Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: JOSE LUCIANO LOBO NOVELINO NETO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 197753368, conforme segue transcrito abaixo: " [Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0098413-74.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
RÉU: JOSE LUCIANO LOBO NOVELINO NETO DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0098413-74.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA ajuizada pelo BANCO SANTANDER em face de JOSE LUCIANO LOBO NOVELINO NETO, ambos qualificados, alegando, em síntese, que é credor da quantia atualizada de R$ 346.835,50 (trezentos e quarenta e seis mil oitocentos e trinta e cinco reais e cinquenta centavos), proveniente da utilização de um cartão de crédito. Pois bem. Inicialmente, é de se ver que, em sede de contestação, a parte ré requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, mas não apresentou nos autos documentos suficientes que comprovem a situação financeira. Logo, havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a demonstração do estado de miserabilidade, a fim de possibilitar avaliação das condições para o deferimento, ou não, da assistência judiciária. Nesse sentido, o seguinte julgado do STJ: Havendo dúvidas fundadas, não bastará a simples declaração, devendo a parte comprovar sua necessidade (STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 602.943/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 04.02.15). Saliente-se, por oportuno, que deve ser preservado o referido benefício para aqueles que, de fato, demonstram a incapacidade de arcar com as custas do processo, sob pena de se banalizar o instituto da assistência judiciária gratuita, que, conforme cediço, há muito tempo tem sido desvirtuado. Desta feita, determino a intimação da parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos documentos hábeis à demonstração da situação financeira, tais como contracheque, extratos bancários, 03 últimas faturas de cartão de crédito, declarações de cadastros sociais, comprovante de residência, 03 últimas contas de concessionárias de serviços público (água e luz), sob pena indeferimento da justiça gratuita. Em paralelo, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem a vontade de conciliar ou, alternativamente, dizerem se pretendem produzir mais provas, especificando-as, bem como indicando a respectiva finalidade, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370, parágrafo único). Após, voltem os autos conclusos. Intime-se. Recife, datado e assinado eletronicamente. Ana Carolina Fernandes Paiva Juíza de Direito"RECIFE, 25 de março de 2025. ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau