Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
RÉU: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 218103521, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por LUIZ SERGIO DA SILVA em face de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., em que o Autor alega a falsidade de sua assinatura em documentos que originaram a cobrança de valores referentes à cota capital, culminando em prejuízos financeiros e, possivelmente, morais. A parte Autora postula a declaração de nulidade dos documentos e dos débitos a eles vinculados, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados e a reparação pelos danos sofridos. Ao final, requereu a condenação da requerida ao pagamento em dobro dos descontos efetuados e o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Citado, o Réu apresentou contestação, arguindo a regularidade da contratação e a legitimidade das cobranças, atribuindo a autoria das assinaturas ao próprio Autor. Sustentou que os pagamentos mensais se referiam à constituição de uma cota capital, conforme a Lei nº 5.764/71 e o instrumento de abertura de conta do Autor, e que tais valores se concentram na cota capital do próprio correntista, sendo-lhe restituídos integralmente quando do encerramento da conta, o que, em seu ver, afastaria o sentido de uma eventual falsificação (id. 72369561) Em face da controvérsia fática acerca da autenticidade da assinatura, foi determinada a produção de prova pericial grafotécnica. A perícia foi devidamente realizada, e o laudo pericial, identificado sob ID 184585829, foi acostado aos autos. Após a juntada do laudo, a Secretaria Judiciária promoveu a intimação das partes e da perita, conforme despachos e certidões subsequentes (IDs 192789061, 192789062, 192789069 e 192900977). O Réu, em sua petição de ID 194857400, manifestou-se sobre o laudo pericial, reconhecendo que a conclusão apontou para a "divergência entre as assinaturas questionadas e as assinaturas padrão do Autor". No entanto, o Réu apresentou uma série de quesitos que, em seu entender, deveriam ser esclarecidos pela perita, buscando contextualizar as divergências apontadas e questionando a suficiência e a metodologia da análise pericial, ao mesmo tempo em que argumentou sobre a ausência de sentido econômico para a falsificação de um documento de cota capital. A perita, por sua vez, em sua manifestação de ID 198791447, após Certidão de ID 198353148 atestar sua inércia inicial, informou que não havia recebido a intimação anterior para se manifestar. Ainda nessa petição, a perita argumentou que os quesitos formulados pelo Réu eram "suplementares" e não meros esclarecimentos, e que sua proposta de honorários previa a majoração de 50% para a resposta a tais quesitos, requerendo o levantamento antecipado de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) para tanto. Diante do pedido da perita, foi proferido despacho (ID 204857032), intimando as partes para se manifestarem sobre a solicitação de honorários complementares, com a ressalva de que, em caso de não pagamento, os autos retornariam conclusos para sentença. O Autor, em sua manifestação de ID 205872191, declarou não ter interesse em quesitos complementares, reafirmando que o laudo pericial já concluía pela falsidade dos contratos e que esta conclusão sustentaria a procedência de sua ação. Em contraste, o Réu, em sua petição de ID 205975335, contestou veementemente a pretensão da perita pela majoração de honorários, alegando que os questionamentos formulados eram parte integrante da perícia original, não configurando serviço adicional que justificasse remuneração extra, citando para tanto um precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo. Em ID 205247274, a perita apresentou seus dados bancários para o eventual recebimento dos honorários complementares, reiterando seu pedido. Vieram os autos conclusos para sentença, observadas as derradeiras manifestações das partes sobre os honorários periciais complementares e a conclusão do laudo pericial. RELATADOS.DECIDO. Diante do conjunto probatório formado, passo à análise do mérito. A controvérsia central da presente demanda reside na autenticidade da assinatura atribuída ao Autor nos documentos que teriam gerado a cobrança de valores a título de cota capital. O Autor afirma a falsidade de sua assinatura, enquanto o Réu sustenta sua autenticidade. Para dirimir essa questão fundamental, foi realizada prova pericial grafotécnica, o meio mais adequado para elucidar a matéria. O laudo pericial (ID 184585829), cuja conclusão foi citada por ambas as partes em suas manifestações (ID 194857400, pág. 1, e ID 205872191, pág. 1), foi categórico ao apontar a "divergência entre as assinaturas questionadas e as assinaturas padrão do Autor". Em termos grafotécnicos, uma divergência significativa nas características essenciais da escrita, como pressão, inclinação, ritmo, ataques e remates, conforme mencionado pelo próprio Réu, é indicativo robusto de que a assinatura não foi produzida pelo punho do suposto signatário, configurando, portanto, a sua falsidade. A expertise técnica do perito judicial, profissional habilitado para a análise de tais elementos, confere elevado valor probatório a essa conclusão. A parte Ré buscou relativizar o laudo pericial, argumentando em sua manifestação (ID 194857400, pág. 1) que as divergências poderiam ser atribuídas a fatores naturais, como variações na caligrafia ao longo do tempo, condições físicas momentâneas do signatário ou o uso de diferentes instrumentos escritores. Contudo, tais possibilidades são precisamente o objeto de investigação de uma perícia grafotécnica competente. O trabalho do perito é, justamente, discernir entre as variações naturais e as características que revelam uma autoria distinta. A conclusão pericial de "divergência" implica que as diferenças encontradas superam o espectro da variação natural, adentrando o campo da falsidade. Para afastar a conclusão de um laudo pericial com a autoridade e a especificidade da perícia grafotécnica, não bastam meras alegações ou especulações sobre possíveis causas de variação. Seria imprescindível a apresentação de uma contraprova técnica igualmente fundamentada, como um parecer de assistente técnico ou um segundo laudo pericial que demonstrasse, com base em elementos científicos, a falha ou a incorreção da perícia oficial. A parte Ré, no entanto, limitou-se a formular quesitos complementares (que, como já decidido, se inserem no âmbito de esclarecimentos) e não produziu qualquer prova técnica que desconstituísse o laudo já produzido. A ausência de uma contraprova robusta consolida a força probatória da perícia judicial. Adicionalmente, a parte Ré argumentou sobre a ausência de um motivo aparente para a falsificação, questionando o "sentido de falsificar uma assinatura em um documento de cota capital, se, ao final, tal cota apenas beneficia o próprio Autor". Embora a motivação de um ato possa ser um elemento a ser considerado em determinados contextos, ela não tem o condão de descaracterizar um fato técnico devidamente comprovado por perícia. A autenticidade ou falsidade de uma assinatura é uma questão de autoria gráfica, aferida por métodos científicos, e não se anula pela análise de um possível benefício ou da ausência de um motivo óbvio para a conduta ilícita. Inúmeros podem ser os motivos, ou mesmo a ausência de um motivo racional aparente, que levam à falsificação, mas nenhum deles altera o fato técnico da inautenticidade da assinatura quando esta é tecnicamente comprovada. A distribuição do ônus da prova, conforme o já citado artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, impunha à parte Ré a prova da autenticidade das assinaturas que foram impugnadas pelo Autor. Diante da conclusão do laudo pericial que atesta a "divergência" e da ausência de elementos probatórios produzidos pelo Réu que refutem eficazmente essa conclusão, tem-se que o ônus probatório que lhe incumbia não foi desincumbido. Pelo contrário, a perícia corrobora a tese autoral de falsidade. A partir da constatação da falsidade das assinaturas nos documentos referentes à cota capital, decorre a nulidade dos contratos ou cláusulas a eles vinculados, por vício de consentimento e ausência de manifestação de vontade válida do Autor. Consequentemente, os valores que foram descontados ou pagos pelo Autor a título de constituição de cota capital são indevidos e devem ser integralmente restituídos. A pretensão indenizatória do Autor, portanto, encontra guarida na prova produzida e na legislação aplicável. Versa, ainda, o pedido autoral acerca da condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão dos transtornos e aborrecimentos decorrentes da falsificação de sua assinatura e da vinculação a um contrato não consentido. O dano moral, na esfera do direito pátrio, conforme preceituado no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, ocorre quando há uma lesão a bens jurídicos extrapatrimoniais, como a honra, a intimidade, a imagem, a dignidade, ou seja, àqueles atributos da personalidade que causam sofrimento, angústia, vexame ou humilhação, sem que haja reflexo direto em prejuízo material. No caso em tela, a falsificação de uma assinatura em um documento financeiro e a consequente cobrança indevida de valores, que compõem uma cota capital, ainda que esta pudesse ser eventualmente restituída, transcende o mero aborrecimento e adentra a esfera do dano moral. O Autor foi compelido a buscar a tutela jurisdicional para ver reconhecida a inautenticidade de sua própria vontade em um contrato formal, processo que, por si só, é fonte de desgaste emocional, perda de tempo útil e quebra da legítima expectativa de segurança nas relações jurídicas e bancárias. A utilização indevida da identidade e da assinatura de uma pessoa, por meio de falsidade, compromete a sua autonomia e gera um sentimento de vulnerabilidade e injustiça que lesa a integridade psíquica. O caráter ilícito da conduta do Réu, ao apresentar um documento com assinatura falsa e, mesmo após a perícia, buscar relativizar a constatação da falsidade, contribui para a configuração do dano moral. A indenização, portanto, visa a compensar o sofrimento vivenciado pelo Autor e, concomitantemente, repreender a conduta do Réu, servindo como desestímulo a atos semelhantes. Em vista do exposto, e em estrita observância à prova pericial produzida, que se mostra conclusiva e não foi desconstituída por contraprova