Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: SÍLVIO ROGÉRIO CORREIA DOS SANTOS
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CARPINA DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000620-86.2024.8.17.2470
Trata-se de Recurso Especial (ID 53563490), com fundamento no artigo 105, inciso III, “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão prolatado em Apelação Cível (ID 50963845), assim ementado: Ementa: Direito Administrativo. Apelação Cível. Progressão funcional de servidor público. Inexistência de requisitos legais. Improcedência dos pedidos. I. Caso em exame Servidor público municipal, ocupante do cargo de Guarda Municipal, ingressou com ação judicial pleiteando progressão funcional horizontal por antiguidade, com base na Lei Municipal nº 1.646/2016. A sentença de 1º grau acolheu o pedido, deferindo, além da progressão horizontal, também a progressão vertical por escolaridade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a sentença que concedeu progressão funcional diversa daquela requerida na inicial, extrapolando os limites do pedido (ultra petita); (ii) saber se o autor faz jus à progressão horizontal por tempo de serviço, com base na legislação municipal revogada. III. Razões de decidir 3. Constatou-se julgamento ultra petita, uma vez que a sentença deferiu progressão vertical não pleiteada, impondo-se o expurgo da parte excedente com base na teoria dos capítulos da sentença. 4. O requerimento administrativo foi protocolado após a revogação dos dispositivos legais que fundamentavam a progressão pretendida, não havendo direito adquirido a regime jurídico. A presente demanda teve início com Ação Ordinária de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada por SILVIO ROGERIO CORREIA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE CARPINA. O Autor, servidor público municipal desde 04/05/1992, na função de Guarda Municipal, pleiteava o reenquadramento funcional na progressão horizontal (Nível G) e vertical (5%), com base na Lei Municipal nº 1.646/2016, a qual instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV) e previa o reajuste automático a partir de janeiro de 2017 (Num. 49963743, Petição Inicial). Argumentou a existência de direito adquirido, segurança jurídica e decadência para a Administração Pública revogar a lei, citando as Súmulas 633 do STJ e 473 do STF. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, condenando o Município ao reenquadramento do servidor nas progressões horizontal e vertical, bem como ao pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal (Num. 49963921, Sentença). O MUNICÍPIO DE CARPINA interpôs Apelação, alegando a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.646/2016 por vícios de origem (ausência de estudo de impacto orçamentário-financeiro e violação à Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), bem como a posterior revogação dos artigos pertinentes da referida lei pelas Leis Municipais nº 1.820/2021 e nº 1.839/2021 (Num. 49963924, Apelação). Em sede de contrarrazões à apelação, o servidor reiterou a tese de direito adquirido e a aplicação do princípio do tempus regit actum, argumentando que a revogação da lei não poderia retroagir para prejudicar direitos já incorporados ao seu patrimônio jurídico, e que a inércia da Administração em contestar a lei ou implementar os reenquadramentos não poderia ser utilizada em seu desfavor, invocando novamente as Súmulas 473 do STF e 633 do STJ (Num. 49963927, Contrarrazões à Apelação). O Tribunal de Justiça de Pernambuco, ao apreciar o Reexame Necessário e a Apelação, deu provimento ao Reexame Necessário, julgando improcedentes os pedidos iniciais. O acórdão reformou a sentença de primeiro grau sob dois fundamentos principais: (i) o julgamento foi ultra petita na primeira instância, ao conceder a progressão vertical não pleiteada na inicial; e (ii) a improcedência do pedido de progressão horizontal decorre da intempestividade do requerimento administrativo do servidor, que ocorreu após a revogação dos artigos da Lei Municipal nº 1.646/2016 pela Lei Municipal nº 1.820/2021, afirmando que "não há direito adquirido a regime jurídico" e que não houve comprovação do preenchimento dos requisitos subjetivos ou da submissão à comissão paritária prevista no Art. 17 da lei revogada (Num. 50963845, Acórdão). Inconformado, o Recorrente, SILVIO ROGERIO CORREIA DOS SANTOS, opôs Embargos de Declaração, buscando o prequestionamento de diversas matérias, entre elas a violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal (direito adquirido), ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB – tempus regit actum e irretroatividade da lei prejudicial), à Súmula 473 do STF e à Súmula 633 do STJ (decadência administrativa, art. 54 da Lei nº 9.784/99). Alegou omissão e contradição no acórdão quanto à aplicação desses dispositivos legais e princípios, especialmente por desconsiderar que o direito foi adquirido no momento do preenchimento dos requisitos legais, e não no do requerimento formal, e que a inércia administrativa não poderia prejudicá-lo (Num. 51107918, Embargos de Declaração). O MUNICÍPIO DE CARPINA apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração, defendendo a inexistência de vícios no acórdão e a tentativa do Embargante de rediscutir o mérito (Num. 51487291, Contrarrazões aos Embargos de Declaração). Embargos de Declaração rejeitados (ID 52722183). O presente Recurso Especial é interposto pelo servidor, reiterando as alegações de ofensa a legislação federal e divergência jurisprudencial, notadamente no que concerne ao direito adquirido, à aplicação da LINDB e da Lei nº 9.784/99, e à decadência administrativa. Apresentadas contrarrazões (ID 56285602). É o que havia a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do Excepcional. 1.DO PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356 DO STF) O Recorrente, em seus Embargos de Declaração, explicitamente buscou o prequestionamento das matérias de direito federal, como a interpretação do conceito de direito adquirido à luz do art. 6º da LINDB e a aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99, bem como as Súmulas 473 do STF e 633 do STJ. O acórdão recorrido, ao afirmar que "não há direito adquirido a regime jurídico" e ao fundamentar a improcedência na intempestividade do requerimento administrativo em face da revogação da lei, confrontou diretamente a tese do Recorrente de que o direito foi adquirido quando da satisfação dos requisitos objetivos sob a égide da norma anterior. Dessa forma, a Corte de origem teve a oportunidade de se manifestar sobre os temas federais suscitados, ou, ao menos, a oposição dos embargos declaratórios cumpriu a função de prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Portanto, o requisito do prequestionamento encontra-se devidamente atendido. 2.DA ALEGADA VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL (ART. 105, III, "A", DA CF) O Recorrente sustenta que o acórdão do TJPE contrariou o disposto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e no art. 54 da Lei nº 9.784/99. 1. Quanto à proteção ao Direito Adquirido e ao Tempus Regit Actum (Art. 6º da LINDB): A controvérsia central reside em determinar se o direito à progressão funcional foi adquirido pelo servidor no momento em que ele preencheu os requisitos objetivos (tempo de serviço) estabelecidos na Lei Municipal nº 1.646/2016, ou se este direito estaria condicionado à formalização do requerimento administrativo antes da revogação da norma. O acórdão recorrido entendeu que "não há direito adquirido a regime jurídico", e que a revogação da lei antes do requerimento administrativo inviabilizaria o direito. Contudo, a tese do Recorrente é a de que, tendo preenchido o requisito temporal de 30 anos de serviço sob a égide da Lei nº 1.646/2016 (que entrou em vigor em 2017 e previa a progressão horizontal para aqueles com 30 anos e 1 dia de serviço), seu direito à progressão já estaria incorporado ao seu patrimônio jurídico, independentemente da data do requerimento administrativo formal ou da ulterior revogação da lei. A interpretação de quando um direito é considerado "adquirido" em face de uma alteração legislativa, especialmente em matéria de servidor público, envolve diretamente o art. 6º da LINDB, que estabelece a irretroatividade da lei nova para prejudicar o direito adquirido. Esta é uma questão de direito federal que merece ser dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Quanto à Decadência Administrativa (Art. 54 da Lei nº 9.784/99 e Súmula 633 do STJ): O Recorrente também argumenta que o Município de Carpina perdeu o direito de questionar a validade da Lei Municipal nº 1.646/2016 devido à decadência administrativa, aplicando-se subsidiariamente o art. 54 da Lei nº 9.784/99, conforme Súmula 633 do STJ. Segundo essa tese, a Administração teria um prazo de cinco anos para anular atos administrativos que geram efeitos favoráveis aos administrados. A Lei Municipal nº 1.646/2016 foi sancionada em 2016 e entrou em vigor em 2017. O acórdão recorrido não abordou explicitamente essa questão sob a ótica da decadência administrativa para a Administração anular a própria lei ou seus efeitos, mas sim sob a ótica da intempestividade do requerimento do servidor. A discussão sobre a aplicação do prazo decadencial previsto em lei federal a atos administrativos municipais, quando não há norma local específica, bem como os efeitos da inércia administrativa, configura, em tese, violação e/ou interpretação equivocada do art. 54 da Lei nº 9.784/99 e da Súmula 633 do STJ, o que justifica a admissão do apelo extremo pela alínea "a" do permissivo constitucional. 3. DA ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL (ART. 105, III, "C", DA CF) Embora o Recorrente tenha invocado a alínea "c", a comprovação da divergência jurisprudencial requer a demonstração de teses jurídicas distintas para a mesma situação fática, com acórdãos paradigmas de outros tribunais que tenham dado interpretação diversa à mesma lei federal. As citações de jurisprudência do próprio TJPE, sem a devida comparação analítica com julgados de outros tribunais que configurem o dissídio interpretativo, não são suficientes para demonstrar a divergência nos moldes exigidos pelo Regimento Interno do STJ. Contudo, a presença de fundamentos para a admissibilidade pela alínea "a" pode, por si só, justificar o processamento do recurso. 4.DOS ÓBICES SUMULARES (SÚMULAS 7/STJ E 280/STF) 1. Súmula 7 do STJ (Reexame de fatos e provas): A questão principal do Recurso Especial não reside na reavaliação do tempo de serviço do Recorrente ou de outros fatos já estabelecidos pelas instâncias ordinárias. O cerne da discussão é a qualificação jurídica desses fatos à luz da legislação federal: se o preenchimento dos requisitos objetivos durante a vigência da Lei Municipal nº 1.646/2016 configurou direito adquirido, e se a revogação posterior ou a intempestividade do requerimento administrativo podem afastar esse direito. A análise demandada é a de direito, não de fato, distinguindo a interpretação legal da revisão probatória. 2. Súmula 280 do STF (Interpretação de direito local): Embora o caso envolva a Lei Municipal nº 1.646/2016, a controvérsia veiculada no Recurso Especial transcende a mera interpretação de direito local. A discussão central diz respeito à aplicação de normas e princípios de direito federal, como o art. 6º da LINDB (que trata do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, balizando a validade e a eficácia das leis no tempo) e o art. 54 da Lei nº 9.784/99 (que estabelece o prazo decadencial para a revisão de atos administrativos pela Administração Pública). A interpretação de uma lei municipal que se pretensamente choca com princípios e normas de direito federal é, sim, matéria passível de Recurso Especial, uma vez que a mens legis da lei federal deve prevalecer na qualificação da situação jurídica. À luz de tais fundamentos, admito o Recurso Especial. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 2º Vice-Presidente do TJPE