Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: GABRIELA CAPRISTANO CARDOSO
RECORRIDO: BRASIL PRE-PAGOS, ADMINISTRADORA DE CARTOES S.A. (DOCK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A) RELATOR: Desembargador Marcelo Russell EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FRAUDE EM CARTÃO PRÉ-PAGO. TRANSAÇÕES ON LINE NÃO RECONHECIDAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA EM CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REFORMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. FORTUITO INTERNO. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. TRANSAÇÕES EM PADRÃO ATÍPICO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. 1.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0019773-96.2020.8.17.2001 COMARCA DE ORIGEM: 27ª Vara Cível da Capital - Seção B
Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de transações fraudulentas em cartão pré-pago, sob o fundamento de culpa exclusiva da consumidora. A apelante alega falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva da instituição financeira. II. Questão em discussão. 2. A questão central consiste em definir a natureza da responsabilidade da administradora de cartão por transações fraudulentas realizadas em ambiente virtual, que, embora efetuadas com os dados válidos do cartão, destoam manifestamente do perfil de consumo do titular, para fins de caracterização de (i) fortuito interno, a ensejar o dever de indenizar, ou (ii) fortuito externo por culpa exclusiva da vítima, a afastar a responsabilidade. III. Razões de decidir. 3. A relação entre a titular do cartão e a administradora é de consumo, sujeitando-se à responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. As fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações com cartões de pagamento configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica, o que atrai a responsabilidade objetiva da instituição, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Configura defeito na prestação do serviço (artigo 14, § 1º, do CDC) a ausência de mecanismos de segurança eficazes para detectar e bloquear transações que destoam flagrantemente do perfil de uso do consumidor, como compras sucessivas, em valores elevados, realizadas em moeda e localidade estrangeiras onde o cliente não possui histórico de utilização e não se encontra fisicamente. 6. A eventual obtenção dos dados do cartão por terceiros mediante phishing ou engenharia social não caracteriza, por si só, a excludente de culpa exclusiva do consumidor, quando a concretização do dano decorre da falha do sistema de segurança da instituição financeira em barrar as operações fraudulentas atípicas. 7. Comprovado o prejuízo financeiro por meio de laudo pericial, impõe-se a condenação ao ressarcimento do dano material. O dano moral, na hipótese, é in re ipsa, decorrendo da angústia e do transtorno de ter seus recursos financeiros subtraídos indevidamente enquanto se encontrava no exterior. IV. Dispositivo e tese. 8. Recurso de Apelação provido para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: "1. A instituição administradora de cartão de pagamento responde objetivamente por transações fraudulentas realizadas por terceiros, por se tratar de fortuito interno, inerente ao risco de sua atividade. 2. A falha do sistema de segurança em detectar e bloquear operações manifestamente atípicas ao perfil do consumidor caracteriza defeito na prestação do serviço, mesmo que os dados do cartão tenham sido obtidos por terceiros mediante fraude em ambiente externo (phishing). 3. A subtração indevida de valores da conta de consumidor que se encontra no exterior configura dano moral passível de indenização." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife - PE, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator