Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: LICIO AZEVEDO GUERRA EXECUTADO(A): ROXANA GRACE SOUZA NETTO DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0043659-54.2022.8.17.2810 Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por LICIO AZEVEDO GUERRA em face de ROXANA GRACE SOUZA NETTO em virtude do inadimplemento de contrato de locação de imóvel residencial, cujo débito totalizava R$ 11.396,61, quando da distribuição do feito. Devidamente citada (id. 125798298), a executada opôs embargos à execução NPU 0013073-97.2023.8.17.2810 (id. 141025842). Deferido o bloqueio de valores via SISBAJUD e a consulta de veículos via RENAJUD (id. 154199308). Houve bloqueio parcial de valores via SISBAJUD (id. 173014077), tendo a executada se manifestado para liberação das quantias constritas (id. 170244520), tendo sido indeferido o pedido e determinada a liberação dos valores para o exequente (id. 173974064). Noticiado o trânsito em julgado da sentença de improcedência dos embargos à execução NPU 0013073-97.2023.8.17.2810 (id. 186215126). Petição do exequente atualizando o valor do débito para R$ 16.222,63, decotando o valor já constrito, e requerendo pesquisa de bens e valores pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, e, se necessário INFOJUD (id. 188131412). Alvará de transferência de liberação do valor (id. 193804371). Deferida nova pesquisa de bens e valores da executada via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (id. 206283757), com novo bloqueio parcial via SISBAJUD (id. 212401147) e resultados RENAJUD e INFOJUD juntados (id. 212401138). Petição do exequente requerendo liberação dos valores constritos e prosseguimento com nova tentativa via SISBAJUD (id. 216973947), tendo sido deferida a liberação dos valores constritos e indeferido o pedido de renovação SISBAJUD (id. 218081126). Certidão da Diretoria Cível informando ausência do ID de transferência (id. 221552586), o que foi juntado (id. 229807904). Petição do exequente requerendo renovação SISBAJUD e pesquisa de bens via RENAJUD, além de suspensão da CNH da Executada (id. 222240859). Os autos vieram conclusos. Decido. - Do pedido de renovação SISBAJUD INDEFIRO o pedido de renovação de pesquisa de valores da executada via SISBAJUD nos mesmos moldes da Decisão anterior de id. 218081126. - Do RENAJUD INDEFIRO a pesquisa e eventual registro de gravame em bem (veículo) que (eventualmente) se encontre em nome da parte executada junto ao sistema RENAJUD, uma vez que tal providência já restou infrutífera conforme id. 212401150. - Da suspensão da CNH da parte executada É cediço que o artigo 139, IV, do CPC, possibilita ao Juiz a determinação de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. No entanto, a adoção de tais medidas deve se dar de forma razoável e proporcional, visando alcançar o objetivo almejado, qual seja, satisfação da obrigação. Na hipótese dos autos, apesar do credor não ter obtido o adimplemento total da obrigação, a ordem de suspensão/apreensão da CNH não contribuirá com a finalidade do processo executivo, ao menos, nesse momento processual, porquanto a parte não receberá seu crédito em decorrência do emprego de tal medida. Não resta demonstrado nos autos indícios de ocultação de patrimônio pela parte executada para justificar a adoção das medidas executivas atípicas pleiteadas. Sobre o tema colaciono jurisprudência a qual me filio: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - MEDIDAS ATÍPICAS - SUPENSÃO DE CNH, PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE EFETIVADADE - DESCABIMENTO - MANUTENÇÃO. Em que pese o CPC autorizar ao juiz valer-se de medidas executivas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, a súplica do exequente pela suspensão da CNH, do passaporte, e bloqueio de cartões de crédito do executado, revela-se excessiva e desproporcional, porquanto que não se vislumbra que tais medidas irão contribuir para o êxito do processo executivo. (TJ-MG - AI: 10000210753208001 MG, Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 09/12/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2021) Grifei. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REQUISITOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ, alinhada ao entendimento do STF na ADI 5.941/DF, admite a adoção de medidas executivas atípicas, como a suspensão da CNH, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade no caso concreto. 2. O Tribunal de origem, ao negar abstratamente a medida pleiteada, não realizou análise concreta dos requisitos para adoção de medidas atípicas, tais como o esgotamento dos meios ordinários, indícios de ocultação de patrimônio e adequação da medida à luz da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Diante da ausência de fundamentação concreta, impõe-se o retorno dos autos à origem para que o Tribunal profira novo acórdão, analisando a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas à luz das circunstâncias de fato da causa e do entendimento do STF e desta Corte. 4. Recurso especial parcialmente provido para determinar a devolução dos autos à origem. (STJ - AgInt no AREsp: 1770170 PB 2020/0258524-9, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 14/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2024) Grifei. Assim, consoante razões expostas, sem qualquer demonstração por parte do exequente de indícios de ocultação de bens por parte do(s) executado(s) e que a adoção de tais medidas serão úteis à satisfação do crédito, INDEFIRO o pedido de suspensão/cancelamento da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do(a) executado(a). - Da liberação dos valores constritos Diante da juntada do recibo SISBAJUD contendo o ID de transferência para conta judicial (id. 229807904), CUMPRA-SE com a expedição do alvará nos moldes já determinados no id. 218081126. Na sequência, INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha atualizada de débito, no prazo de 05 (cinco) dias, abatendo-se o montante que será liberado em seu favor, bem como, no mesmo prazo, indicar bens do(s) devedor(es) passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão e arquivamento dos autos (art. 921, inciso III, §§ 1º e 2º, do CPC). Fica, desde já, ADVERTIDO que, em qualquer fase da presente execução, intimado o exequente para dar-lhe impulsionamento e sendo este silente, nos moldes do art. 921 do CPC, fica suspenso o curso da execução e o prazo prescricional pelo prazo de 01 ano (art. 921, § 1º, do CPC), ficando a parte exequente também ADVERTIDA de que terminado o aludido prazo, independentemente de nova intimação, sem indicação de bens penhoráveis, iniciar-se-á o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC). Durante o período de suspensão do feito, bem assim durante o período de transcurso da prescrição intercorrente, os autos permanecerão na tarefa arquivo definitivo PC 29/2019 (art. 1º da Portaria Conjunta nº 29/2019, publicada no DJe nº 200/2019). Fica, de logo, autorizado o seu desarquivamento para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens passíveis de penhora. Com eventual decurso do prazo prescricional, antes de fazer os autos conclusos para pronunciamento judicial, intimem-se as partes, por seus advogados, para, querendo, manifestarem-se sobre a prescrição, no prazo de 15 dias (art. 921, § 5º, do CPC). Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, (datado e assinado eletronicamente). ADELSON FREITAS DE ANDRADE JÚNIOR Juiz de Direito