Publicacao/Comunicacao
Intimação
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0142101-86.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 236068949, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de petição atravessada pela parte exequente, IMOBILIARIA CM LTDA, por meio da qual, em resposta à intimação de ID232691523, postula a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE, com o fito de obter cópia integral dos atos empresariais arquivados em nome da executada, BENRD & BEN NASCIMENTO BURGUERIA LTDA, notadamente os de constituição, alterações sociais e o de sua extinção. Aduz a parte credora que, em consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, constatou a extinção da sociedade empresária devedora por liquidação voluntária, tornando-se imperativo o acesso a tais documentos para a verificação das obrigações remanescentes eventualmente assumidas pelos sócios e o consequente redirecionamento do feito. É o sucinto relatório. Decido. O pleito, com a devida vênia, não merece acolhimento. Com efeito, a intervenção do Poder Judiciário para a requisição de documentos e informações a órgãos públicos e entidades privadas é medida de caráter subsidiário, justificada apenas quando a parte demonstra, de forma inequívoca, a impossibilidade de obtê-los por seus próprios meios, seja por recusa injustificada do órgão, seja pela imposição de barreiras intransponíveis. No caso em tela, os atos societários arquivados na Junta Comercial, por sua natureza, ostentam caráter público, sendo o seu acesso franqueado a qualquer cidadão que o requeira administrativamente, mediante o recolhimento das taxas pertinentes. A obtenção de certidões de inteiro teor, cópias de contratos sociais, alterações e distratos é diligência ordinária, que incumbe à própria parte interessada promover, no exercício de seu ônus processual de instruir o feito com as provas constitutivas de seu direito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à JUCEPE, porquanto se trata de diligência que pode e deve ser realizada pela própria parte exequente. Em consequência, intime-se a credora, IMOBILIARIA CM LTDA, para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o efetivo andamento do feito, adotando as providências que entender cabíveis para a satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Publique-se. Recife/PE, 08 de abril de 2026. Nehemias de Moura Tenório Juiz de Direito" RECIFE, 13 de abril de 2026. CAROLINA JORDAN Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0142101-86.2024.8.17.2001