Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PIEDADE LIFE EXECUTADO(A): RICARDO FLORENCIO DA SILVA, JOELMA GLEYCE COSTA DA SILVA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:( ) Processo nº 0004210-08.2020.8.17.8227
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PIEDADE LIFE, em face de RICARDO FLORENCIO DA SILVA, JOELMA GLEYCE COSTA DA SILVA, todos qualificados na inicial. A demandante apresentou petição contendo os termos de acordo realizado extrajucialmente, conforme id. 222605238, requerendo a sua homologação. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa a relatar. Decido. Verifico nos autos a legitimidade processual, bem como a capacidade civil plena das partes para transigirem, no que se refere ao direito material posto em litígio. Sendo o direito sub examinem de cunho disponível, faz-se possível a extinção do feito mediante a autocomposição das partes. Tendo as partes manifestando o interesse em por fim à lide, mediante transação, nada mais resta senão homologá-la. Nesse contexto, a vontade das partes é soberana, desde que não contrarie a Lei e os interesses públicos. Vislumbro ainda, partes capazes, objeto lícito e possível e ausência de formalidade especial prescrita em Lei, para validade da avença firmada. Tornando assim, presentes os requisitos exigidos no Código de Processo Civil.
Ante o exposto, homologo o acordo firmado nos termos do id. 222605240, ao tempo em que extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC. Ainda, conforme Enunciado N. 28 da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados e Magistradas de Primeiro Grau do TJPE: É cabível o imediato arquivamento do processo após sentença que homologa: desistência sem prévia angularização ou com angularização e concordância da parte ré; acordo com ou sem renúncia de prazo recursal; pagamento voluntário com concordância da parte adversa em sede de cumprimento de sentença, pois inseridos nas hipóteses do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Assim, ante a ausência de interesse recursal face incompatibilidade entre este instituto e pedido ora apreciado e o enunciado nº 28 acima citado, certifico o decurso de prazo recursal antecipadamente e determino de plano o arquivamento do feito, dando-se baixa. Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas. Crystiane Maria do Nascimento Rocha Juíza de direito.