SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO
Autor
EDUARDO REZENDE CARVALHEIRA
CPF
Reu
FERNANDO ANTONIO PEREIRA DE SA REMIGIO DE OLIVEIRA
CPF
Reu
GERMANA MARIA GOMES CARVALHEIRA
CPF
Reu
TERMO TECNICA LTDA
Reu
Advogados / Representantes
JOAO OTAVIO MARTINS PIMENTEL
OAB/PE 35724·CPF·Representa: Autor
MURILO OLIVEIRA DE ARAÚJO PEREIRA
OAB/PE 18526·CPF·Representa: Autor
CAIO HENRIQUE VILELA COSTA
OAB/PE 46516·CPF·Representa: Autor
GABRIEL FERNANDO GOMES DE MOURA
OAB/PE 52325·CPF·Representa: Autor
FLARES VASCONCELOS DE CARVALHO
OAB/PE 3621·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO EXECUTADO(A): GERMANA MARIA GOMES CARVALHEIRA, EDUARDO REZENDE CARVALHEIRA, FERNANDO ANTONIO PEREIRA DE SA REMIGIO DE OLIVEIRA, TERMO TÉCNICA LTDA DECISÃO Expedido ofício para que a Superintendente Regional da Polícia Federal procedesse com a suspensão dos passaportes dos executados (ID 206883401), não consta nos autos resposta ao ofício informando o cumprimento da decisão. Em seguida, determinada a retirada da suspensão dos passaportes por força da decisão proferida no agravo de instrumento (ID 215829431), ao ID 219938276 consta a informação de que a Superintendente Regional da Polícia Federal recusou o recebimento do ofício. Assim,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0032204-23.1998.8.17.0001 intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que seu passaporte se encontra suspenso. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 3
21/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 17:15
Publicação
20/08/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO EXECUTADO(A): GERMANA MARIA GOMES CARVALHEIRA, EDUARDO REZENDE CARVALHEIRA, FERNANDO ANTONIO PEREIRA DE SA REMIGIO DE OLIVEIRA, TERMO TÉCNICA LTDA DECISÃO Deferido o efeito suspensivo no agravo de instrumento interposto pela parte executada (ID 209790555), expeça-se ofício à Superintendência da Polícia Federal em Pernambuco, ao DETRAN/PE e aos cartões de crédito (bandeiras Mastercard, Elo, American Express e Visa), determinando a suspensão das medidas constritivas impostas aos devedores vinculados a esta execução, até que haja o julgamento final do agravo. Custas pela parte executada. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 3
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0032204-23.1998.8.17.0001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO EXECUTADO(A): GERMANA MARIA GOMES CARVALHEIRA, EDUARDO REZENDE CARVALHEIRA, FERNANDO ANTONIO PEREIRA DE SA REMIGIO DE OLIVEIRA, TERMO TÉCNICA LTDA DECISÃO Deferido o efeito suspensivo no agravo de instrumento interposto pela parte executada (ID 209790555), expeça-se ofício à Superintendência da Polícia Federal em Pernambuco, ao DETRAN/PE e aos cartões de crédito (bandeiras Mastercard, Elo, American Express e Visa), determinando a suspensão das medidas constritivas impostas aos devedores vinculados a esta execução, até que haja o julgamento final do agravo. Custas pela parte executada. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 3
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0032204-23.1998.8.17.0001
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento
13/08/2025, 15:22
Outras Decisões
13/08/2025, 15:22
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 10:56
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2025, 12:29
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:07
Decurso de Prazo
09/07/2025, 00:14
Conclusão (para despacho)
07/07/2025, 11:45
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2025, 11:43
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 11:07
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 15:26
Publicação
03/07/2025, 00:23
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2025, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO EXECUTADO(A): GERMANA MARIA GOMES CARVALHEIRA, EDUARDO REZENDE CARVALHEIRA, FERNANDO ANTONIO PEREIRA DE SA REMIGIO DE OLIVEIRA, TERMO TÉCNICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte exequente para no prazo de 5 (cinco) dias recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem expedidas 01 ofício postal(ais) com AR (ID 206883401), tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). O não recolhimento das referidas despesas acarreta a aplicação da multa prevista no art. 22 da referida Lei Estadual, dentre outras cominações legais. RECIFE, 1 de julho de 2025. MARTA MARIA BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0032204-23.1998.8.17.0001
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento
01/07/2025, 14:12
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2025, 08:27
Expedição de documento (Ofício)
16/06/2025, 15:56
Publicação
07/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO EXECUTADO(A): GERMANA MARIA GOMES CARVALHEIRA, EDUARDO REZENDE CARVALHEIRA, FERNANDO ANTONIO PEREIRA DE SA REMIGIO DE OLIVEIRA, TERMO TÉCNICA LTDA DECISÃO Efetuada a indisponibilidade, via CNIB, do imóvel de matrícula nº 28.938 (ID 190248618), ao ID 194977689 requerem os executados Eduardo e Germana o cancelamento da constrição judicial, uma vez que se trata de bem de família, o qual é protegido pelo princípio da impenhorabilidade. Ao ID 205476641, aduz a exequente ser inoportuna a discussão acerca da impenhorabilidade, uma vez que se trata de uma mera indisponibilidade do bem. Ademais, ressalta que a referida discussão já foi travada e ultrapassada nestes autos, quando houve a averbação premonitória sobre o imóvel. Em seguida, diante das medidas típicas frustradas, pleiteia a credora a suspensão das CNH, apreensão dos passaportes e o bloqueio dos cartões de créditos em face dos executados Fernando, Germana e Eduardo. Decido. Em consonância com a decisão já proferida por este juízo ao ID 177732678, quando contestada a averbação premonitória incidente sobre o bem em questão, destaco que a indisponibilidade inserida no imóvel de matrícula nº 28.938 não viola a garantia de impenhorabilidade do bem de família, uma vez que ela não se confunde com a penhora e não consiste em medida expropriatória. A bem da verdade, a indisponibilidade consiste apenas em medida acautelatória que visa impedir eventual dilapidação patrimonial por parte dos devedores, obstando a alienação do bem enquanto a execução tramitar. Assim, embora o bem de família seja impenhorável, nos termos do art. 1º, da Lei nº 8.009/1990, o que não é objeto de irresignação pela credora, é cabível a indisponibilidade inserida por meio da CNIB, estando preservado o direito de moradia dos executados. À propósito, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL POR MEIO DO CNIB. IMÓVEL QUE SE CONFIGURA BEM DE FAMÍLIA. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DA MEDIDA. INDISPONIBILIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM EXPROPRIAÇÃO. DIREITO À MORADIA ASSEGURADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. A indisponibilidade de bens por meio do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) é compatível com a impenhorabilidade do bem de família, pois visa apenas evitar a expropriação e dilapidação do patrimônio, bem como estimular o adimplemento da obrigação, restando assegurado o direito à moradia do devedor. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0055884-27.2022.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 28.11.2022)(TJ-PR - AI: 00558842720228160000 Nova Esperança 0055884-27.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 28/11/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2022) No que tange ao pedido de adoção de medidas atípicas, ressalto que o STF declarou constitucional dispositivo do CPC que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte. A autorização genérica contida no artigo representa o dever do magistrado de dar efetividade às decisões e não amplia de forma excessiva a discricionariedade judicial. O juiz, ao aplicar as técnicas, deve obedecer aos valores especificados no próprio ordenamento jurídico de resguardar e promover a dignidade da pessoa humana. Também deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade da medida e aplicá-la de modo menos gravoso ao executado. No presente processo, o qual tramita desde o ano de 1998, já houve tentativa de bloqueio de valores por meio do Sisbajud e tentativa de gravame de veículos através do Renajud, os quais não se mostraram efetivos para satisfazer a obrigação exequenda. Houve também ordem de indisponibilidade enviada por meio da CNIB, sendo encontrado apenas bem impenhorável. No entanto, a exequente traz indícios do alto poder aquisitivo dos executados, como o recebimento de empréstimo de quase dois milhões de reais (ID 205476641 - pág.6) e empréstimos que totalizam R$ 981.964,77 concedidos em favor de terceiros (ID 205476641 - pág.7), o que vai de encontro com a inexistência de patrimônio para satisfazer a execução. Assim, com base no art. 139, IV, do CPC,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0032204-23.1998.8.17.0001 defiro o pedido da exequente e determino a suspensão da CNH e do passaporte dos executados Fernando, Germana e Eduardo, devendo a DIRCIVET expedir os ofícios necessários. Outrossim, expeça-se ofício para que haja o bloqueio dos cartões de crédito dos devedores acima mencionados (bandeiras Mastercard, Elo, American Express e Visa). Intime-se. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 3
05/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 17:13
Expedição de documento
04/06/2025, 09:17
Outras Decisões
04/06/2025, 09:17
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 22:15
Conclusão (para despacho)
29/05/2025, 07:06
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2025, 07:06
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2025, 07:05
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 11:09
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 08:51
Publicação
07/05/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO EXECUTADO(A): GERMANA MARIA GOMES CARVALHEIRA, EDUARDO REZENDE CARVALHEIRA, FERNANDO ANTONIO PEREIRA DE SA REMIGIO DE OLIVEIRA, TERMO TÉCNICA LTDA DECISÃO Expeça-se alvará de transferência em favor do Sr. Eduardo para que levante a quantia depositada ao ID 193161921, com as devidas atualizações (ID 194977731). No mais, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a exequente se manifeste acerca da impenhorabilidade arguida ao ID 194977689 e apresente planilha atualizada do débito, abatendo a quantia já levantada.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0032204-23.1998.8.17.0001 Intime-se. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente 3
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento
05/05/2025, 13:57
Expedição de alvará de levantamento
05/05/2025, 13:57
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 13:49
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:11
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:11
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:11
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:07
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:07
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:07
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 10:54
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 10:50
Conclusão (para despacho)
06/02/2025, 16:35
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:21
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:05
Publicação
26/01/2025, 22:06
Publicação
25/01/2025, 00:11
Publicação
24/01/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO EXECUTADO(A): GERMANA MARIA GOMES CARVALHEIRA, EDUARDO REZENDE CARVALHEIRA, FERNANDO ANTONIO PEREIRA DE SA REMIGIO DE OLIVEIRA, TERMO TÉCNICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192791769, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Constatando no SisconDJ que o alvará de ID 192706137 já foi devidamente liquidado, deve a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar em conta judicial a quantia de R$ 5.154,66 (cinco mil, cento e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), com as devidas correções, a fim de restituir o valor indevidamente recebido e sanar o equívoco existente. Cumpra-se com urgência. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 17 de janeiro de 2025. ROBERTO GONCALVES DE SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0032204-23.1998.8.17.0001
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO EXECUTADO(A): GERMANA MARIA GOMES CARVALHEIRA, EDUARDO REZENDE CARVALHEIRA, FERNANDO ANTONIO PEREIRA DE SA REMIGIO DE OLIVEIRA, TERMO TÉCNICA LTDA DECISÃO Constatando no SisconDJ que o alvará de ID 192706137 já foi devidamente liquidado, deve a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar em conta judicial a quantia de R$ 5.154,66 (cinco mil, cento e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), com as devidas correções, a fim de restituir o valor indevidamente recebido e sanar o equívoco existente. Cumpra-se com urgência. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente. 3
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0032204-23.1998.8.17.0001
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO EXECUTADO(A): GERMANA MARIA GOMES CARVALHEIRA, EDUARDO REZENDE CARVALHEIRA, FERNANDO ANTONIO PEREIRA DE SA REMIGIO DE OLIVEIRA, TERMO TÉCNICA LTDA DECISÃO Prefacialmente, a despeito de a parte executada requerer novamente o sobrestamento do feito até que haja o julgamento definitivo do tema repetitivo nº 1.285, mantenho a decisão de ID 191001290, por seus próprios fundamentos. No que tange ao pedido de liberação da quantia de R$ 5.154,66 (cinco mil, cento e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) em favor do executado Eduardo, entendo que seja cabível o pleito do devedor, haja vista a decisão de ID 187292551, a qual reconheceu a impenhorabilidade do referido valor. Assim, como a decisão de ID 188596042 se reportava à quantia que permanecia parcialmente retida na conta dos devedores, chamo o feito à ordem e determino a suspensão do alvará colacionado ao ID 192706137, devendo ser expedido em favor do credor alvará de transferência no valor de R$ 2.070,25 (dois mil, setenta reais e vinte e cinco centavos) e de R$ 45.648,19 (quarenta e cinco mil, seiscentos e quarenta e oito reais e dezenove centavos), com as devidas atualizações. Em relação ao executado Eduardo, deverá ser expedido alvará no valor de R$ 5.154,66 (cinco mil, cento e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), com as devidas correções.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0032204-23.1998.8.17.0001 Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da indisponibilidade dos imóveis ao ID 190248618. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente. 3
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento
17/01/2025, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 10:26
Expedição de documento
17/01/2025, 10:26
Outras Decisões
17/01/2025, 10:26
Conclusão (para decisão)
17/01/2025, 10:22
Expedição de documento
17/01/2025, 10:10
Outras Decisões
17/01/2025, 10:10
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2025, 10:31
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 17:10
Expedição de documento (Certidão)
13/01/2025, 12:46
Decurso de Prazo
20/12/2024, 00:02
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 12:24
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 12:22
Mero expediente
19/12/2024, 12:05
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 11:07
Documento (Outros documentos)
19/12/2024, 10:22
Documento (Outros documentos)
19/12/2024, 10:21
Documento (Outros documentos)
19/12/2024, 10:18
Conclusão (para despacho)
18/12/2024, 13:09
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2024, 13:08
Outras Decisões
13/12/2024, 09:37
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:22
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:22
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 17:29
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2024, 08:46
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 10:41
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:24
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2024, 09:42
