Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: CASA DO REFUGO COMERCIAL DE EMBALAGENS LTDA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO ALEATÓRIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS APONTADOS VÍCIOS. MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEITADOS. - Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado. - A pretensão de ver afastado inexistente vício do julgado, questionando-se o entendimento do Juízo devidamente motivado na apostila, constitui mera tentativa de rediscussão da matéria dirimida, impassível de reforma pela via aclaratória. - Embargos de declaração rejeitados.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0004084-70.2024.8.17.2001 AUTOR(A): IPC DO NORDESTE LTDA
Vistos, etc. CASA DO REFUGO COMERCIAL DE EMBALAGENS LTDA opôs embargos de declaração (ID nº 202145128) contra a sentença que julgou extinta a presente ação monitória, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de ausência de citação da parte ré. A embargante alega, em síntese, que a extinção do feito se deu de forma precipitada, pois não lhe teria sido oportunizada a manifestação após a tentativa frustrada de citação postal, especialmente para indicar meios alternativos de localização ou requerer nova diligência citatória. Sustenta que a decisão incorreu em omissão, por não observar a necessidade de intimação da parte autora para impulsionar o feito, conforme disposto no artigo 485, §1º, do CPC. Pugna, assim, pelo acolhimento dos embargos, com o reconhecimento da nulidade da sentença e o regular prosseguimento do feito, a fim de que seja oportunizada a indicação de novo endereço para tentativa de citação. Do que importa, é o relato. Decido. Analisando os autos com a devida acuidade, ressalto de logo que os embargos de declaração opostos pela parte autora não merecem acolhimento. Destarte, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Contudo, na espécie, a embargante limita-se a manifestar sua inconformidade com a extinção do feito, sem apontar qualquer vício que justifique a integração ou modificação do julgado. A sentença embargada extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, em razão da ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo: a efetivação da citação. Conforme detalhado nos fólios, a parte autora foi diversas vezes intimada para promover o recolhimento das custas necessárias à expedição do mandado de citação, na forma do artigo 10 da Lei Estadual nº 17.116/2020 e do Provimento CM nº 002/2022. Inclusive, houve advertência expressa, por meio do despacho de ID nº 197873273, quanto à possibilidade de extinção do feito diante da inércia. Confira-se o teor do mencionado despacho: “Em atenção ao petitório autoral de ID nº 197253889, assento que o resultado da consulta ao SISBAJUD acostada ao ID nº 195892016 denota que a parte ré não ostenta relação com instituições financeiras, de modo que a busca por endereço no referido sistema restou inviabilizada. Assim sendo, renovo à parte autora o prazo peremptório de dez (10) dias úteis (art. 240, §2º, CPC) para promover a citação da parte contrária, observando-se a exigência de preparo prévio de eventuais novas consultas e/ou atos de expedição, na forma do art. 10 da Lei Estadual nº 17.116/2020 e do Anexo II do Provimento nº 002/2022-CM, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, CPC)”. Mesmo assim, a parte autora limitou-se a indicar endereço do sócio da empresa ré, sem efetuar o preparo prévio das despesas postais, imprescindível à realização do ato citatório, conforme previsto no artigo 240, §2º, do CPC. Cumpre destacar que o ônus de viabilizar a citação do réu — o que inclui não apenas a indicação de endereço, mas também a adoção de todas as providências necessárias para o cumprimento da diligência — recai sobre a parte autora. Não houve, portanto, omissão a ser suprida, tampouco violação ao princípio da não surpresa insculpidos nos arts. 9º e 10, CPC. A parte foi regularmente intimada para cumprir o preparo, ciente da necessidade de providenciar as despesas de expedição, e, mesmo advertida quanto às consequências de sua inércia, quedou-se silente. Destaca-se, ainda, que, para a extinção do feito, não se exige prévia intimação pessoal da parte autora, bastando a intimação de seu advogado, conforme pacificado na já mencionada Súmula 170 do Tribunal de Justiça de Pernambuco: “A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV, do CPC de 2015.” A jurisprudência contemporânea da Corte Superior hodierna comunga do mesmo pensar. Se não, leia-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência do STJ reconsiderada. 2. A parte ora agravante não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do CPC/2015, apontado como violado, caracterizando-se a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. "Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo, por falta de providência do ato citatório, prescinde de prévia intimação pessoal do autor" (AgInt no AREsp n. 1.361.546/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 22/5/2019). 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.580.495/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.) Assim, o argumento da embargante de que seria necessária nova intimação pessoal revela-se destituído de amparo legal e jurisprudencial, não se prestando os embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já devidamente analisada. Para além disso, cumpre destacar que a obrigação de adimplemento das despesas postais precede a expedição dos atos de comunicação, por se tratar de condição para sua efetivação, incumbindo à parte interessada impulsionar o regular andamento do feito, nos termos do artigo 240, §2º, do Código de Processo Civil. A alegação de que somente após eventual deferimento da expedição do mandado de citação surgiria o dever de recolhimento das custas não encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente nem nos atos ordinatórios que instruem o processo. Ao ser intimada para providenciar o pagamento das despesas, a autora já detinha ciência inequívoca de sua obrigação de recolher os valores pertinentes, sendo-lhe facultado, à época, promover o adimplemento ou justificar eventual impossibilidade, o que não ocorreu. Assim, a inércia da parte autora, apesar de regularmente cientificada da necessidade do preparo, revela manifesta negligência no impulso processual, não podendo agora pretender, mediante embargos de declaração, rediscutir matéria devidamente enfrentada e apreciada na sentença. Em verdade, os presentes aclaratórios não passam de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a finalidade própria dos embargos de declaração. Ante todo o exposto, resta inequívoco que a decisão embargada foi proferida em estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer vício a ser sanado. Pois bem. Em efeito, os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual, não havendo qualquer um desses pressupostos, hão de malograr, mormente quando o ponto fulcral do recurso reside na insatisfação do ora embargante com o desfecho da controvérsia, tornando-se inviável, em sede embargatória, a concessão e albergue da súplica por integração ou incoerência, quando a oposição junge-se a arguir fundamentos já tecidos e deduzidos, ou a suscitar argumentos insuficientes e desinfluentes para o decote ou acréscimo da sentença. O recurso apenas é cabível nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade do julgado, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu no excerto embargado. Em verdade, a embargante pretende o reexame do julgado, sob o argumento de que nele se conteriam vícios – os quais, por suposto, não estão perfeitamente delineados dentro do rígido espectro do art. 1.022 – o que é incabível na via escolhida. Realmente, pela condicionante escrita na parte final da regra do art. 1.025 do CPC a oposição de aclaratórios somente se justifica quando, em não se tratando de inovação na causa e nem de tema cognoscível até de ofício nas instâncias ordinárias, questão significante para o desate da controvérsia não tenha sido enfrentada em julgamento de recurso conhecido; ou, se o foi, de sua análise resulte ininteligibilidade, desarmonia endógena, insuficiência, erro material ou, afinal e naturalmente, ofensa direta a tese firmada em precedente de eficácia vinculante preexistente (omissão presumida). Resta evidente, pois, que a embargante pretende a reforma do julgado não porque contenha antinomia entre suas proposições ou elementos intrínsecos e, sim, tão somente porque o supõe fruto de erro de julgamento. De modo que o propósito recursal se apresenta demasiado na medida em que, dada a estreiteza da via eleita, em sítio de embargos de declaração não há como se admitir a correção de eventual desacerto interpretativo do julgador. Na espécie, contudo, nenhuma dessas aventadas hipóteses tem concretude. Ademais, cumpre ressaltar que “não configura a negativa de prestação jurisdicional o julgamento fundamentado, mas em sentido oposto aos interesses da parte” (AgRg no AREsp 327.900/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 18/11/2013). Decerto, “os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso” (AgInt no REsp 1903958/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021) Verifica-se, pois, que não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Todos os pontos controvertidos foram exaustivamente analisados, e a parte embargante busca apenas a reapreciação do mérito da causa, o que não se admite por meio de embargos de declaração. Firmado nesses comemorativos, inconfigurados os pressupostos de embargabilidade, REJEITO o recurso, mantendo-se incólume a sentença anteriormente proferida. Intimem-se. Cumpra-se. Recife-PE, data da assinatura digital. Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito bfsma