Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: VICTOR HUGO PORTO MILLET SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0017051-32.2020.8.17.2990 AUTOR(A): JACKSON MARCELO DA SILVA
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por JACKSON MARCELO DA SILVA em face de VICTOR HUGO PORTO MILLET, objetivando o recebimento da quantia de R 85.000,00, cujo pagamento se daria mediante um sinal de R 4.000,00 cada. O autor aduz que os cheques foram devolvidos sem provisão de fundos, razão pela qual, estando prescritos para a via executiva, ajuizou a presente demanda. A inicial foi instruída com cópia do contrato e dos títulos de crédito. A demanda foi inicialmente proposta na 4ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná/RO. Devidamente citado, o réu opôs Embargos à Monitória com Pedido de Reconvenção, arguindo, preliminarmente, a incompetência territorial ante a existência de cláusula de eleição de foro. No mérito, invocou a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), alegando que o painel de LED entregue apresentava defeitos e não funcionava, além de aduzir que o preço cobrado seria excessivamente oneroso e superior ao valor de mercado. Requereu a improcedência da monitória e, em sede de reconvenção, a rescisão do contrato, a inexigibilidade dos cheques e a devolução do equipamento. O juízo de Rondônia acolheu a preliminar de incompetência e declinou do feito para esta Comarca de Olinda/PE. Recebidos os autos, o autor apresentou Impugnação aos Embargos e Contestação à Reconvenção, rechaçando a alegação de defeito no produto, afirmando que o painel foi testado na presença do réu e que o inadimplemento ocorreu, na verdade, por dificuldades financeiras enfrentadas pelo devedor. Juntou cópias de conversas de WhatsApp para corroborar sua tese. A tentativa de conciliação restou infrutífera no CEJUSC desta Comarca. Instadas a especificarem provas, a parte autora pugnou pela produção de prova oral. O réu, por sua vez, também havia pleiteado a oitiva de testemunhas em sua peça de defesa. Contudo, este Juízo proferiu decisão de saneamento indeferindo a produção de prova oral, por considerá-la inócua e inadequada para comprovar fatos de natureza técnica ocorridos há mais de uma década, e anunciou o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Aberto prazo para alegações finais, o réu/reconvinte apresentou memoriais reiterando seus argumentos de defesa. O autor/reconvindo deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a questão de fundo é de direito e de fato, mas as provas documentais carreadas aos autos mostram-se suficientes para a formação do livre convencimento motivado deste juízo, sendo desnecessária e impertinente a dilação probatória mediante prova testemunhal, conforme já fundamentado em decisão saneadora irrecorrida. A ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição daquele que, munido de prova escrita sem eficácia de título executivo, busca o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer (art. 700, inciso I, do CPC). No caso em tela, a pretensão do autor ampara-se em 18 (dezoito) cheques prescritos. Nos termos da firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidada na Súmula nº 299, "é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito". Ainda sob a ótica da jurisprudência da Corte Superior, fixada em sede de recurso repetitivo (Tema 464) e materializada na Súmula nº 531 do STJ, "em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula". Assim, compete ao autor apenas colacionar a cártula, havendo uma presunção relativa de liquidez e certeza do débito. Contudo, a dispensa da indicação da causa debendi na inicial não impede que o réu, em sede de embargos à monitória, discuta a origem da dívida, momento em que o ônus da prova se inverte, passando a ser do devedor o encargo de comprovar a inexistência da dívida ou a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC). Da Exceção do Contrato Não Cumprido (Exceptio Non Adimpleti Contractus) O réu/embargante invoca, em sua defesa, a teoria da exceção do contrato não cumprido, disciplinada pelo art. 476 do Código Civil (CC), argumentando que os cheques foram sustados e o pagamento interrompido porque o painel de LED adquirido encontrava-se com defeito e não funcionava, o que caracterizaria vício redibitório. Entretanto, o embargante não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC). A alegação de vício em equipamento eletrônico de alto valor agregado demanda, por excelência, prova técnica (documental ou pericial) produzida de forma contemporânea à constatação do defeito. A análise detida do lastro probatório revela que o réu não juntou qualquer notificação extrajudicial, e-mail, reclamação formal ou laudo técnico da época atestando a inoperância da placa de LED. Pelo contrário, as extensas conversas de WhatsApp anexadas pelo autor demonstram, de forma inequívoca, que o inadimplemento decorreu de uma crise financeira vivenciada pelo réu. Nas mensagens, datadas de 2015 e 2016, o réu confessa repetidas vezes a sua insolvência, utilizando expressões como: "Eu estou fazendo papel de quem não tem dinheiro pra pagar !!"; "To quebrado !!"; "Fui desligado da Multi Facil que quebrou"; e "Perdi oque tinha e ainda fiquei em aberto". Em momento algum destas conversas o réu condiciona o não pagamento a um defeito técnico no painel. O comportamento do réu ao longo do tempo (receber o produto e não formalizar qualquer oposição técnica documentada, confessando posteriormente a falta de recursos) é contraditório com a tese defensiva apresentada anos depois em juízo judicial, configurando inaceitável venire contra factum proprium. No que tange à alegação de que o preço cobrado (R$ 85.000,00) seria abusivo frente ao valor de mercado da época, cabia ao réu demonstrar cabalmente o vício de consentimento (lesão, art. 157 do CC). Os orçamentos de plataformas da internet colacionados aos autos refletem valores esparsos de momento processual posterior (ano de 2020), sendo imprestáveis para aferir o valor tecnológico do produto no longínquo ano da celebração do contrato (2013). Não há como o Poder Judiciário intervir na autonomia privada e na força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) sem a efetiva prova de desequilíbrio abusivo ou má-fé na formação do negócio. Dos Consectários Legais (Juros e Correção Monetária) O embargante impugna o termo inicial dos juros de mora aplicados pelo credor. O STJ já pacificou o entendimento acerca da incidência dos consectários legais em ação monitória fundada em cheque prescrito (Tema 942). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora de 1% ao mês contam-se a partir da data da primeira apresentação do cheque à câmara de compensação (inteligência do art. 52, inciso II, da Lei nº 7.357/1985). Dessa forma, mostra-se escorreita a planilha apresentada pelo autor, razão pela qual as alegações do embargante neste ponto também sucumbem. Da Reconvenção Por arrastamento lógico, considerando que o réu/reconvinte não logrou êxito em demonstrar qualquer descumprimento contratual, vício redibitório ou má-fé por parte do autor/reconvindo, revela-se totalmente improcedente o pedido reconvencional voltado à rescisão do negócio jurídico e à declaração de inexigibilidade dos cheques emitidos. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, fundamentado no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide para: a) REJEITAR OS EMBARGOS À MONITÓRIA opostos por VICTOR HUGO PORTO MILLET; b) JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO MONITÓRIA, com esteio no art. 702, § 8º, do CPC, constituindo de pleno direito o título executivo judicial em favor de JACKSON MARCELO DA SILVA, no importe nominal de R$ 72.000,00 (correspondente aos 18 cheques prescritos), Sobre o valor de cada cheque, incidirá Correção Monetária pelo IPCA desde a data de emissão de cada cártula até a citação. A partir da citação, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC (que já compreende juros e correção). c) JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA RECONVENÇÃO. Em razão da sucumbência, condeno o réu/embargante/reconvinte ao pagamento das custas processuais integrais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação na demanda principal, além de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa atrelado à reconvenção, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado a presente sentença, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. O presente despacho/decisão/sentença tem força de mandado e ofício para fins de cumprimento. Olinda (PE), datado eletronicamente. Ivanhoé Holanda Félix Juiz de Direito blgo