Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: PRISMA TUBOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207343015, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0005568-96.2019.8.17.2001 AUTOR(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO
Vistos, etc. NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de PRISMA TUBOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, também qualificada. Alega a autora, em síntese, que é credora da ré na quantia de R$ 114.199,65 (cento e quatorze mil, cento e noventa e nove reais e sessenta e cinco centavos). decorrente da apuração de consumo de energia elétrica não registrado, em virtude de irregularidade constatada no medidor da unidade consumidora da demandada em inspeção realizada em 29 de maio de 2015, formalizada através do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 1404150. Sustenta a legalidade do procedimento de apuração e do valor cobrado. Ao final, pugnou pela condenação da ré ao pagamento do valor principal, acrescido dos consectários legais, além das verbas de sucumbência. Juntou documentos. Em 13.02.2023, após diversas tentativas infrutíferas de citação pessoal da ré, em seu endereço comercial, e no endereço de seu sócio-administrador, conforme AR's Avisos de Recebimento e certidões negativas juntados aos autos (Ids. 47253270, 73566261, 78123628, 95177423), foi deferida e promovida a citação por edital (Id. 125989267). Em 17.08.2023, certidão de decurso do prazo do edital sem manifestação da parte Ré. Em 30.04.2024, Decisão decretando a revelia da Demandada PRISMA TUBOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, citada por edital, e nomeando a Defensoria Pública para exercer a função de curadora especial. Em 08.05.2024, a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, Curadora especial da Ré, apresentou Contestação por Negativa Geral. Em 27.06.2024, a parte autora apresentou réplica (Id. 174406069). Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (Id. 191167352), a curadoria especial informou não possuir provas a produzir (Id. 193494332) e a parte autora aduziu que o acervo documental já é suficiente para o julgamento da lide (Id. 195074388). Em 20.02.2025, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A hipótese é de julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à verificação da existência e da legalidade do débito imputado à parte ré, referente à recuperação de consumo de energia elétrica supostamente não faturado em razão de irregularidade no equipamento de medição. Como é sabido, a nomeação de curador especial ao réu revel citado por edital, e a consequente apresentação de contestação por negativa geral, afasta a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, que seria o principal efeito da revelia (art. 344 c/c art. 341, parágrafo único, ambos do CPC). Desse modo, o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito permanece integralmente com a parte autora, a teor do que dispõe o art. 373, I, do CPC. Analisando os autos, verifico que a parte autora logrou êxito em comprovar suas alegações. A origem da cobrança é o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 1404150 (Id. 40638228), lavrado em 29/05/2015. Este documento, como ato administrativo, é dotado de presunção relativa (juris tantum) de veracidade e legitimidade. Nele, a equipe técnica da concessionária registrou a constatação de que o medidor da unidade consumidora estava "perfurado na sua parte lateral direita e com o display apagado", o que impedia o registro correto do consumo. A jurisprudência pátria, embora reconheça a validade do TOI, exige que, em caso de impugnação, ele seja corroborado por outros meios de prova para sustentar, isoladamente, a cobrança. No caso concreto, a autora robustece seu pleito com um arcabouço probatório coeso e convincente. O medidor retirado foi submetido à análise técnica em laboratório especializado ("Servlog"), cujo relatório (Id. 40638220) é conclusivo ao atestar que o equipamento estava "Reprovado". O laudo descreve objetivamente os defeitos encontrados: "Constatou-se base do medidor com perfuração na lateral direita superior" e "Placa Eletrônica do medidor danificada". Tal prova pericial confirma a irregularidade descrita no TOI, reforçando a alegação da autora quanto à existência do débito ora perseguido. A "Análise Técnica" juntada no Id. 40638288 apresenta gráfico de histórico de consumo da unidade. A análise do gráfico demonstra um salto de mais de 100% no faturamento imediatamente após a regularização da medição, em novembro de 2015. Essa variação drástica e incompatível com o perfil histórico de uma unidade industrial corrobora, por via lógica e fática, a ocorrência de subfaturamento no período da irregularidade. O cálculo da dívida, por sua vez, foi realizado com base no critério do inciso V do art. 130 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, então vigente, que prevê a utilização dos valores de consumo posteriores à regularização como parâmetro, método este que se afigura razoável e legal. O memorial de faturamento (Id. 40638217) detalha a composição do débito de R$114.199,65. A parte ré, limitou-se à negativa geral. Tal modalidade de defesa, embora plenamente válida e processualmente adequada à sua função, não tem o condão de, por si só, desconstituir um conjunto de provas documentais e periciais juntados aos autos. Caberia à parte ré, ainda que por meio de seu curador, apresentar elementos mínimos que pudessem gerar dúvida sobre a veracidade das provas da autora, o que não ocorreu. Por fim, no que tange à prescrição, a pretensão de cobrança de dívidas de energia elétrica sujeita-se ao prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Tendo a irregularidade sido apurada em 2015 e a ação ajuizada em 2019, não há que se falar em prescrição. Desta forma, comprovada a irregularidade, a legalidade do procedimento administrativo de apuração e a existência do débito, e não havendo qualquer prova em sentido contrário, a procedência do pedido é a medida de rigor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em face de PRISMA TUBOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, e resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 114.199,65 (cento e quatorze mil, cento e noventa e nove reais e sessenta e cinco centavos), a ser corrigida monetariamente a partir da data do ajuizamento da ação, a ser acrescida de juros de mora a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Com a promulgação da Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil (CC) em relação a juros e atualização monetária, adotar-se-á, nas ações propostas antes da vigência da mencionada lei, a seguinte regra mista, com a utilização da Tabela do ENCOGE, e juros de 1% ao mês até o dia 27/08/2024 e, a partir do dia 28/08/2024 a taxa SELIC, com a fixação da atualização monetária através do IPCA e os juros através da taxa SELIC menos o IPCA (Enunciado nº 27 da I Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrado e Magistrado do Tribunal de Justiça de Pernambuco). Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixas. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Luiz Mário Miranda Juiz de Direito" RECIFE, 2 de julho de 2025. TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau