Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE APELADO(A): FELIPE FERREIRA LIMA LINS CALDAS RELATOR: DES. VIRGÍNIO M. CARNEIRO LEÃO EMENTA – APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO DE DEPENDENTE. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. BOA-FÉ OBJETIVA E LEGÍTIMA EXPECTATIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por operadora de saúde contra sentença que determinou a manutenção de dependente em contrato de saúde sem exigência de comprovação de dependência econômica e condenou a Apelante ao pagamento de danos morais em razão do cancelamento indevido do seguro. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a validade da exclusão do dependente mediante exigência de comprovação de dependência econômica após 21 anos de idade; (ii) determinar se o cancelamento indevido gera obrigação de reparação por danos morais; e (iii) avaliar se os honorários de sucumbência foram fixados de acordo com os critérios legais, em percentual adequado. III. Razões de decidir 3. O Apelado possui legitimidade para discutir sua exclusão do plano de saúde, pois é beneficiário do contrato e possui interesse direto na manutenção do vínculo, conforme jurisprudência. 4. A súbita alteração das condições contratuais após anos de vigência ininterrupta contraria a boa-fé objetiva e a legítima expectativa, pilares das relações de consumo. 5. A exigência de comprovação de dependência econômica, após mais de uma década sem imposição da condição, caracteriza abuso de direito e prática contratual lesiva ao consumidor. 6. A jurisprudência reafirma a aplicação do CDC aos contratos de plano de saúde e a obrigatoriedade de interpretação das cláusulas de forma mais favorável ao consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ. 7. No contrato em questão, não há previsão expressa que condicione a permanência do dependente à comprovação de dependência econômica ao longo do tempo. 8. O cancelamento abrupto do contrato resultou em privação injusta de assistência à saúde, causando sofrimento ao consumidor. O período em que ficou desprovido do plano gerou situação de aflição e angústia, configurando violação aos direitos da personalidade e ensejando reparação por danos morais. 9. O montante arbitrado pelo juízo de primeira instância é razoável e proporcional à gravidade do dano e às circunstâncias do caso concreto. 10. Não deve ser reduzido o percentual arbitrado a título de honorários sucumbenciais, que não foram estabelecidos no patamar máximo, guardando proporção com o trabalho desempenhado pela parte adversa em causa própria, na esteira dos ditames do art. 85, §2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Tese: “1. O beneficiário de plano de saúde possui legitimidade ativa para discutir sua exclusão do contrato, ainda que dependente do titular. 2. A súbita exigência de comprovação de dependência econômica após anos de vigência contratual sem imposição dessa condição contraria os princípios da boa-fé objetiva e da legítima expectativa. 3. O cancelamento indevido de plano de saúde configura prática abusiva e pode ensejar reparação por danos morais.” - Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 47 e art. 14; CPC, art. 85, §2º e §11. - Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; TJ-SP, Apelação Cível 1081643-51.2023.8.26.0100, Rel. Rodolfo Pellizari, j. 14/12/2023. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Virgínio M. Carneiro Leão 8ª Câmara Cível Especializada APELAÇÃO CÍVEL (06) Nº 0064605-78.2024.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0064605-78.2024.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores da 8ª Câmara Cível Especializada em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, consoante relatório, votos e ementa que integram este acórdão. Recife, data da assinatura digital Des. Virgínio M. Carneiro Leão Relator