Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): SHOCK INDUSTRIA DE BEBIDAS E EXPORTACAO LTDA - ME, CLAUDIO ALVES DA SILVA FILHO, VIRGINIA LEAL MATOS PIRES DESPACHO R. h.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0000748-37.2016.8.17.2810
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO NORDESTE em face de SHOCK INDUSTRIA DE BEBIDAS E EXPORTACAO LTDA ME, CLAUDIO ALVES DA SILVA FILHO e VIRGINIA LEAL MATOS PIRES, com base em cédula de crédito industrial de n. 76.2013.20.2690. Juntou documentos. Recolheu custas processuais. Despacho citatório de ID 13444502. [...] Decisão de ID 97691766 deferiu a autorização para o exequente retirar a motocicleta Honda CG 125 fan KS, 2012, nomeando-o como depositário fiel, devendo comprovar nos autos a retirada. Restou determinada a citação por edital. Certidão de publicação do edital citatório em ID 111529431. Comprovada a publicação do edital em jornal, ID 113770838. Certificado o decurso do prazo de citação em ID 121972416. Intimada a Defensoria Pública (DPE), apresentou peça defensiva com "negativa geral" em ID 123779495. Decisão de ID 137999540 rejeitou a petição de ID 123779495 e determinando a penhora Sisbajud. Impugnação do exequente à peça defensiva em ID 145595915. Taxas recolhidas em ID 169609209. Sisbajud em ID 178919371, sendo frustrado em nome de Shock, mas com penhora parcial de R$2.371,91 em nome de Cláudio e R$1.234,68 em nome de Virgínia. Ciência da DPE em ID 187646445. Fornecidos dados bancários pelo exequente para expedição de alvará de transferência em ID 193794057. Alvará no total de R$3.872,40 em ID 200573492. Requerida penhora de veículos via Renajud em ID 203404270, com atualização do débito para R$51.095,27 em ID 203404271. Deferida pesquisa condicionada ao recolhimento de taxa em ID 212821394. Taxas recolhidas em ID 219874264. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO.
Ante o exposto, acosto o resultado das pesquisas via Renajud em nome dos três executados, com resultado positivo em nome de Shock e determino a intimação do exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão do feito (art. 921, III, do CPC). Em relação aos demais, CLAUDIO ALVES DA SILVA FILHO e VIRGINIA LEAL MATOS PIRES, tendo em vista a não localização de bens penhoráveis, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 01 (um) ano. Durante o período de suspensão, não correrá o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do referido dispositivo legal. A execução poderá ser reativada a qualquer tempo, mediante requerimento do(a) exequente, desde que localizados bens penhoráveis ou o endereço do(a) executado(a). Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação do(a) exequente, os autos serão arquivados, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC. Voltem-me conclusos para decisão. Concedo ao presente despacho força de mandado/ofício, nos termos da Recomendação n. 03 de 2016 do Conselho da Magistratura. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA Juíza de Direito PRS