técnica idônea, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual e reparar os danos sofridos pelo Autor em razão da conduta ilícita perpetrada. Por fim, verifico que a perita judicial, VALCILEIDE DE OLIVEIRA, pugnou pelo recebimento de honorários adicionais no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) para responder aos quesitos apresentados pela parte Ré, argumentando que se tratavam de "quesitos suplementares" que extrapolavam o escopo do trabalho original, conforme previsto em sua proposta inicial. Por outro lado, a parte Ré contestou essa pretensão, aduzindo que os questionamentos se enquadravam como esclarecimentos ou aprofundamentos do laudo já produzido, inerentes à função pericial e não passíveis de remuneração extra. É imperioso destacar que o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 477, § 2º, estabelece que "o perito do juízo tem o dever de prestar os esclarecimentos requeridos pelas partes, sendo que os quesitos complementares ou suplementares, quando não implicarem realização de novo trabalho, devem ser respondidos sem que seja devida remuneração adicional." A finalidade dos esclarecimentos é sanar dúvidas, complementar informações ou refutar críticas ao laudo já apresentado, sem, contudo, ensejar uma nova perícia. A remuneração originalmente arbitrada para a perícia já compreende a totalidade do trabalho técnico, incluindo a eventual necessidade de fornecer elucidações. A jurisprudência pátria tem se mantido firme nesse entendimento, distinguindo com clareza o trabalho pericial novo e substancial, que justificaria honorários adicionais, da mera complementação ou elucidação de pontos já abordados no laudo. Os quesitos apresentados pela parte Ré (ID 194857400, pág. 2) questionaram aspectos da metodologia e dos critérios utilizados, bem como a consideração de fatores como variação natural da caligrafia, uso de diferentes instrumentos e condições físicas do signatário. Tais questionamentos, embora relevantes, visam, primariamente, aprofundar a compreensão da análise já realizada e não demandam, por si só, novas diligências, exames laboratoriais ou a elaboração de um novo estudo grafotécnico. Tratam-se, em sua essência, de indagações sobre o que já foi feito, e como foi feito, inserindo-se no campo dos esclarecimentos. O precedente invocado pela parte Ré (TJSP, AI: 22426086320218260000, Relator: Sergio Gomes, 37ª Câmara de Direito Privado, julgado em 18/11/2021, publicado em 18/11/2021), cuja ementa consta literalmente da manifestação de ID 205975335 (pág. 2), reforça esta linha de raciocínio, ao dispor que "Agravo de instrumento – ação ordinária – determinado o pagamento de honorários periciais complementares – descabimento – esclarecimentos prestados pelo perito judicial que não ensejam a fixação de verba adicional, a teor do previsto no art. 477, § 2º do CPC/15 – decisão reformada – recurso provido." A aplicação desse entendimento ao caso concreto é medida que se impõe, posto que os quesitos formulados pelo Réu se amoldam perfeitamente à categoria de esclarecimentos, os quais são devidos sem custo adicional, como parte integrante do trabalho originalmente contratado e remunerado. A não intimação alegada pela perita (ID 198791447, pág. 1) foi superada pela Certidão de ID 198353148 (pág. 1) e pela posterior intimação dos autos aos advogados das partes e da própria perita, que então se manifestou, de modo que a ausência de resposta tempestiva inicial não altera a natureza dos quesitos formulados. Dessa forma,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0071954-74.2020.8.17.2001 AUTOR(A): LUIZ SERGIO DA SILVA indefiro o pedido de majoração de honorários periciais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LUIZ SERGIO DA SILVA em face de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., para: a) Declarar a nulidade dos contratos e/ou cláusulas contratuais que impuseram ao Autor a constituição da cota capital, em razão da falsidade de sua assinatura, conforme comprovado pelo laudo pericial grafotécnico; b) Condenar o Réu BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. a restituir ao Autor LUIZ SERGIO DA SILVA todos os valores comprovadamente descontados ou pagos a título de cota capital, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida, nos termos do artigo 406 do Código Civil, c/c artigo 161, §1º do Código Tributário Nacional. c) Condenar o Réu BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor do Autor LUIZ SERGIO DA SILVA no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data de prolação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida. Condeno o Réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional dos patronos, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Caso apresentada apelação, nos termos do art. 1010, § 1º do CPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar a apelação apresentada. Apresentadas as contrarrazões, aposta certidão caso não sejam ofertadas, REMETAM-SE OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, nos termos do art. 1010, § 3º do CPC. Intimem-se e cumpra-se." RECIFE, 13 de outubro de 2025. FRANCIELLE MARIA DA SILVA MACEDO DE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Capital