Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SAMUEL ANTONIO VIEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206376018, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0077427-46.2017.8.17.2001 AUTOR(A): VENUS PARTICIPACOES SA, DIANA PARTICIPACOES SA
Vistos, etc... Espólio de Túlio Brandão Mattos, neste ato representado por sua inventariante Mônica Baptista Mattos, qualificado na inicial, propôs a presente Ação de Reintegração de Posse, em face de Samuel Antônio Vieira, também qualificado. Alegou que, em 01 julho de 1996, o sr. Túlio Brandão Mattos, ainda em vida, celebrou contrato de locação com Heldo Soares de Souza, referente ao 1º andar do imóvel localizado na rua Sete de Setembro, 85, Boa Vista, Recife/PE. Declarou que a sala alugada funcionava como estoque do comércio de bolsas e cintos do sogro do locatário, réu do presente processo, tendo o contrato de locação se encerrado em 03/10/2017. Aduziu que, quando da realização da vistoria de devolução das chaves, a parte autora verificou que os demais ambientes do primeiro andar estavam indevidamente ocupados pelo demandado, o qual inaugurou um restaurante. Afirmou que, ao tentar dialogar com o réu, foram os herdeiros expulsos de seu próprio imóvel. Asseverou que, apesar da parte ré ter sido notificada a desocupar o imóvel em 21/12/2017, manteve-se inerte. Requereu a concessão da liminar para reintegrá-la autora na posse do referido imóvel. A liminar foi concedida em ID 27257204, todavia foi revogada em decisão de ID 28212808 para reconhecer a conexão entre a presente ação possessória e a ação de usucapião nº 0048134-31.2017.8.17.2001, em tramitação perante a 23ª Vara Cível-Seção A, desta comarca da capital, e, por conseguinte, determinar a redistribuição do presente feito ao aludido juízo. Considerando a petição de ID 177367720, os autores foram intimados a fim de manifestarem interesse no prosseguimento do feito bem como para se pronunciarem acerca da alegação de que não teriam outorgado poderes aos patronos que as subscrevem nos autos, sob pena de extinção do feito. Certidão de ID 195813396 atesta que devidamente intimada, a parte autora permaneceu inerte. É o que importa relatar. Decido. Verifico que, devidamente intimada, as autoras não mostraram interesse na continuidade do feito, conforme estipulado, o que demonstra o claro desinteresse processual. Salienta-se ainda que se trata de ação que tramita desde 2017.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente ação, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o que faço, por SENTENÇA, para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Custas pagas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Recife, data e assinatura digitais." RECIFE, 11 de julho de 2025. JOSE AUGUSTO BRAGA Diretoria Cível do 1º Grau