Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADSON ANDRE SERAFIM DOS SANTOS EXECUTADO(A): CLAUDIO JOSE SILVA UGIETTE INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 186541676, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata Processo nº 0000944-31.2019.8.17.3350
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL de contrato de honorários advocatícios firmado em 06.08.2018. (ID45031461) Em longo trâmite processual, várias foram as tentativas de citação ou de localização de endereço atualizado da parte executada. Despacho de ID173699186 determinou a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a prescrição. A parte exequente ignorou o comando judicial e postulou nova diligência voltada à citação da parte executada. E o sucinto relato. DECIDO. Assim dispõe o Código Civil: Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: (...) II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato; No caso dos autos, o contrato foi firmado em 06.08.2018. (ID45031461). A ação foi proposta em 13.05.2019 e, apesar das diligências do Judiciário, até a presente data não ocorreu a citação, de modo que não houve a interrupção da prescrição. Além disso, buscando evitar decisão surpresa, foi proferido despacho determinando a intimação da parte exequente para tratar de tal prejudicial, tendo ela ignorado o comando judicial. Assim, decorridos mais de 05 anos desde a data do contrato sem sequer ter sido citada a parte executada, o reconhecimento da prescrição, matéria de ordem pública, é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, II, do CPC, DECLARO A PRESCRIÇÃO e extingo o processo com resolução do mérito. Justiça gratuita. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Ato judicial com força de mandado/ofício. P.R.I. São Lourenço da Mata, data da assinatura eletrônica. Lucas Cristovam Pacheco Juiz de Direito" SÃO LOURENÇO DA MATA, 17 de janeiro de 2025. FABIANE BARBOSA DO NASCIMENTO Diretoria Reg. da Zona da Mata