Conclusão (para despacho)
04/12/2024, 20:38
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2024, 20:37
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:14
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:02
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 15:43
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2024, 12:22
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 15:58
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2024, 09:36
Publicação
21/11/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO EXECUTADO(A): GERMANA MARIA GOMES CARVALHEIRA, EDUARDO REZENDE CARVALHEIRA, FERNANDO ANTONIO PEREIRA DE SA REMIGIO DE OLIVEIRA, TERMO TÉCNICA LTDA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0032204-23.1998.8.17.0001
Trata-se de execução de título extrajudicial com manutenção parcial da constrição de numerários na conta da parte devedora e decisão condicionando a análise do pedido de levantamento da penhora das quotas sociais do executado Eduardo na sociedade Decana Organização de Eventos Ltda, após ser acostada a procuração outorgando poderes em nome do Dr. Murilo. (ID 187292551). Em seguida, ao ID 187792485, diante do deferimento parcial do pedido de desbloqueio da quantia retida, pleiteia a credora a expedição de alvará em seu favor e a pesquisa de bens na CNIB. Procuração em nome do Dr. Murilo, ao ID 187850212/187850213. Decido. Acostada a procuração outorgando poderes ao patrono dos executados, passo a analisar o pedido de levantamento da penhora das quotas sociais do executado Eduardo na sociedade Decana Organização de Eventos Ltda, a qual se trata de uma sociedade limitada unipessoal. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1982730/SP), na inteligência do art. 1.031, do CC, é possível a penhora da participação societária do devedor em sociedade limitada unipessoal (esteja o capital social dividido ou não em quotas), desde que se observe o caráter excepcional e subsidiário da medida, consoante art. 1.026, do CC e arts. 835, IX e 865, ambos do CPC. Sobre o tema, vejamos o teor do julgado acima mencionado: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. CREDORES PARTICULARES DO DEVEDOR TITULAR DE EIRELI. TRANSFORMAÇÃO LEGAL EM SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA DO SÓCIO DEVEDOR. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À UNIPESSOALIDADE DA ENTIDADE EMPRESARIAL E À SUBSIDIARIEDADE DA CONSTRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A Eireli surgiu no ordenamento pátrio através da Lei n. 12.441/2011, a qual incluiu os arts. 44, VI, e 980-A no Código Civil, admitindo a constituição de uma pessoa jurídica apenas por uma pessoa natural. Com o advento da Lei n. 14.195/2021 (art. 41), operou-se a transformação automática, ex lege, das Eirelis já constituídas em sociedades limitadas unipessoais, implicando sua revogação tácita, segundo a doutrina majoritária. Sobrevindo a Lei n. 14.382/2022, foram expressamente revogados os dispositivos legais regentes da Eireli. 2. Na sociedade limitada unipessoal, os direitos e obrigações provenientes do capital social (ou seja, a participação societária) concentrar-se-ão todos na pessoa do único sócio, integrando o patrimônio deste. A despeito de a divisão do capital social em quotas pressupor, a princípio, a pluralidade de sócios, inexiste vedação legal a que igualmente se proceda em relação à sociedade limitada unipessoal, afigurando-se cabível, em tese, esse fracionamento. 3. É possível a penhora, no todo ou em parte, da participação societária do devedor sócio de sociedade limitada unipessoal (independentemente de o capital social estar dividido ou não em quotas) para o adimplemento de seus credores particulares, mediante a liquidação parcial, com a correspondente redução do capital social, ou total da sociedade (arts. 1.026 e 1.031 do CC e 861 a 865 do CPC/2015), desde que mantida a unipessoalidade societária constante do respectivo ato constitutivo e a subsidiariedade dessa espécie de penhora disposta nos arts. 835, IX, e 865 do CPC/2015. 4. A coexistência da penhora de quotas sociais (isto é, da participação societária do sócio da sociedade unipessoal) e da desconsideração inversa da personalidade jurídica afigura-se salutar ao procedimento executivo, pois apresenta meios alternativos – atendidos os respectivos pressupostos legais – de satisfação do direito do credor, que é o fim precípuo da execução positivado no art. 797 do CPC/2015. 5. Recurso especial desprovido. REsp nº 1982730/SP. Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze. Data do julgamento: 21/03/2023. Assim, como no caso em tela já havia sido realizada a consulta por meio do Sisbajud e Renajud e a execução tramita desde o ano de 1998, resta caracterizado o caráter subsidiário e excepcional da medida adotada, razão pela qual rejeito a impugnação à penhora. No que tange à necessidade de instauração prévia do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa para que haja a penhora das quotas da sociedade limitada unipessoal, destaco que as quotas consistem em bens móveis, conforme art. 83, III, do CC, cuja titularidade pertence ao sócio/devedor, nos termos do art. 1.026, do CC. Nessa linha de fundamentação jurídica, como o bem acima não se confunde com o patrimônio da entidade empresarial e não existe qualquer pedido de que a Decana Organização de Eventos Ltda venha a compor o polo passivo desta demanda, não há se falar em desconsideração da personalidade jurídica para o caso sub judice. Desde já, ressalto que a obrigatoriedade de abertura do incidente de desconsideração mencionado pelos executados no REsp 1.874.256/SP como sendo situação idêntica ao do presente litígio, na verdade trata de penhora de bens da empresa que não é parte na execução e há alegação de confusão patrimonial, situação distinta a da presente demanda. Ultrapassada a questão acima, transfira-se para uma conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este juízo a quantia retida na conta dos executados. Após, expeça-se alvará de transferência para a conta informada pela credora ao ID 187792485, com as devidas atualizações. Outrossim, em busca da satisfação integral do débito, proceda-se com a penhora on line pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens Imóveis - CNIB, em desfavor dos devedores, devendo a exequente recolher as custas necessárias. Confirmada a existência de bens imóveis, lavre-se o termo de penhora e intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo constituído nos autos, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, impugnar a penhora realizada (art.917, §1º, do CPC). Caso o devedor seja casado, intime-se o cônjuge igualmente. Intimem-se. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 3
19/11/2024, 00:00
Expedição de documento
18/11/2024, 13:45
Outras Decisões
18/11/2024, 13:44
Publicação
10/11/2024, 11:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2024, 11:27
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 17:10
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO EXECUTADO(A): GERMANA MARIA GOMES CARVALHEIRA, EDUARDO REZENDE CARVALHEIRA, FERNANDO ANTONIO PEREIRA DE SA REMIGIO DE OLIVEIRA, TERMO TÉCNICA LTDA DECISÃO Indeferido o pedido de desbloqueio da quantia retida na conta da Sra. Germana e determinada a constrição de bens em nome dos devedores, via Sisbajud, bem como a penhora de quotas do executado Eduardo integralizadas na Decana Organização de Eventos Ltda, ao ID 181041180 apresentam os executados Germana e Eduardo impugnação à penhora, argumentando, em síntese, ser absolutamente impenhorável a quantia retida, por se tratar de proventos de aposentadoria e de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos. Quanto à penhora das quotas, aduz que a sociedade (Decana Organização de Eventos Ltda) consiste em uma EIRELI, cuja constrição é incabível por não haver a possibilidade de divisibilidade das quotas do sócio. Outrossim, aduz que a penhora acima consiste em uma verdadeira desconsideração inversa da personalidade jurídica. Manifestação do exequente, ao ID 183840858. Decido. Da análise dos autos, verifico que não consta procuração outorgada pelos devedores em nome do Dr. Murilo Oliveira. Assim, como o art. 104, do CPC, dispõe que o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente, reservo-me para apreciar, neste momento processual, apenas a alegação de impenhorabilidade dos valores retidos, haja vista a alegação de constrição de verba de natureza alimentar, devendo o patrono acima mencionado, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar procuração em seu nome, sob pena de ser considerado ineficaz o ato por ele praticado ao ID 181041180, em relação às demais matérias levantadas (art. 104, §2º, do CPC). Pois bem, no que tange à penhora dos valores retidos na conta da Sra. Germana, destaco que mantenho a decisão de ID 177732678 por seus próprios fundamentos. No que diz respeito à impenhorabilidade da quantia retida na conta do Sr. Eduardo, sob a alegação de que não alcançou 40 salários mínimos, destaco que tal entendimento não é perfilado pelo presente juízo, pois se assim o fosse, restariam frustradas praticamente todas as execuções de títulos extrajudiciais que aqui tramitam. Além disso, conforme decisão já proferida por este magistrado ao ID 177732678, destaco que o art. 833, X, do CPC, prevê a hipótese de impenhorabilidade para o referido valor apenas para os depósitos realizados em caderneta de poupança, não sendo esta a hipótese dos autos. No entanto, observo que, de fato, o executado recebeu em agosto de 2024, mês em que houve o bloqueio, a quantia de R$5.154,66 (cinco mil, centos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) a título de aposentadoria (ID 181043936), sendo a referida importância impenhorável. Assim, por força do art. 833, IX, do CPC, proceda-se com o imediato desbloqueio da quantia acima retida. No que tange ao valor remanescente, uma vez que foi bloqueado da conta do executado Eduardo o valor total de R$50.802,85 (cinquenta mil, oitocentos e dois reais e oitenta e cinco centavos), entendo que a importância de R$ 45.648,19 (quarenta e cinco mil, seiscentos e quarenta e oito reais e dezenove centavos) deva permanecer retida, uma vez que não foi por ele utilizada no mês do seu recebimento para suprir as necessidades básicas, vindo a compor, assim, reserva de capital, a qual é passível de penhora. Nesse momento, destaco que a Segunda Seção do STJ pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). Dessa maneira, transfira-se para uma conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este juízo a importância de R$45.648,19 (quarenta e cinco mil, seiscentos e quarenta e oito reais e dezenove centavos). Acostada a procuração pelo advogado da parte executada, voltem-me os autos conclusos para apreciar a alegação de impenhorabilidade das quotas da Decana Organização de Eventos Ltda. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente 3
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0032204-23.1998.8.17.0001
06/11/2024, 00:00
Expedição de documento
05/11/2024, 10:55
Outras Decisões
05/11/2024, 10:55
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 18:58
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2024, 09:47
Decurso de Prazo
25/09/2024, 03:16
Conclusão (para despacho)
20/09/2024, 10:36
Mandado (entregue ao destinatário)
17/09/2024, 17:25
Decurso de Prazo
04/09/2024, 03:04
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 15:19
Mandado
03/09/2024, 10:45
Expedição de documento (Mandado; Ofício)
03/09/2024, 08:11
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2024, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO EXECUTADO(A): GERMANA MARIA GOMES CARVALHEIRA, EDUARDO REZENDE CARVALHEIRA, FERNANDO ANTONIO PEREIRA DE SA REMIGIO DE OLIVEIRA, TERMO TÉCNICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a(o)(s) Ré(u)(s)/Executada(o)(s) para tomar ciência acerca da penhora efetivada (art. 841 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) e, no prazo de 05 (cinco) dias apresentar(em) eventual comprovação de que a indisponibilidade dos ativos financeiros incide sobre quantia(s) impenhorável(is), ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva ao valor indicado na execução (art. 854, § 3º da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). Descrição do bem: R$ 2.0270,25 (Dois mil e setenta reais e vinte e cinco centavos), bloqueados através de Sisbajud. RECIFE, 23 de agosto de 2024. DIEGO MOURA DA SILVA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0032204-23.1998.8.17.0001
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento
23/08/2024, 18:34
Expedição de documento (Ofício)
14/08/2024, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO EXECUTADO(A): GERMANA MARIA GOMES CARVALHEIRA, EDUARDO REZENDE CARVALHEIRA, FERNANDO ANTONIO PEREIRA DE SA REMIGIO DE OLIVEIRA, TERMO TÉCNICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 177732678, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Bloqueada a quantia de R$ 2.070,25 (dois mil, setenta reais e vinte e cinco centavos) da conta da executada Germana, ao ID 139248138 alega a devedora que se trata de quantia irrisória em relação ao montante do débito. Ademais, alega ser impenhorável o valor constrito, uma vez que é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Assim, roga pela liberação da quantia em seu favor. Em seguida, diante da averbação da execução na matrícula do imóvel pertencente aos executados, ao 153794366 pugnam Eduardo e Germana pela expedição de ofício ao Cartório para que seja levantada/afastada a averbação realizada, haja vista se tratar de bem de família. A credora, por sua vez, ao ID 177468076, pleiteia a restrição de bens via Sisbajud, Renajud e Infojud, a penhora das quotas societárias da empresa em que o Sr. Eduardo é sócio e a penhora no rosto dos autos do processo em que a Sra. Germana figura como parte. Quanto às impenhorabilidades alegadas, assevera que a manifestação da Sra. Germana acerca da quantia retida é desprovida de qualquer lastro probatório. Já em relação à averbação realizada na matrícula do bem imóvel, aduz ser inoportuna a discussão acerca da impenhorabilidade, uma vez que não houve qualquer prática de ato expropriatório. Decido. Prefacialmente, no que diz respeito à averbação na matrícula do imóvel de propriedade dos devedores, ressalto que o art. 828, do CPC, dispõe que o exequente pode obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis. Desse modo, a averbação premonitória objetiva apenas advertir terceiros acerca da existência de uma demanda judicial, sem ter o condão de restringir o direito de propriedade do executado, razão pela qual se mostra medida possível de ser realizada, ainda que se trate de bem de família. Ademais, é preciso destacar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de reconhecer a legalidade da averbação de protesto em face de bem de família. Nesse sentido, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. LEGÍTIMO INTERESSE. NÃO PREJUDICIALIDADE DA EFETIVA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A averbação, no Cartório de Registro de Imóveis, de protesto contra alienação de bem, está dentro do poder geral de cautela do juiz (art. 798, CPC) e se justifica pela necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros, prevenindo litígios e prejuízos para eventuais adquirentes" (EREsp 440.837/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro BARROS MONTEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/08/2006, DJ 28/05/2007). 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o protesto contra a alienação de bens, previsto no art. 869 do CPC/1973 (art. 301 do CPC/2015), pressupõe dois requisitos: legítimo interesse e não prejudicialidade efetiva da medida. Precedentes. 3. Em relação ao bem de família, o protesto contra alienação de bens não possui o objetivo de obstar ou anular o negócio jurídico de venda do imóvel impenhorável, mas somente de informar terceiros de boa-fé a respeito da pretensão do credor de penhora do bem, na hipótese de afastamento da proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990. 4. Assim, estão presentes os pressupostos para o protesto contra a alienação de bens, tendo em vista que a publicidade da pretensão é essencial para proteção de terceiros de boa-fé e preservação do direito do executante de futura constrição do imóvel, no caso da perda da qualidade de bem de família. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.236.057/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 28/4/2021.) Assim,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0032204-23.1998.8.17.0001 indefiro o pedido dos executados para que seja determinado o cancelamento da averbação premonitória incidente sobre o imóvel de matrícula nº 68.327. Destaco, ademais, que caso o bem venha a ser penhorado, no prazo para impugnação, pode o executado alegar a impenhorabilidade do imóvel, momento no qual será analisada a eventual existência de bem de família. No que diz respeito à impenhorabilidade do valor constrito na conta da Sra. Germana, observo que a quantia é superior ao valor das custas processuais. Assim, por força do art.836, do CPC, não é possível considerar o valor retido como ínfimo. Quanto à alegação de que a quantia é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, destaco que o art. 833, do CPC, elenca a referida hipótese apenas quando o valor se encontra depositado em conta poupança. Dessa maneira, como a executada não acostou qualquer comprovação de que a quantia estivesse abarcada pela hipótese prevista no art. 833, X, do CPC, não há falar em impenhorabilidade, devendo a quantia constrita ser transferida para uma conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este juízo. Vencidas as etapas acima e comprovado o prévio recolhimento das custas, defiro o pedido de pesquisa aos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud. Proceda-se com a constrição do valor atualizado do débito, abatendo-se a quantia já constrita, via Sisbajud. 1. Realizado o bloqueio determinado, deve o(s) executado(s) serem intimados para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. 2. Intime-se o executado para, querendo, impugnar o demonstrativo atualizado do débito, juntado pelo exequente, exclusivamente em relação aos índices de juros e correção aplicados para sua atualização, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Havendo indisponibilidade de valores superiores ao débito atualizado, determino o cancelamento da indisponibilidade sobre o valor em excesso, que deve ser cumprido pela instituição financeira depositária, no prazo de 24 horas (CPC, art. 854, § 1º). 4. Caso haja o bloqueio de valor ínfimo, proceda-se com seu imediato desbloqueio, por força do art. 836, do CPC. 5. Apresentada impugnação, devem os autos voltarem conclusos para decisão. 6. Não apresentada impugnação, a indisponibilidade converter-se-á, de plano, em penhora, sem necessidade de lavratura de “termo”, pois será considerado como sendo o "termo de penhora", o Recibo de Protocolamento de indisponibilidade de Valores", emitido pelo sistema SISBAJUD (CPC, art.854, § 5º), determinando à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta judicial vinculada a este juízo, no Banco do Brasil (Agência do Fórum Rodolfo Aureliano em Recife-PE). Ato contínuo, determino a realização de pesquisa e o bloqueio de bens registrados em nome do(s) executado(s) através consulta eletrônica nos sistemas RENAJUD, na forma abaixo. a. Localizando veículo(s), inclua restrição de transferência e registre-se a penhora, sendo considerado como termo de penhora o protocolo emitido pelo RENAJUD. b. Intime-se a parte executada para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, observando o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 841 do CPC, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, requerer a substituição da penhora, conforme disposição contida nos 847 e 848, do CPC. c. Se nos veículos encontrados já houver penhora judicial anotada, não se proceda à nova penhora em favor deste processo de execução de títulos. Outrossim, consulte-se o sistema Infojud, com a finalidade de pesquisar exclusivamente a existência de patrimônio na última declaração de bens apresentada pela parte executada. Cumprida a determinação acima, como a constrição de quotas sociais é expressamente admitida pelo art. 861, do CPC, defiro a penhora das quotas do executado Eduardo Rezende Cavalheira integralizadas na DECANA ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 08.826.452/0001-39. Expeça-se ofício à Junta Comercial do Estado de Pernambuco (JUCEPE) para proceder com a penhora das quotas. No mais, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos nº 0094633-63.2023.8.17.2001 em trâmite perante a 3ª Vara Cível desta Capital - Seção A, até o limite do débito exequendo (ID 177468080). Oficie-se à 3ª Vara Cível da Capital - Seção A para averbação da penhora no referido processo. Efetuadas as penhoras, intimem-se os executados para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnarem eventual incorreção na penhora. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente. 3" RECIFE, 9 de agosto de 2024. GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
09/08/2024, 12:54
Expedição de documento
09/08/2024, 07:27
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 17:47
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2024, 11:51
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2024, 09:19
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2024, 14:40
