Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: OLINDA INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA EXECUTADO(A): LEMOS & RIBEIRO COMERCIO VAREJISTA DE COLCHOES LTDA, MARCELO JOSE RIBEIRO JUNIOR INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194122397, conforme segue transcrito abaixo: " [Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0114065-34.2024.8.17.2001
EXEQUENTE: OLINDA INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA
EXECUTADO: LEMOS & RIBEIRO COMERCIO VAREJISTA DE COLCHOES LTDA e MARCELO JOSE RIBEIRO JUNIOR SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0114065-34.2024.8.17.2001
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por OLINDA INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA em face de LEMOS & RIBEIRO COMERCIO VAREJISTA DE COLCHOES LTDA (devedor) e MARCELO JOSE RIBEIRO JUNIOR (garantidor), todos qualificados. Por meio da petição de ID 193250239, a parte autora informou a formalização de acordo com os executados e com a empresa M C COMERCIO VAREJISTA DE COLCHOES LTDA - ME, cujos termos foram anexados no ID 193250240. Intimada a comprovar a representação dos acordantes, a autora anexou aos autos os atos constitutivos das empresas LEMOS & RIBEIRO COMERCIO VAREJISTA DE COLCHOES LTDA e M C COMERCIO VAREJISTA DE COLCHOES LTDA – ME (ID 193975542 e anexos). É o breve relatório. Decido. Os transatores são capazes, o objeto é lícito e o direito é disponível, passível de acordo. Outrossim, observo que o acordo foi subscrito/protocolizado pelo advogado da parte autora, com poderes para transigir, e pelos próprios devedores, com assinaturas reconhecidas em cartório. Ressalte-se, por oportuno, a possibilidade de homologação da transação sem a presença do advogado. Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - ACORDO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DO RÉU POR ADVOGADO - DESNECESSIDADE - HOMOLOGAÇÃO EM JUÍZO - POSSIBILIDADE. - O art. 104, do Código de Processo Civil estabelece que para a validade do negócio jurídico as partes devem ser capazes, o objeto lícito, possível, determinado ou determinável, de forma prescrita ou não defesa em lei - O fato da parte não estar representada por advogado quando da assinatura do acordo extrajudicial não é motivo para invalidar homologação, por não ser requisito para sua legitimidade. (TJ-MG - AI: 10000220072714001 MG, Relator: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2022). Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – ACORDO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE – PARTE RÉ SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS - INSURGÊNCIA DA AUTORA – ALEGAÇÃO DE QUE NÃO É NECESSÁRIA A REPRESENTAÇÃO DA PARTE DEVEDORA POR ADVOGADO PARA A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL – ACORDO QUE VERSA SOBRE DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS E FIRMADO ENTRE PARTES ABSOLUTAMENTE CAPAZES – DISPENSÁVEL A PRESENÇA DE ADVOGADO – HIPÓTESE DE TRANSAÇÃO FIRMADA PELAS PARTES ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU – DESNECESSÁRIA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE REQUERIDA – INTELIGÊNCIA DO ART. 842 DO CÓDIGO CIVIL – NÃO OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 103 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - DECISÃO REFORMADA - PROSSEGUIMENTO COM HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00085449220198160194 PR 0008544-92.2019.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 23/11/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2020). Destaquei. Por fim, verifico que a petição pugna pela suspensão processual, todavia, a celebração de acordo enseja a extinção do feito com resolução do mérito, cabendo, na hipótese de descumprimento, o desarquivamento do feito e execução dos seus termos.
Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a TRANSAÇÃO realizada entre as partes do processo em epígrafe e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC. Honorários conforme acordo. Custas recolhidas. Publique-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado e, observadas as disposições do Provimento n° 007/2019 – CM/TJPE, alterado pelo Provimento 03/2022 - CM, se for o caso, arquivem-se. Recife, datada e assinada eletronicamente. Ana Carolina Fernandes Paiva Juíza de Direito] " RECIFE, 6 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau