Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID-207504369, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0032170-27.2019.8.17.2001 REPRESENTANTE: MARISANGELA CAROLINA BARBOSA Vistos etc. Analisando os autos, verifico que, nos termos da petição de ID 203433458, a parte autora noticia o cancelamento do seu plano de saúde, pelo que requer o deferimento, em caráter de URGÊNCIA, de uma liminar que determine a REATIVAÇÃO do plano de saúde do autor e autorize a permanência do mesmo junto ao plano de saúde Réu, nos mesmos valores e mesmas condições contratadas, mantendo o envio mensal dos boletos para pagamento, sem que haja interrupção do tratamento, em virtude de ser matéria sumulada Tema 1082 STJ e nos termos do art. 1º da Resolução CONSU nº 19/1999 De igual forma, requer a intimação da demandada para a quitação do débito pretérito existente, junto aos prestadores que atendiam o autor no ano de 2022, para pagar e comprovar o pagamento do valor em aberto, que totaliza o montante de R$ 103.675,83 (cento e três mil seiscentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos), e, não sendo comprovado, que haja o bloqueio online via SISBAJUD. Pois bem. De pronto, quanto ao pleito de reativação do seu plano de saúde, não obstante as alegações autorais, no caso presente, constato tratar-se de fato novo, totalmente diverso do pedido anteriormente proposto tratado nesta lide, que não pode ser abarcado nestes autos. Desta feita, vislumbro a impossibilidade de análise do pleito autoral para REATIVAÇÃO e consequente autorização de permanência do mesmo junto ao plano de saúde Réu nestes autos, na forma requerida. Diante que se apresenta, neste particular, posiciono-me no sentido de que os fatos narrados e os pedidos do autor contidos na petição acima referida, na verdade, revelam o surgimento de fato novo superveniente ao pleito originário, o qual deve ser apreciado com a propositura de uma nova ação. Ao contínuo, quanto ao suposto débito pretérito informado, no importe de R$ 103.675,83 (cento e três mil seiscentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos), em respeito aos artigos 9º e 10, ambos do CPC, que privilegiam o contraditório efetivo e prévio e vedam a decisão surpresa, intime-se a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre esta argumentação autoral. Por fim, determino a intimação do Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca das petições/documento anexados sob Ids 194913162, 194913168, 203433458 e 203433465. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Cumpra-se. Recife, data e assinatura eletrônicas. RECIFE, 2 de julho de 2025. MARIANA PORTO GOMES DE CARVALHO Diretoria Cível do 1º Grau