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2024, 14:22
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2024, 14:16
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 12:29
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 18:38
Conclusão (para despacho)
09/08/2023, 18:27
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2023, 18:27
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 10:44
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 07:40
Decurso de Prazo
16/06/2023, 01:28
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2023, 11:37
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 06:20
Conclusão (para decisão)
04/04/2023, 15:51
Conclusão (para despacho)
20/12/2022, 17:20
Expedição de documento (Certidão)
20/12/2022, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
06/10/2022, 09:55
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2022, 14:43
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 15:49
Decurso de Prazo
09/07/2021, 04:34
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 15:57
Publicação
09/06/2021, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2021, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BANORTE S/A
EXECUTADO: GERMANA MARIA GOMES CARVALHEIRA, EDUARDO REZENDE CARVALHEIRA, TERMO TECNICA LTDA, FERNANDO ANTONIO PEREIRA DE SA REMIGIO DE OLIVEIRA DESPACHO Em cumprimento da Instrução Normativa Conjunta TJPE Nº 01, de 22 de janeiro de 2020, publicada no DJE de 23 de janeiro de 2020, que disciplina a migração dos processos em tramitação no Sistema Judwin 1º Grau para o Sistema PJe do 1º Grau, tendo ocorrido a digitalização e a migração, nos termos do art. 2º, inciso XI, determino: 1. A intimação das partes, através de seus advogados, dando-lhe(s) ciência de que o processo prosseguirá em meio eletrônico, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestarem-se quanto a eventual inexatidão relativa à cópia digital dos autos físicos ou ao próprio procedimento de importação; 2. A intimação será pessoal, se a(s) parte(s) não tiver procurador nos autos ou se estiver representada pela Defensoria Pública e, ainda, o Ministério Público, se estiver atuando no processo. 3. Após o decurso desse prazo, sem nenhuma manifestação ou, após efetuadas as retificações apontadas pelas partes, deve ser realizada a validação da migração no Sistema PJe, anexando, tanto aos autos eletrônicos quanto aos físicos, certidão de conversão de tramitação do meio físico para o eletrônico com o seguinte teor: “Certifico, para os fins de direito, que, a partir desta data, o presente processo passará a tramitar exclusivamente por meio eletrônico, no Sistema PJe 1º Grau, nos termos da Instrução Normativa TJPE 01, de 22 de janeiro de 2020” 4. Se o(s) advogado(s) das partes não estiver(em) cadastrado(s) no Sistema PJe 1º do Grau, deverá(ão) ser intimado(s), pela Secretaria da Vara, por meio de publicação no DJe, dando-lhe(s) ciência de que o processo prosseguirá em meio eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie(m) o cadastramento. 5. Até a validação da migração a que se refere o inciso XII do § 1º, da Instrução Normativa 01, eventuais pedidos de urgência serão apreciados nos autos eletrônicos. 6. Após a validação da migração, deve a Diretoria Cível intimar as partes constantes do polo passivo que foram citadas e que não se manifestaram nos autos, por meio de carta com aviso de recebimento, acerca da tramitação eletrônica do processo. Cumpra-se. RECIFE, 28 de maio de 2021 José Raimundo dos Santos Costa Juiz de Direito em Exercício Cumulativo Assinado e datado eletronicamente
Intimação - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0032204-23.1998.8.17.0001
08/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos)
07/06/2021, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos)
07/06/2021, 14:35
Mero expediente
31/05/2021, 16:18
Conclusão (para despacho)
28/05/2021, 16:22
Documento (Outros documentos)
28/05/2021, 16:22
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2021, 16:09
Registro Processual (Retificada a autuação)
28/05/2021, 16:08
Recebimento
28/05/2021, 15:32
Entrega em carga/vista
27/07/2020, 10:28
Mero expediente
11/11/2019, 13:48
Conclusão (para despacho)
10/06/2019, 18:11
Documento (Outros documentos)
10/06/2019, 17:37
Expedição de documento (Mandado)
17/04/2019, 11:04
Documento (Mandado)
18/03/2019, 15:14
Expedição de documento (Mandado)
25/01/2019, 13:50
Petição (Petição (outras))
07/01/2019, 15:29
Mero expediente
12/11/2018, 12:23
Conclusão (para despacho)
10/01/2018, 15:05
Documento (Carta precatória)
10/01/2018, 14:54
Expedição de documento (Carta)
09/06/2017, 17:34
Petição (Petição (outras))
24/05/2017, 17:31
Mero expediente
31/03/2017, 14:01
Documento (Mandado)
30/03/2017, 14:08
Expedição de documento (Mandado)
23/02/2017, 15:53
Mero expediente
13/02/2017, 17:20
Conclusão (para despacho)
15/10/2014, 16:36
Redistribuição (sorteio manual; incompetência)
30/09/2014, 00:43
Petição (Petição (outras))
08/05/2009, 14:53
Conclusão (para despacho)
25/02/2008, 15:17
Petição (Petição (outras))
15/02/2008, 14:34
Recebimento
02/01/2008, 16:15
Entrega em carga/vista
19/12/2007, 15:51
Petição (Petição (outras))
18/12/2007, 16:32
Mero expediente
06/12/2007, 16:40
Conclusão (para despacho)
06/12/2007, 16:30
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/02/2004, 17:51
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)