Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO(A): DRUMATTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, DRUMATTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID201005076, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0140683-16.2024.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA movida por Sul América Companhia de Seguro Saúde em face de Drumattos Brasil Administração de Restaurantes Ltda (na qualidade de filial) e Drumattos Brasil Administraçãoo de Restaurantes Ltda (na qualidade de matriz). Afirmou, a parte autora, que as executadas firmaram contrato de seguro saúde com a exequente, na modalidade PME Pequena e Média Empresa, com o objetivo de garantir – dentro dos limites e condições estabelecidos no contrato –, o pagamento ou o reembolso das despesas de assistência ambulatorial e hospitalar que os seus beneficiários viessem a necessitar. No entanto, a parte demandada encontrava-se inadimplente, o que levou a parte autora a ingressar com a presente ação de execução. Em despacho de id n. 191175405, este juízo determinou a citação da executada para efetuar o pagamento da dívida. Certidão de id n. 195847207, em que a parte demandada foi citada. A parte autora ingressou com petição e requereu a desistência da ação, no id n. 197821181. Desta forma, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência de id n. 197821181, formulado por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Em consequência, EXTINGO O FEITO com base no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas processuais, já devidamente recolhidas no id n. 191242991. PUBLIQUE-SE E INTIMEM-SE. APÓS, ARQUIVEM-SE NOS TERMOS DO ART.1.000 DO CPC. Recife, data e assinatura digitais" RECIFE, 22 de abril de 2025. CLAUDIA LOBO DA COSTA CARVALHO AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau