autora, caso tivesse se mudado ou alienado o imóvel, comunicar formalmente à COMPESA para solicitar a alteração da titularidade ou o cancelamento do contrato, a fim de se eximir de futuras cobranças. Essa é uma obrigação do consumidor, conforme dispõe o art. 45, parágrafo único, do Decreto Estadual nº 18.251/94 (Regulamento Geral da COMPESA), que estabelece: Art. 45. A COMPESA manterá permanentemente atualizado o cadastro visando a atuação comercial da Companhia, como condição essencial à adequada classificação dos clientes, à fixação da sua estrutura tarifária, à implantação e manutenção do seu faturamento e ao controle da expansão do mercado consumidor. Parágrafo único. É responsabilidade do cliente informar a COMPESA, mediante apresentação de documentação comprobatória, qualquer mudança em seus dados cadastrais e/ou do imóvel onde reside e/ou de sua propriedade, sob pena de assumir todas as obrigações decorrentes desta não atualização cadastral, inclusive as relativas a débito. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 33.912, de 15 de setembro de 2009) Não havendo nos autos qualquer comprovação de que a autora tenha solicitado a alteração cadastral ou o encerramento do contrato, presume-se a continuidade da relação jurídica e, por conseguinte, a sua responsabilidade pelos débitos gerados pela disponibilização do serviço. Por fim, destaca-se que as telas sistêmicas e relatórios cadastrais apresentados pela ré são considerados meios de prova suficientes para demonstrar a relação jurídica, mormente quando a parte autora não apresenta contraprova robusta, limitando-se à negação genérica. Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO – Prestação de serviços de internet - Ação declaratória de inexistência de débitos c.c. indenização por dano moral – Comprovação pela ré da inadimplência negada pelo autor e que originou os débitos reclamados - Ônus que competia à ré, e do qual se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC – Apresentação de telas sistêmicas pela ré suficientes para comprovar a inadimplência e legitimidade da negativação, considerando o contexto fático narrado pelo próprio autor e os documentos por ele juntados aos autos – Negativação devida – Exercício regular do direito – Dano moral não configurado – Multa por litigância de má-fé mantida – Alteração da verdade dos fatos - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005574-68.2024.8.26.0576; Relator (a): Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 22/05/2025; Data de Registro: 22/05/2025) Dessa forma, a existência do débito é regular e a inclusão do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito configura exercício regular de um direito da credora (art. 188, I, do Código Civil), não havendo que se falar em ato ilícito. Ausente o ato ilícito, pressuposto essencial da responsabilidade civil, não há dever de indenizar por danos morais. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço com fundamento no art. 188, I, do Código Civil, e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Ressalto a incidência do Enunciado nº 23 da I Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados de 1º Grau do TJPE: 23º) Os embargos de declaração devem indicar especificamente o ponto inicial da decisão judicial que contenha erro material, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, demonstrando sua correlação com os pedidos formulados pela parte embargante. A oposição genérica do recurso ou com intuito de rediscutir teses já apreciadas, sem apontar objetivamente o vício embargável, caracteriza intuito protelatório passível de multa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e encaminhem-se os autos ao E. TJPE, observadas as formalidades legais. Com o trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de novo despacho. Recife, data e assinatura eletrônicas. ANA CAROLINA AVELLAR DINIZ Juíza de Direito em exercício cumulativo Central de Agilização Processual memc
21/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: COMPESA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras provas, especificando-as em caso positivo. CARUARU, 17 de janeiro de 2025. LEANDRO SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0017198-94.2024.8.17.2480 AUTOR(A): MARIA ADRIANA DA SILVA
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: COMPESA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) porventura anexados, bem como apresentar(em) resposta à(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s). CARUARU, 5 de dezembro de 2024. LEANDRO SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0017198-94.2024.8.17.2480 AUTOR(A): MARIA ADRIANA DA SILVA
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: COMPESA DECISÃO ( com força de mandado/ofício)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0017198-94.2024.8.17.2480 AUTOR(A): MARIA ADRIANA DA SILVA Defiro o pedido de gratuidade da justiça, por considerar a(s) parte(s) autora(s) pobre(s) na forma da lei, presumindo a veracidade de sua declaração de hipossuficiência econômica. Determino, de início, a correção do valor da causa, uma vez que o art. 292, V e VI, do CPC, dispõe que ele será, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido e na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. Contudo, verifica-se na inicial que o autor só colocou como valor da causa o dano moral e não fez menção aos valores totais dos débitos que deseja que sejam declarados inexistentes. Dessa forma, corrija-se, portanto, o valor da causa, o qual deverá equivaler à soma dos de todos os pedidos formulados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Transcorrido o prazo sem a emenda, independente de nova conclusão, retornem os autos conclusos para sentença de indeferimento da inicial. Em havendo a emenda, proceda a DCMI com a alteração no PJE e retornem os autos conclusos para apreciação da liminar, alocando-se o processo na pasta “MINUTAR TUTELA DE URGÊNCIA”. Cumpra-se Caruaru, data de assinatura eletrônica. MARIA MAGDALA SETTE DE BARROS Juíza de Direito